TRF2 - 5047910-69.2023.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 10
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 15:17
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - ESVIT06
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04/07/2025 15:17
Transitado em Julgado - Data: 03/07/2025
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04/07/2025 15:16
Juntada de Certidão
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04/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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21/06/2025 12:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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18/06/2025 08:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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10/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 33
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09/06/2025 18:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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09/06/2025 18:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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09/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 33
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09/06/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5047910-69.2023.4.02.5001/ES RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIORAPELADO: VIA BRASIL AUTOMOVEIS LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): GIULIO CESARE IMBROISI (OAB ES009678)ADVOGADO(A): DIANE ESPÍNDOLA FREIRE MAIA (OAB CE021236)ADVOGADO(A): DIANE ESPÍNDOLA FREIRE MAIA (OAB ES040519) EMENTA TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
BENEFÍCIO FISCAL DE BASE DE CÁLCULO DE ICMS REDUZIDA.
EXCLUSÃO DAS BASES DE IRPJ E CSLL.
TEMA REPETITIVO 1182/STJ.
AFRONTA À DIALETICIDADE. APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL NÃO CONHECIDA.
PRINCÍPIO DO DISPOSITIVO.
SENTENÇA EXTRA PETITA. REMESSA NECESSÁRIA parcialmente PROVIDA. 1.
Trata-se de remessa necessária e de recurso de apelação interposto pela União Federal/Fazenda Nacional contra sentença que concedeu parcialmente a segurança, para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue a parte impetrante a incluir os benefícios fiscais de ICMS concedido pelos Estados-Membros nas bases de cálculo do IRPJ (e adicional), da CSLL, do PIS e da COFINS, desde que atendidos os requisitos previstos no artigo 10 da Lei Complementar 160/2017 e no artigo 30 da Lei 12.973/2014, independentemente da demonstração de que foram concedidos como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, ressalvado o direito do Fisco de, em procedimento fiscalizatório próprio ou por ocasião da própria análise da declaração de compensação/pedido de restituição, tributar a referida subvenção caso verificado que não destinada às finalidades previstas em lei. 2. No julgamento do EREsp 1.517.492/PR, a Primeira Seção do STJ teve a oportunidade de discutir uma das espécies do gênero "benefícios fiscais", qual seja o crédito presumido de ICMS.
Entendeu-se, em suma, que ele não se insere na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, porque se trata de renúncia à parcela de arrecadação do ente estadual, de modo que a exação afrontaria o Pacto Federativo (art. 150, VI, “a”, CF/88). 3.
No julgamento do Tema Repetitivo 1182, o STJ definiu que o entendimento firmado no EREsp 1.517.492/PR (não tributação pelo IRPJ e CSLL, com base na tese da violação ao princípio federativo) se aplica somente ao benefício do crédito presumido de ICMS, independentemente da classificação da subvenção. Em relação aos demais benefícios fiscais de ICMS, é possível a exclusão, desde que observados os requisitos dispostos em lei (art. 10 da LC 160/17; art. 30 da Lei 12.973/14), muito embora não se possa exigir a comprovação de que os incentivos foram estabelecidos como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos. 4.
Portanto, à exceção do crédito presumido de ICMS, os demais benefícios fiscais estaduais demandam a comprovação dos requisitos legais, consoante os art. 10, da Lei Complementar 160/2017 e art. 30, da Lei 12.973/2014, o que não foi feito nos autos deste mandado de segurança, o qual, como se sabe, inadmite dilação probatória. 5.
As razões da apelação da União Federal/Fazenda Nacional fundamentam-se inteiramente na hipótese de crédito presumido de ICMS. Sustenta, em síntese, que não poderia prevalecer o entendimento firmado no EREsp 1.517.492/PR, em que o STJ concluiu pelo afastamento da tributação do crédito presumido de ICMS, com base no Pacto Federativo. Entretanto, este não é o objeto da ação. Com efeito, discute-se benefício fiscal de outra natureza, qual seja, redução de base de cálculo de ICMS, que foi objeto de análise no julgamento do Tema Repetitivo 1182.
Afronta ao princípio da dialeticidade a ensejar o não conhecimento do recurso. 6. Por corolário do princípio dispositivo, há que se reformar a sentença, para esclarecer que o direito que se está reconhecendo se limita ao benefício fiscal de ICMS objeto do writ, qual seja, de redução de base de cálculo de ICMS nas operações venda de veículos automotores, por meio do Convênio ICMS 132/92. 7.
A sentença merece reforma, também, no ponto em que reconheceu o direito de excluir tal benefício fiscal não apenas das bases de IRPJ e CSLL, mas também das bases de PIS e COFINS, haja vista que isto não integrou o objeto da ação, ensejando, por corolário, decisão extra petita. 8.
Apelação da União Federal/Fazenda Nacional não conhecida.
Remessa necessária provida em parte.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer a apelação da União Federal/Fazenda Nacional e dar parcial provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 03 de junho de 2025. -
06/06/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/06/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/06/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/06/2025 20:34
Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
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05/06/2025 20:34
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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04/06/2025 18:11
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
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04/06/2025 17:02
Sentença confirmada em parte - por unanimidade
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08/05/2025 14:10
Juntada de Certidão
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08/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 08/05/2025<br>Data da sessão: <b>03/06/2025 13:00</b>
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08/05/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 03 DE JUNHO DE 2025, terça-feira, às 13h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
A sessão será realizada de forma PRESENCIAL, na sala de sessões do 5º andar, facultada a realização de sustentação oral ou acompanhamento de preferência por videoconferência por meio da plataforma ZOOM (Resolução TRF2-RSP-2020/00016) aos advogados/procuradores que tenham domicílio profissional fora da Cidade do Rio de Janeiro (Portaria TRF2-POR-2023/00019 de 9 de novembro de 2023, disponibilizada no DJE em 22/11/2023).
Os pedidos de sustentação oral e preferência deverão ser registrados pelo solicitante até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário indicado para o início da sessão na página do Tribunal na internet (trf2.jus.br > sessões de julgamento > pedido de preferência e sustentação oral > 4ª turma especializada) com os dados devidamente preenchidos, para posterior recebimento do convite (link) para ingresso na videoconferência.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5047910-69.2023.4.02.5001/ES (Pauta: 64) RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES APELADO: VIA BRASIL AUTOMOVEIS LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): GIULIO CESARE IMBROISI (OAB ES009678) ADVOGADO(A): DIANE ESPÍNDOLA FREIRE MAIA (OAB CE021236) ADVOGADO(A): DIANE ESPÍNDOLA FREIRE MAIA (OAB ES040519) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - VITÓRIA (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 07 de maio de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
07/05/2025 15:40
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 08/05/2025
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07/05/2025 15:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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07/05/2025 15:38
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>03/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 64
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07/05/2025 09:58
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
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24/04/2025 18:42
Conclusos para decisão/despacho - SUB4TESP -> GAB10
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24/04/2025 18:42
Lavrada Certidão
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24/04/2025 18:42
Retirado de pauta
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24/04/2025 17:52
Juntada de Petição
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10/04/2025 12:05
Juntada de Petição
-
10/04/2025 12:05
Juntada de Petição
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09/04/2025 14:07
Juntada de Certidão
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09/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 09/04/2025<br>Período da sessão: <b>28/04/2025 00:00 a 05/05/2025 13:00</b>
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09/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 09/04/2025<br>Período da sessão: <b>28/04/2025 00:00 a 05/05/2025 13:00</b>
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09/04/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 28 DE ABRIL DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 5 DE MAIO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação/Remessa Necessária Nº 5047910-69.2023.4.02.5001/ES (Pauta: 149) RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES APELADO: VIA BRASIL AUTOMOVEIS LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): DIANE ESPÍNDOLA FREIRE MAIA (OAB CE021236) ADVOGADO(A): GIULIO CESARE IMBROISI (OAB ES009678) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - VITÓRIA (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 08 de abril de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
08/04/2025 13:53
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 09/04/2025
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08/04/2025 13:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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08/04/2025 13:21
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>28/04/2025 00:00 a 05/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 149
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31/03/2025 15:56
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
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17/03/2025 15:52
Juntada de Petição
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04/02/2025 18:17
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB10
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04/02/2025 17:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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19/12/2024 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/12/2024 17:50
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB10 -> SUB4TESP
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18/12/2024 17:50
Despacho
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12/12/2024 18:26
Juntada de Certidão
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12/12/2024 12:01
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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