TRF2 - 5040273-67.2023.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 27
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
-
10/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
31/07/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
31/07/2025 16:43
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
29/07/2025 20:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
08/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
-
04/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
-
04/07/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5040273-67.2023.4.02.5001/ES RELATOR: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOSAPELANTE: COOPERATIVA AGROPECUARIA CENTRO SERRANA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): MÁRCIO MACIEL PLETZ (OAB RS058405) EMENTA Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PIS E COFINS.
INCIDÊNCIA SOBRE JUROS DE MORA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DEVOLUÇÃO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS.
ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO QUANTO AO TEMA 1.237 DO STJ.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos com a finalidade de sanar suposta omissão e contradição no acórdão que reconheceu a incidência das contribuições ao PIS e à COFINS sobre os valores relativos a juros de mora (SELIC) recebidos por contribuintes em razão de repetição de indébito, ressarcimento de créditos escriturais e devolução de depósitos judiciais.
A embargante também pleiteia o prequestionamento das normas invocadas nos embargos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão incorreu em omissão ou contradição ao fundamentar-se no Tema 1.237 do STJ, ainda não transitado em julgado; (ii) determinar se os embargos devem ser acolhidos com fins de prequestionamento das normas indicadas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O acórdão embargado enfrenta expressamente a questão jurídica, esclarecendo que a jurisprudência da Terceira Turma Especializada evoluiu a partir do entendimento do STF no Tema 962, passando a considerar os juros de mora como Receita Bruta Operacional, sujeita à incidência das contribuições ao PIS e à COFINS. 4.
A decisão embargada destaca que o STJ, ao julgar o Tema 1.237 sob a sistemática de recursos repetitivos, fixou a tese de que os juros, inclusive os oriundos de repetição de indébito e devolução de depósitos judiciais, integram a base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS, por se enquadrarem no conceito de Receita Bruta Operacional. 5.
Não há omissão ou contradição, pois o acórdão expressamente distingue os efeitos do Tema 962 (STF) e do Tema 504 (STJ), aplicando corretamente a tese firmada no Tema 1.237 do STJ, a qual possui força vinculante. 6.
A alegação de ausência de trânsito em julgado no Tema 1.237 não compromete a fundamentação, pois a tese já está firmada pelo STJ em sede de recurso repetitivo, devendo ser observada pelos tribunais inferiores. 7.
Embargos de declaração não constituem via adequada para rediscussão do mérito da decisão, consoante jurisprudência pacífica do STJ e da própria Turma julgadora. 8.
Para fins de prequestionamento, é suficiente que as matérias tenham sido enfrentadas e fundamentadas no voto condutor, sendo aplicável o disposto no art. 1.025 do CPC/2015.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
A tese firmada pelo STJ no Tema 1.237, que reconhece a incidência das contribuições ao PIS e à COFINS sobre os juros recebidos por repetição de indébito, devolução de depósitos judiciais e obrigações contratuais, possui força vinculante e deve ser aplicada pelos tribunais inferiores. 2.
A discussão sobre o trânsito em julgado do Tema 1.237 não afasta a obrigatoriedade de sua observância enquanto vigente. 3.
Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para rediscutir o mérito da decisão recorrida. 4.
O prequestionamento se considera atendido sempre que a matéria tenha sido expressamente enfrentada, ainda que os embargos sejam rejeitados, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, I, b; CPC/2015, arts. 489, §1º, IV, 1.022 e 1.025; Lei nº 9.718/98, art. 3º; Leis nº 10.637/02 e nº 10.833/03.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.063.187/SC, Tema 962, Rel.
Min.
Dias Toffoli, Plenário, j. 24.09.2021; STJ, REsp nº 1.767.631/RS, Tema 504, Primeira Seção, j. 12.12.2018; STJ, REsp nº 1.988.792/RS, Tema 1.237, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 12.04.2023; STJ, EDcl no REsp 1549458/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 11.04.2022; TRF2, AI nº 5000989-54.2022.4.02.0000, Rel.
Des.
Federal Marcus Abraham, 3ª Turma Especializada, j. 20.06.2022.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do voto da relatora.
Ausentes os Desembargadores Federais PAULO LEITE e LETÍCIA MELLO, em razão de férias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 30 de junho de 2025. -
03/07/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
03/07/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
03/07/2025 16:44
Remetidos os Autos com acórdão - GAB27 -> SUB3TESP
-
03/07/2025 16:44
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
02/07/2025 16:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
12/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
-
09/06/2025 14:22
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 09/06/2025<br>Período da sessão: <b>24/06/2025 13:00 a 30/06/2025 12:59</b>
-
09/06/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 21ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 24 de junho de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 30 de junho de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 24 de junho de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Apelação Cível Nº 5040273-67.2023.4.02.5001/ES (Pauta: 100) RELATOR: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS APELANTE: COOPERATIVA AGROPECUARIA CENTRO SERRANA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): MÁRCIO MACIEL PLETZ (OAB RS058405) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM VITÓRIA - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - VITÓRIA (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 06 de junho de 2025.
Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS Presidente -
06/06/2025 19:21
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 09/06/2025
-
06/06/2025 19:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
06/06/2025 19:20
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>24/06/2025 13:00 a 30/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 100
-
06/06/2025 15:21
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB27 -> SUB3TESP
-
30/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
-
16/05/2025 15:38
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB3TESP -> GAB27
-
15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
06/05/2025 11:24
Juntada de Petição
-
05/05/2025 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
05/05/2025 11:32
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
05/05/2025 11:31
Juntada de Certidão
-
02/05/2025 16:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
29/04/2025 17:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
28/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
-
23/04/2025 18:05
Juntada de Petição
-
18/04/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/04/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
17/04/2025 10:41
Remetidos os Autos com acórdão - GAB27 -> SUB3TESP
-
17/04/2025 10:41
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
16/04/2025 23:58
Sentença confirmada - por unanimidade
-
25/03/2025 00:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
24/03/2025 11:59
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 24/03/2025<br>Período da sessão: <b>08/04/2025 13:00 a 14/04/2025 12:59</b>
-
24/03/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 11ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 08 de abril de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 14 de abril de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 08 de abril de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Apelação Cível Nº 5040273-67.2023.4.02.5001/ES (Pauta: 143) RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE APELANTE: COOPERATIVA AGROPECUARIA CENTRO SERRANA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): MÁRCIO MACIEL PLETZ (OAB RS058405) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM VITÓRIA - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - VITÓRIA (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 21 de março de 2025.
Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente -
21/03/2025 18:41
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 24/03/2025
-
21/03/2025 18:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
21/03/2025 18:37
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/04/2025 13:00 a 14/04/2025 12:59</b><br>Sequencial: 143
-
21/03/2025 15:47
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB27 -> SUB3TESP
-
20/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
10/03/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
10/03/2025 15:53
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 19:36
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB27 -> SUB3TESP
-
07/03/2025 19:36
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 18:05
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5037392-45.2022.4.02.5101
Viacao Senhor do Bonfim LTDA
Delegado da Receita Federal do Brasil - ...
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/05/2022 11:30
Processo nº 5002760-92.2024.4.02.5110
Severina das Neves Lopes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5037392-45.2022.4.02.5101
Viacao Senhor do Bonfim LTDA
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 01/08/2025 14:35
Processo nº 5040273-67.2023.4.02.5001
Cooperativa Agropecuaria Centro Serrana
Delegado da Receita Federal do Brasil Em...
Advogado: Marcio Maciel Pletz
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5004745-89.2025.4.02.5101
Conselho Regional dos Representantes Com...
Imb International Market Business Import...
Advogado: Andre Pereira de Assis
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 24/01/2025 11:14