TRF2 - 0089398-61.2015.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. aos Eventos: 74, 75, 76
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17/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. aos Eventos: 74, 75, 76
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17/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0089398-61.2015.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVAAPELANTE: MARCELO GASPAR RODRIGUES SILVA (RÉU)ADVOGADO(A): GERALDINO SANTOS NUNES JUNIOR (OAB DF009897)ADVOGADO(A): SAMUEL SOUZA DA SILVA (OAB RJ220080)APELADO: FINANCIADORA DE ESTUDOS E PROJETOS - FINEP (AUTOR)INTERESSADO: AVELINO PEREIRA CAMPOS (RÉU)ADVOGADO(A): REGINALDO BORGES MENDES FILHOADVOGADO(A): DENISE BARBOSA SAMPAIO EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO/AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO JULGADO NÃO ACOLHIDA.
EFEITOS INFRINGENTES.
PREQUESTIONAMENTO.
DESCABIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO.
I – Caso em exame 1. Embargos declaratórios em apelação opostos contra acórdão que desproveu o recurso através do qual a parte ré da demanda principal objetivava a reforma de sentença que apreciou pedido de condenação dos réus ao ressarcimento integral dos danos materiais causados ao patrimônio público da FINEP.
II – Questão em discussão 2. Tendo sido alegada omissão no julgado, a parte embargante afirma que o acórdão teria deixado de se manifestar sobre: (i) a incompetência da Justiça Federal; (ii) a ilegitimidade da FINEP para propositura de Ação civil pública de improbidade administrativa; (iii) a nulidade absoluta da prova emprestada; (iv) a prova de que o Embargante residia em Portugal; (v) a quitação plena em decisão do TCU. 3. Discute-se no julgamento dos declaratórios se o acórdão embargado teria ou não incorrido nos apontados vícios.
III – Razões de decidir 4. Não cabe prover o recurso quando for inviável extrair das razões recursais da parte embargante os vícios por ela apontados, revelando a oposição dos declaratórios tão somente a sua intenção de defender e reafirmar as teses que a parte gostaria de ver acolhidas no acórdão embargado, no intuito de obter, mediante a atribuição de efeitos infringentes aos seus declaratórios, a pretendida reforma do julgado para a qual, todavia, o estatuto processual em vigor exige a interposição de recurso diverso. 5. Vale ressaltar que as questões relativas à competência da Justiça Federal e à ilegitimidade da FINEP não foram ventiladas em sede do recurso de apelação interposto pelo ora embargante. 6. Não merecem complementação os fundamentos do acórdão para fins de prequestionamento quando devidamente analisadas no acórdão embargado todas as normas pertinentes ao deslinde da controvérsia, de modo a permitir a atuação dos Tribunais de Superposição em sede de recursos especial e extraordinário a serem eventualmente interpostos.
IV – Dispositivo. 7. Embargos declaratórios conhecidos, mas desprovidos.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER, mas NEGAR PROVIMENTO aos embargos declaratórios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de setembro de 2025. -
16/09/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/09/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/09/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/09/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/09/2025 09:45
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
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12/09/2025 09:45
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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10/09/2025 21:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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08/09/2025 20:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
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08/09/2025 20:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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04/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 63, 64, 65
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03/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 63, 64, 65
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03/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0089398-61.2015.4.02.5101/RJ APELANTE: MARCELO GASPAR RODRIGUES SILVA (RÉU)ADVOGADO(A): GERALDINO SANTOS NUNES JUNIOR (OAB DF009897)ADVOGADO(A): SAMUEL SOUZA DA SILVA (OAB RJ220080)APELADO: FINANCIADORA DE ESTUDOS E PROJETOS - FINEP (AUTOR)INTERESSADO: AVELINO PEREIRA CAMPOS (RÉU)ADVOGADO(A): REGINALDO BORGES MENDES FILHOADVOGADO(A): DENISE BARBOSA SAMPAIO DESPACHO/DECISÃO Trata-se de julgar embargos declaratórios opostos no evento 38, EMBDECL1 por MARCELO GASPAR RODRIGUES SILVA contra o acórdão da 8ª Turma Especializada que, no evento 29, ACOR2, desproveu a apelação interposta pela referida parte. Foi designada a data de 02/09/2025 para o julgamento virtual dos embargos declaratórios. Através de manifestação no evento 59, PET1, o embargante apresentou oposição ao julgamento virtual dos presentes aclaratórios, com fundamento no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022.
Alegou a parte embargante a ocorrência de questões relativas a nulidades processuais, prescrição e necessidade de debate ampliado, tendo aduzido que "A presente controvérsia envolve questões sensíveis de ordem pública, cuja apreciação demanda maior debate e aprofundamento colegiado, não sendo recomendável a análise restrita em ambiente virtual.".
Afigura-se pertinente consignar que, nos termos da recente alteração do art. 149-A do Regimento Interno desta Corte, aprovada em Sessão Plenária de 01/08/2024 no âmbito do Processo Administrativo (Presidência) nº 5016578-52.2023.4.02.0000/RJ, compete ao Relator analisar a justificativa apresentada para a retirada do feito da pauta virtual.
Confira-se: "Art. 149-A.
Os feitos de competências originária e recursal do Tribunal poderão ser julgados virtualmente, a critério do órgão julgador, devendo a Relatoria determinar a prévia ciência das partes no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), para fins de eventual oposição, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, à forma de julgamento, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que se admitir ou não a sutentação oral, a justificativa apresentada.".
Ocorre que, na presente hipótese, por se tratar de julgamento de embargos declaratórios, que não admitem sustentação oral (ex vi do art. 937 do CPC/15), afigura-se irrazoável e injustificável a sua retirada da pauta virtual.
Com efeito, eventual pretensão de sustentar oralmente em sede de embargos declaratórios não justifica a retirada do feito de pauta virtual e sua inclusão em pauta presencial, eis que a lei processual restringe o cabimento da sustentação oral às hipóteses previstas nos incisos do art. 937 do CPC/15, dentre as quais não se inserem os embargos declaratórios. Cumpre, portanto, INDEFERIR o requerimento formulado, mantendo o presente feito na pauta virtual designada para 02/09/2025. -
02/09/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 11:40
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB22 -> SUB8TESP
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02/09/2025 11:40
Indeferido o pedido
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29/08/2025 17:47
Conclusos para decisão com Petição - SUB8TESP -> GAB22
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28/08/2025 16:17
Juntada de Petição
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15/08/2025 13:57
Juntada de Certidão
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15/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 15/08/2025<br>Período da sessão: <b>02/09/2025 13:00 a 08/09/2025 12:59</b>
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15/08/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13hs do dia 02 de SETEMBRO de 2025 e 12h59min do dia 08 de SETEMBRO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 29 de AGOSTO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Apelação Cível Nº 0089398-61.2015.4.02.5101/RJ (Pauta: 177) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE: MARCELO GASPAR RODRIGUES SILVA (RÉU) ADVOGADO(A): GERALDINO SANTOS NUNES JUNIOR (OAB DF009897) ADVOGADO(A): SAMUEL SOUZA DA SILVA (OAB RJ220080) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AUTOR) PROCURADOR(A): TOMAZ HENRIQUE LEONARDOS APELADO: FINANCIADORA DE ESTUDOS E PROJETOS - FINEP (AUTOR) PROCURADOR(A): DOUGLAS SANTOS ANDRADE DOS REIS PROCURADOR(A): SHIRLEY DE OLIVEIRA SANTOS INTERESSADO: AVELINO PEREIRA CAMPOS (RÉU) ADVOGADO(A): REGINALDO BORGES MENDES FILHO ADVOGADO(A): DENISE BARBOSA SAMPAIO Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
14/08/2025 20:58
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 15/08/2025
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14/08/2025 20:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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14/08/2025 20:49
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/09/2025 13:00 a 08/09/2025 12:59</b><br>Sequencial: 177
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31/07/2025 14:22
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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30/07/2025 17:43
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB8TESP -> GAB22
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29/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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16/07/2025 22:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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16/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 31 e 33
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14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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09/07/2025 10:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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09/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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08/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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08/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 0089398-61.2015.4.02.5101/RJ (originário: processo nº 00893986120154025101/RJ)RELATOR: MARCELO PEREIRA DA SILVAAPELADO: FINANCIADORA DE ESTUDOS E PROJETOS - FINEP (AUTOR)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 41 - 03/07/2025 - Ato ordinatório praticado vista para contrarrazõesEvento 38 - 29/06/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
04/07/2025 16:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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04/07/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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04/07/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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03/07/2025 15:11
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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30/06/2025 15:05
Juntada de Petição
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29/06/2025 23:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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29/06/2025 15:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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20/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32, 33
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18/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32, 33
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18/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0089398-61.2015.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVAAPELANTE: MARCELO GASPAR RODRIGUES SILVA (RÉU)ADVOGADO(A): GERALDINO SANTOS NUNES JUNIOR (OAB DF009897)ADVOGADO(A): SAMUEL SOUZA DA SILVA (OAB RJ220080)APELADO: FINANCIADORA DE ESTUDOS E PROJETOS - FINEP (AUTOR)INTERESSADO: AVELINO PEREIRA CAMPOS (RÉU)ADVOGADO(A): REGINALDO BORGES MENDES FILHOADVOGADO(A): DENISE BARBOSA SAMPAIO EMENTA ADMINISTRATIVO.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
IRREGULARIDADES EM CONVÊNIO CELEBRADO COM A FINEP.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
ART. 37, §5º, DA CONSTITUIÇÃO.
AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
IRREGULARIDADES NA CONTRATAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE RECURSOS PÚBLICOS DEVIDAMENTE COMPROVADA.
Recurso de apelação desprovido.
I.
Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto por MARCELO GASPAR RODRIGUES SILVA contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em Ação Civil Pública por improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público Federal "para condenar os réus à obrigação de pagar consistente em ressarcir integralmente os recursos oriundos do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – FNDCT e repassados ao Instituto Amor Pela Vida – IAPV (Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP), mediante os convênios 01.06.0016.00 (FINEP 4155/05), no valor de R$ 349.640,00 (Evento 1-OUT2, fl. 27); e 01.06.0018.00 (FINEP 4156/05), no valor de R$ 599.760,00 (Evento 1–OUT3, fl. 23), ambos pagos na data de 25.01.2006".
II.
Questão em discussão 2.
As questões suscitadas em apelação são: a) suposta ocorrência de cerceamento de defesa decorrente da ausência de oitiva de sua testemunha e da utilização de provas emprestadas de ação penal; b) alegada ocorrência da prescrição; c) inexistência da prática de atos de improbidade. III.
Razões de decidir 3.
Não restou caracterizado o suposto cerceamento de defesa pela ausência de oitiva de testemunha do Apelante.
Com efeito, o Apelante não demonstra claramente quais fatos pretende comprovar com a oitiva da referida testemunha, já havendo,
por outro lado, elementos suficientes nos autos para formação do convencimento do magistrado, de modo que não se mostra cabível a decretação da nulidade da sentença, pois a ausência da referida prova testemunhal encontra previsão no artigo 370, parágrafo único, do CPC, segundo o qual compete ao magistrado, em atenção à celeridade processual, indeferir as provas de pouca relevância para julgamento do feito.
Outrossim, insta salientar que o Réu deixou de ser patrocinado por advogado privado justamente após o requerimento, passando a ser assistido pela Defensoria Pública da União, a qual optou por não requerer a produção de prova testemunhal. 4.
Da mesma forma, não há qualquer nulidade com a utilização do acervo probatório emprestado da Ação Penal de nº 0002852-20.2008.4.02.5110, tendo em vista que os Réus foram intimados a se manifestarem na presente demanda, em observância dos princípios constitucionais norteadores do devido processo legal e em consonância com a jurisprudência do C.
STJ, segundo a qual é admitida a prova emprestada da ação penal para a ação civil pública, ainda que não haja identidade de partes, desde que assegurado o exercício do contraditório pelas partes no bojo da ação de destino. 5. No que tange à prescrição, o Apelante sustenta que o convênio foi realizado em 2006 e a ação ajuizada em 2015, tendo se passado 09 (nove) anos do ocorrido.
Entretanto, nos expressos termos do art. 37, § 5°, da Constituição, as ações de ressarcimento ao erário decorrentes de atos de improbidade dolosos são imprescritíveis.
Ademais, com o julgamento do Tema 1.199 pelo STF, firmou-se posicionamento no sentido da irretroatividade desse novo regime prescricional, não sendo, portanto, aplicável a Lei nº 14.230/2021 no que se refere à prescrição intercorrente nas ações de improbidade administrativa. 6.
Quanto aos atos de improbidade, restou comprovado que o Apelante atuou através da pessoa jurídica Instituto Amor Pela Vida – IAPV, que foi contratado sem a observância das formalidades legais, com aplicação de recursos federais em desacordo com os termos do convênio celebrado.
Atuou o Réu com manifesto dolo ao conduzir diretamente a atuação do Instituto Amor Pela Vida – IAPV, devendo ser mantida a condenação imposta em sentença.
IV.
Dispositivo 7.
Recurso de apelação desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 04 de junho de 2025. -
17/06/2025 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/06/2025 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
17/06/2025 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
17/06/2025 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/06/2025 07:44
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
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17/06/2025 07:44
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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11/06/2025 18:19
Juntada de Petição - (RJ218321)
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11/06/2025 18:18
Juntada de Petição
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05/06/2025 11:47
Sentença confirmada - por unanimidade
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02/06/2025 22:08
Juntada de Petição
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16/05/2025 14:30
Juntada de Certidão
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 16/05/2025<br>Data da sessão: <b>04/06/2025 13:00</b>
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16/05/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 04 de JUNHO de 2025, quarta-feira, às 13 horas, em Sessão Ordinária, a ser REALIZADA na FORMA HÍBRIDA, facultando-se aos advogados/procuradores e partes o acompanhamento da sessão por meio de VIDEOCONFERÊNCIA, com o auxílio da ferramenta ZOOM fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, nos termos da Resolução n° TRF2- RSP- 2020/00016, de 22/04/2020 e da Resolução Nº CNJ 337, de 29/09/2020, ou PRESENCIALMENTE, na Rua do Acre, nº 80, 7º andar, sala de sessões nº 3, sede deste TRF-2.
Outrossim, ficam as partes cientes de que os pedidos de preferência e/ou sustentação oral poderão ser solicitados por meio do formulário hospedado na página do TRF2 (http://www10.trf2.jus.br/consultas/sessões-de-julgamento/pedidos-de-preferência-sustentação-oral), impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário indicado para o início da sessão.
Neste caso, a realização da sustentação oral poderá ser por VIDEOCONFERÊNCIA ou PRESENCIALMENTE na sala de Sessões.
A solicitação poderá ser feita também no balcão da Subsecretaria ou por telefone, até o início da sessão, caso em que a sustentação oral deverá ser de forma PRESENCIAL na sala de sessões.
Apelação Cível Nº 0089398-61.2015.4.02.5101/RJ (Pauta: 14) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE: MARCELO GASPAR RODRIGUES SILVA (RÉU) ADVOGADO(A): GUILHERME LUIZ DO NASCIMENTO (OAB RJ218321) ADVOGADO(A): SAMUEL SOUZA DA SILVA (OAB RJ220080) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AUTOR) PROCURADOR(A): TOMAZ HENRIQUE LEONARDOS APELADO: FINANCIADORA DE ESTUDOS E PROJETOS - FINEP (AUTOR) PROCURADOR(A): DOUGLAS SANTOS ANDRADE DOS REIS PROCURADOR(A): SHIRLEY DE OLIVEIRA SANTOS INTERESSADO: AVELINO PEREIRA CAMPOS (RÉU) ADVOGADO(A): REGINALDO BORGES MENDES FILHO ADVOGADO(A): DENISE BARBOSA SAMPAIO Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de maio de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
14/05/2025 16:27
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 16/05/2025
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14/05/2025 16:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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14/05/2025 16:21
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>04/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 14
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09/05/2025 16:56
Retirado de pauta
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06/05/2025 12:02
Juntada de Petição
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17/04/2025 15:40
Juntada de Petição
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17/04/2025 15:40
Juntada de Petição
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15/04/2025 16:21
Juntada de Petição
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10/04/2025 13:44
Juntada de Certidão
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10/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 10/04/2025<br>Período da sessão: <b>06/05/2025 13:00 a 12/05/2025 12:59</b>
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10/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 10/04/2025<br>Período da sessão: <b>06/05/2025 13:00 a 12/05/2025 12:59</b>
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10/04/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 06 de MAIO de 2025, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 0089398-61.2015.4.02.5101/RJ (Pauta: 61) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE: MARCELO GASPAR RODRIGUES SILVA (RÉU) ADVOGADO(A): SAMUEL SOUZA DA SILVA (OAB RJ220080) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AUTOR) PROCURADOR(A): TOMAZ HENRIQUE LEONARDOS APELADO: FINANCIADORA DE ESTUDOS E PROJETOS - FINEP (AUTOR) PROCURADOR(A): DOUGLAS SANTOS ANDRADE DOS REIS PROCURADOR(A): SHIRLEY DE OLIVEIRA SANTOS INTERESSADO: AVELINO PEREIRA CAMPOS (RÉU) ADVOGADO(A): REGINALDO BORGES MENDES FILHO ADVOGADO(A): DENISE BARBOSA SAMPAIO Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 08 de abril de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
08/04/2025 15:08
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 10/04/2025
-
08/04/2025 15:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
08/04/2025 15:05
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>06/05/2025 13:00 a 12/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 61
-
21/02/2025 17:07
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
-
21/02/2025 15:14
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
-
20/02/2025 20:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
-
15/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
-
13/02/2025 17:52
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 13:56
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
-
05/02/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
05/02/2025 13:17
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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