TRF2 - 5011336-18.2021.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 33 - Jfc
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 19:17
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - ESVIT01
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18/07/2025 19:17
Transitado em Julgado - Data: 17/07/2025
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17/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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29/06/2025 23:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 08:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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30/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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30/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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22/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
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21/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
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21/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
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21/05/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5011336-18.2021.4.02.5001/ES RELATOR: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIAAPELADO: ENILDO ALBINO BOTELHO (AUTOR)ADVOGADO(A): CATARINE MULINARI NICO (OAB ES015744) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE.
DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO.
PRESCRIÇÃO DE rever o ato administrativo.
REMESSA NECESSÁRIA DISPENSADA.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a autarquia à concessão de aposentadoria por invalidez à parte autora, desde 01/01/2016, bem como à concessão do benefício de assistência permanente e ao pagamento das parcelas vencidas, com observância da prescrição quinquenal e da dedução dos valores recebidos a título de Benefício Assistencial LOAS.
O INSS alegou ocorrência de julgamento extra petita, prescrição da pretensão de rever o ato de indeferimento/cessação de benefício, ausência de incapacidade, inexistência de qualidade de segurado e inadequação da data de início do benefício.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há cinco questões em discussão: (i) verificar se a sentença incorreu em julgamento extra petita ao conceder benefício diverso do alegado na inicial; (ii) determinar se houve prescrição da pretensão de rever o ato de indeferimento/cessação de benefício; (iii) analisar a existência de incapacidade laborativa no momento indicado; (iv) verificar a presença da qualidade de segurado à época da incapacidade; e (v) avaliar a adequação da data de início do benefício fixada na sentença.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A sentença não configura julgamento extra petita quando, mantida a causa de pedir (incapacidade para o trabalho), é concedido benefício diverso do pleiteado ou identificado quadro clínico diverso do alegado inicialmente, nos termos do princípio da fungibilidade, amplamente reconhecido na jurisprudência. 4.
A prescrição em matéria previdenciária atinge apenas as parcelas vencidas no quinquênio anterior à propositura da ação, não atingindo o fundo de direito à obtenção do benefício, conforme entendimento consolidado no STJ.
Não se podendo cogitar a ocorrência de prescrição quanto à pretensão de contestar o ato de cessação do benefício por incapacidade. 5.
O laudo pericial judicial atesta a incapacidade total e permanente da parte autora desde 01/01/2016, causada por sequelas de acidente vascular cerebral, sendo suficiente para a concessão da aposentadoria por invalidez e do benefício de assistência permanente. 6.
A qualidade de segurado foi comprovada com base no último vínculo empregatício até junho de 2015, enquadrando-se na regra do art. 15, II, da Lei 8.213/91, que garante manutenção da condição de segurado por até doze meses após cessado o vínculo. 7.
A data de início do benefício (DIB) foi corretamente fixada em 01/01/2016, em consonância com a data de início da incapacidade (DII) apurada pelo perito judicial. 8.
A remessa necessária é dispensada, nos termos do art. 496, §3º, I, do CPC, por não superar o valor de 1.000 salários mínimos, conforme precedentes do STJ e do TRF2.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA e NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de maio de 2025. -
20/05/2025 17:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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20/05/2025 17:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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20/05/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/05/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/05/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/05/2025 13:56
Remetidos os Autos com acórdão - GAB33JFC -> SUB09TESP
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15/05/2025 13:56
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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15/05/2025 11:07
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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13/05/2025 21:23
Sentença confirmada - por unanimidade
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09/05/2025 12:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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08/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 08/04/2025<br>Período da sessão: <b>05/05/2025 13:00 a 09/05/2025 12:59</b>
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08/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 08/04/2025<br>Período da sessão: <b>05/05/2025 13:00 a 09/05/2025 12:59</b>
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08/04/2025 00:00
Intimação
9ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 05 de MAIO e 12h59min do dia 09 de MAIO de 2025, podendo ser prorrogada por até 2 (dois) dias úteis na hipótese de apresentação de nova divergência (art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021).
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 03/05/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 9ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), por ordem de antiguidade, é a seguinte: 2.1) Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa, titular do Gabinete 02; 2.2) Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 96, de 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 33; 2.3) Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 94, de 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 34; 3) A 9ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pela Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34); 3.2) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34) e a Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34), votam a Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33); 4) Comporá o quórum da 9ª Turma Especializada, nos casos de impedimento, a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto, convocada conforme ato PRES/TRF2 Nº 27, de 13/01/2025; 5) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 7) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 8) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 9) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 9.1) Gabinete da Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02): [email protected] , (21) 2282-8253 e (21) 99259-4323 (Whatsapp); 9.2) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33): [email protected] e (21) 2282-7769; 9.3) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34): [email protected] e (21) 2282-7840 ou 2282-7842 (os agendamentos dos despachos serão feitos por e-mail); 9.4) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected] ; 10) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 11) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais9tesp; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 12.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 12.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 12.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8913 / 2282-8418 / 2282-8419 / 2282-8420 / 2282-8921 / 2282-8441.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5011336-18.2021.4.02.5001/ES (Pauta: 188) RELATOR: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR APELADO: ENILDO ALBINO BOTELHO (AUTOR) ADVOGADO(A): CATARINE MULINARI NICO (OAB ES015744) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 07 de abril de 2025.
Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA Presidente -
07/04/2025 19:21
Juntada de Certidão
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07/04/2025 18:43
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 08/04/2025
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07/04/2025 18:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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07/04/2025 18:38
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>05/05/2025 13:00 a 09/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 188
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03/04/2025 12:28
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB33JFC -> SUB09TESP
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03/04/2025 12:27
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB33JFC -> SUB09TESP
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24/06/2024 14:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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24/06/2024 14:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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21/06/2024 08:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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20/06/2024 18:36
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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