TRF2 - 5109474-40.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 10
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
-
23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
14/08/2025 09:01
Juntada de Petição
-
13/08/2025 12:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
13/08/2025 12:24
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2025 11:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
-
01/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
24/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 48
-
23/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 48
-
23/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5109474-40.2023.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIORAPELANTE: A IMPECAVEL ROUPAS LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): LEANDRO DAUMAS PASSOS (OAB RJ093571)ADVOGADO(A): GERSON STOCCO DE SIQUEIRA (OAB RJ75970) EMENTA TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRIBUIÇÃO AO SENAI, SESI, SESC, SENAI, SEBRAE, SEST, SENAT, INCRA E SALÁRIO-EDUCAÇÃO. TEMA 1.079 DO STJ.
AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO EM TETO DE 20 SALÁRIOS MÍNIMOS.
BASE DE CÁLCULO.
TOTAL DA FOLHA SALARIAL.
DESPROVIMENTO. 1.
Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte autora contra o acórdão julgado por esta Colenda 4ª Turma Especializada que negou provimento ao recurso de apelação da embargante. 2.
A embargante defende em seu recurso queas contribuições ao INCRA, SEBRAE e SALÁRIO EDUCAÇÃO, embora possuam regulamentações próprias, têm natureza de contribuição de terceiros e, justamente por essa razão, se submetem à Lei n° 6.950/81, que instituiu de forma unificada o limite da base de cálculo das Contribuições Previdenciárias e das Contribuições Parafiscais (nas quais se inserem as Contribuições a Terceiros), passando a constar como teto o montante de 20 salários-mínimos. 3.
Os embargos de declaração são cabíveis quando se verificar na decisão embargada a falta de manifestação do julgador sobre questão fundamental do processo, quando houver obscuridade ou colisão de afirmações, bem como em caso de erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
O recurso em questão não se presta ao rejulgamento ou, simplesmente, ao prequestionamento de normas jurídicas ou temas que, segundo a ótica da parte, deveriam guiar ou conduzir a solução do litígio. Tal recurso objetiva suprir omissões e esclarecer dúvidas e contradições do julgado, de tal forma que, se existentes tais vícios, sua correção venha eventualmente a prequestionar os pontos levantados pela parte. 4. Da leitura do recurso, percebe-se que a Embargante busca, na verdade, expressar sua discordância com o resultado do julgamento, sendo esta a via inadequada. Além disso, pretende prequestionar o Direito para viabilizar o acesso à instância extraordinária. 5.
Nessa perspectiva, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte (v.g. AgInt no REsp 1866184/SE, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 11/02/2021). 6.
Ainda, consolidou-se o entendimento de que, "tendo o Tribunal de origem se pronunciado de forma clara e precisa sobre as questões postas nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão, não há falar em afronta ao art. 535, II, do CPC, não se devendo confundir fundamentação sucinta com ausência de fundamentação" (Resp 763.983/RJ, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJ 28/11/2005). 7.
Por fim, cabe salientar que para o acesso às vias superiores, basta que a questão tenha sido debatida nos autos, sem a necessidade de menção expressa a todos os dispositivos de lei que fundamentam a decisão. O art. 1.025 do CPC unifica a questão do prequestionamento para o fim de considerar incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o Tribunal Superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade na decisão. 8. Embargos de declaração desprovidos.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de julho de 2025. -
22/07/2025 18:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
-
22/07/2025 18:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
22/07/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
22/07/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
22/07/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
22/07/2025 14:17
Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
-
22/07/2025 14:17
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
16/07/2025 14:00
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
-
16/07/2025 13:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
11/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
-
29/06/2025 23:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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25/06/2025 11:25
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/06/2025<br>Período da sessão: <b>08/07/2025 00:00 a 14/07/2025 13:00</b>
-
24/06/2025 18:28
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/06/2025
-
24/06/2025 17:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
24/06/2025 17:59
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/07/2025 00:00 a 14/07/2025 13:00</b><br>Sequencial: 151
-
23/06/2025 14:21
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
-
18/06/2025 08:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
06/06/2025 16:00
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB10
-
06/06/2025 15:59
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 29
-
05/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
27/05/2025 11:14
Juntada de Petição
-
26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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26/05/2025 12:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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26/05/2025 12:18
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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26/05/2025 12:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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20/05/2025 13:45
Publicado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 20
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20/05/2025 13:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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20/05/2025 13:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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19/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5109474-40.2023.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIORAPELANTE: A IMPECAVEL ROUPAS LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): LEANDRO DAUMAS PASSOS (OAB RJ093571)ADVOGADO(A): GERSON STOCCO DE SIQUEIRA (OAB RJ75970) EMENTA TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO DA CONTRIBUINTE EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRIBUIÇÃO AO SENAI, SESI, SESC, SENAI, SEBRAE, SEST, SENAT, INCRA E SALÁRIO-EDUCAÇÃO.
TEMA 1.079 DO STJ.
MESMA BASE IMPONÍVEL CONSISTENTE NA FOLHA SALARIAL.
AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO EM TETO DE 20 SALÁRIOS MÍNIMOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O primeiro ponto a ser destacado é que a iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores se manifesta pela desnecessidade de trânsito em julgado para aplicação de precedente de vinculação obrigatória, como, no caso, o Tema 1.079 do STJ.
Por todos: AgR na Rcl 56.588, DJe 07.03.2023, relatoria do Ministro Gilmar Mendes. 2.
O segundo aspecto a ser sopesado é que o STF tem entendimento firme no sentido de que a alteração realizada, pela Emenda Constitucional 33/2001, na redação do art. 149, § 2º, III, da Constituição, não estabeleceu delimitação exaustiva da base econômica passível de tributação a toda e qualquer contribuição social e de intervenção no domínio econômico (Temas 325 e 495 de Repercussão Geral). 3.
Em perspectiva, a Suprema Corte consignou que são constitucionais as contribuições destinadas ao INCRA, SEBRAE, APEX, ABDI, "Sistema S" (SESI, SENAI, SESC, SENAC, SENAT, SEST) e Salário-educação, incidentes sobre a folha de salários, devidas pelas empresas urbanas e rurais, mesmo após o advento da EC nº 33/2001 (Tema 325 do STF). 4.
Tais contribuições não se submetem ao teto de 20 salários mínimos.
A 1ª Seção da Corte de Direito Infraconstitucional, no julgamento do Tema Repetitivo 1.079, no paradigma REsp 1.898.532, de relatoria da Ministra Regina Helena Costa, DJe 02.05.2024, fixou a seguinte tese: “i) o art. 1° do Decreto-Lei 1.861/1981 (com a redação dada pelo DL 1.867/1981) definiu que as contribuições devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac incidem até o limite máximo das contribuições previdenciárias; ii) especificando o limite máximo das contribuições previdenciárias, o art. 4°, parágrafo único, da superveniente Lei 6.950/1981, também especificou o teto das contribuições parafiscais em geral, devidas em favor de terceiros, estabelecendo-o em 20 vezes o maior salário mínimo vigente; e iii) o art. 1°, inciso I, do Decreto-Lei 2.318/1986, expressamente revogou a norma específica que estabelecia teto limite para as contribuições parafiscais devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac, assim como o seu art. 3° expressamente revogou o teto limite para as contribuições previdenciárias; iv) portanto, a partir da entrada em vigor do art. 1°, 1, do Decreto-Lei 2.318/1986, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao teto de vinte salários.” 5.
Ainda que se argumente que a Exma.
Ministra Relatora abriu modulação dos efeitos da decisão de observância obrigatória, melhor sorte não assiste à Apelante, porque, para obter a decisão mais favorável em sistema de superação (overruling) do mencionado precedente, seria necessário que a contribuinte tivesse obtido um pronunciamento judicial ou administrativo favorável anterior à publicação do acórdão, ocorrida em 02.05.2014, o que não se verifica no caso em análise (REsp 1.898.532, julgado em 13.03.2024, Relatora Ministra Regina Costa). 6.
Assim mesmo, ainda que o Tema 1.079 do STJ, como demonstrado, não adentrou nas exações referentes à Contribuição ao SEBRAE, ao INCRA e ao Salário-educação, a ratio decidendi aplicável é a mesma e deve ser estendida às demais contribuições parafiscais, porque a base imponível de todas as exações mencionadas é a folha salarial e, portanto, devem ter igual tratamento tributário, ainda mais levando em consideração que o art. 149, § 2º, III, da Constituição, não estabeleceu delimitação exaustiva da base econômica passível de tributação a toda e qualquer contribuição social e de intervenção no domínio econômico (Temas 325 e 495 de Repercussão Geral). 7.
Apelação desprovida.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 05 de maio de 2025. -
16/05/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/05/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/05/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/05/2025 22:36
Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
-
15/05/2025 22:36
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
08/05/2025 15:14
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
-
08/05/2025 14:42
Sentença confirmada - por unanimidade
-
09/04/2025 14:05
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 09/04/2025<br>Período da sessão: <b>28/04/2025 00:00 a 05/05/2025 13:00</b>
-
09/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 09/04/2025<br>Período da sessão: <b>28/04/2025 00:00 a 05/05/2025 13:00</b>
-
09/04/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 28 DE ABRIL DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 5 DE MAIO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5109474-40.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 155) RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR APELANTE: A IMPECAVEL ROUPAS LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): LEANDRO DAUMAS PASSOS (OAB RJ093571) ADVOGADO(A): GERSON STOCCO DE SIQUEIRA (OAB RJ75970) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO/RJ - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 08 de abril de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
08/04/2025 13:53
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 09/04/2025
-
08/04/2025 13:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
08/04/2025 13:21
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>28/04/2025 00:00 a 05/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 155
-
31/03/2025 15:56
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
-
19/03/2025 17:05
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB10
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19/03/2025 16:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
19/03/2025 16:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
18/03/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/03/2025 12:25
Remetidos os Autos - GAB10 -> SUB4TESP
-
18/03/2025 12:25
Despacho
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18/03/2025 12:05
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 11:39
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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