TRF2 - 5115549-66.2021.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 10
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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26/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 58, 59 e 60
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21/08/2025 08:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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21/08/2025 08:55
Ato ordinatório praticado
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20/08/2025 19:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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01/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 57, 58, 59, 60
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01/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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31/07/2025 07:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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31/07/2025 07:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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31/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. aos Eventos: 57, 58, 59, 60
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31/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5115549-66.2021.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIORAPELANTE: CLAUDIA VIEIRA LEVINSOHN (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): ALEXANDRA BRUNATO KWIATKOWSKI (OAB RJ131667)APELANTE: PRISCILLA VIEIRA LEVINSOHN (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): PEDRO SOLIA PAMPLONA (OAB RJ126219)ADVOGADO(A): RAFAELA FASSINI VILLAS-BOAS CHAGAS (OAB RJ147444)APELANTE: RONALD GUIMARAES LEVINSOHN (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): PEDRO SOLIA PAMPLONA (OAB RJ126219)ADVOGADO(A): MONICA CONCEICAO DA SILVA (OAB RJ096841)APELANTE: UNIVERCIDADE TRUST DE RECEBIVEIS S/A (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): PEDRO SOLIA PAMPLONA (OAB RJ126219)ADVOGADO(A): MONICA CONCEICAO DA SILVA (OAB RJ096841) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.
REDISCUSSÃO DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMNETO.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I.
CASO EM EXAME 1 Embargos de Declaração interpostos pela Univercidade Trust de Recebíveis S/A, Cláudia Viera Levinsohn, Priscila Viera Levinsohn e Espólio de Ronald Guimarães Levinsohn alegando a existência de omissão e com a finalidade de prequestionar a matéria.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Aduz, em síntese, que o acórdão embargado não teria analisado adequadamente as questões suscitadas no seu recurso, o que ensejaria a inexigibilidade da cobrança e a nulidade do título da execução fiscal conexa, assim como a nulidade do redirecionamento da cobrança aos embargantes.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração têm como objetivo sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, e não servem para rediscutir o mérito da decisão. 4.
As embargantes “impugnam a r.
Acórdão do Evento 27, que incorreu na hipótese prevista no art. 1.022, incisos I, II e III”, ou seja, alega-se que o julgado alberga obscuridade, contradição, omissão e erro material. Inobstante, a análise atenta das razões recursais revela que as recorrentes pretendem, em verdade, rediscutir o mérito da decisão embargada. Não há, na fundamentação dos declaratórios, o apontamento concreto dos vícios de integração alegados; de outra forma, a tentativa de rediscussão meritória se transparece sem esforço. 5.
Verifica-se das razões apresentadas o mero inconformismo da embargante com a conclusão do acórdão embargado, razão pela qual, a pretexto de suscitar um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, visa tão somente rediscutir o mérito, buscando para si um resultado favorável, o que se mostra manifestamente incabível. 6.
Quanto ao pré-questionamento, o STJ possui entendimento consolidado de que é incidental a manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais ponderados pelas partes, sendo suficiente a apreciação da matéria de forma clara, como ocorreu no presente caso.
Além disso, a mera interposição de embargos de declaração é suficiente para fins de pré-questionamento, conforme o art. 1.025 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: a) Embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir o mérito da decisão.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, artigos 1.022 e 1.025.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de julho de 2025. -
30/07/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/07/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/07/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/07/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
30/07/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/07/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/07/2025 14:36
Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
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30/07/2025 14:36
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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29/07/2025 16:08
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
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29/07/2025 15:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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18/07/2025 18:14
Juntada de Petição
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09/07/2025 10:51
Juntada de Certidão
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09/07/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 09/07/2025<br>Período da sessão: <b>21/07/2025 00:00 a 25/07/2025 13:00</b>
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09/07/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 21 DE JULHO DE 2025 SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 25 DE JULHO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5115549-66.2021.4.02.5101/RJ (Pauta: 179) RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR APELANTE: CLAUDIA VIEIRA LEVINSOHN (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): ALEXANDRA BRUNATO KWIATKOWSKI (OAB RJ131667) APELANTE: PRISCILLA VIEIRA LEVINSOHN (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): PEDRO SOLIA PAMPLONA (OAB RJ126219) ADVOGADO(A): RAFAELA FASSINI VILLAS-BOAS CHAGAS (OAB RJ147444) APELANTE: RONALD GUIMARAES LEVINSOHN (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): PEDRO SOLIA PAMPLONA (OAB RJ126219) ADVOGADO(A): MONICA CONCEICAO DA SILVA (OAB RJ096841) APELANTE: UNIVERCIDADE TRUST DE RECEBIVEIS S/A (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): PEDRO SOLIA PAMPLONA (OAB RJ126219) ADVOGADO(A): MONICA CONCEICAO DA SILVA (OAB RJ096841) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EMBARGADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 08 de julho de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
08/07/2025 17:48
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 09/07/2025
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08/07/2025 17:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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08/07/2025 17:27
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>21/07/2025 00:00 a 25/07/2025 13:00</b><br>Sequencial: 179
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04/07/2025 17:22
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
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04/07/2025 06:56
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB10
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04/07/2025 06:55
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 37
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04/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 26, 27 e 28
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29/06/2025 23:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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18/06/2025 08:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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18/06/2025 08:40
Juntada de Petição
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16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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16/06/2025 12:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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16/06/2025 12:39
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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15/06/2025 20:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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10/06/2025 07:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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10/06/2025 07:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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10/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26, 27, 28
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09/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26, 27, 28
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09/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5115549-66.2021.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIORAPELANTE: CLAUDIA VIEIRA LEVINSOHN (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): ALEXANDRA BRUNATO KWIATKOWSKI (OAB RJ131667)APELANTE: PRISCILLA VIEIRA LEVINSOHN (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): PEDRO SOLIA PAMPLONA (OAB RJ126219)ADVOGADO(A): RAFAELA FASSINI VILLAS-BOAS CHAGAS (OAB RJ147444)APELANTE: RONALD GUIMARAES LEVINSOHN (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): PEDRO SOLIA PAMPLONA (OAB RJ126219)ADVOGADO(A): MONICA CONCEICAO DA SILVA (OAB RJ096841)APELANTE: UNIVERCIDADE TRUST DE RECEBIVEIS S/A (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): PEDRO SOLIA PAMPLONA (OAB RJ126219)ADVOGADO(A): MONICA CONCEICAO DA SILVA (OAB RJ096841) EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO.
CONTRIBUIÇÃO PARA A SEGURIDADE SOCIAL.
IMUNIDADE.
ART. 195, § 7º, DA CRFB.
STF.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RE Nº 566.622.
CEBAS.
REQUISITOS PARA O GOZO DA IMUNIDADE.
LEI COMPLEMENTAR.
ART. 14 DO CTN.
CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 55, II, DA LEI Nº 8.212/91.
ART. 29 DA LEI Nº 12.101/09.
ASPECTOS PROCEDIMENTAIS.
LEI ORDINÁRIA.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS.NULIDADE DA CDA.
PRESUNÇÃO LEGITIMIDADE.
FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÕMICO.
CONFIGURAÇÃO.
ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA COMPROVADO.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Recurso de Apelação, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Univercidade Trust de Recebíveis S/A, Espólio de Ronald Guimarães Levinsohn, Cláudia Vieira Levinsohn e Priscilla Vieira Levinsohn, em face da r. sentença proferida pelo MM.
Juízo Federal da 9° Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro que julgou improcedentes os pedidos formulados pelos embargantes, conforme sentença do evento 32, integrada pela do evento 63, ambos da 1ª.
Instância.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As Apelantes requereram a reforma da decisão recorrida, ao fundamento de que (i) foi demonstrado a imunidade tributária da ASSEPA em relação aos valores do período de 01/2006 a 13/2006, pois seria detentora do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social – CEBAS válido, além de cumprir os requisitos do artigo 14 do CTN; (ii) nulidade da Certidão de Dívida Ativa, por não discriminar as rubricas que compõem a base de cálculo da cobrança; (iii) inexistiria provas que autorizassem o redirecionamento da Execução Fiscal aos Recorrentes ante à comprovação da ilegitimidade passiva.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. Quanto à alegada imunidade tributária, estabelece o art. 195, §7º, da Constituição Federal que: “São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei.”. 4.
Embora a redação do art. 195, § 7º, da CRFB utilize o termo “isentas”, como se trata de norma constitucional que afasta o poder de tributar da União, tem-se, na realidade, verdadeira imunidade, conforme reconhecido pelo STF no julgamento do RE nº 636.941, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 432). 5.
Quanto à expressão “exigências estabelecidas em lei”, mais precisamente à palavra “lei”, em regra, quando a Constituição remete a regulação de determinada matéria à lei, sem especificar a espécie normativa (ordinária ou complementar), entende-se que a Lei Maior requer a utilização da lei ordinária, sendo certo que, quando pretende que a matéria seja veiculada por lei complementar, o texto constitucional se refere expressamente a esta espécie legislativa. 6.
Nada obstante, como o art. 146, II, da CRFB prevê que cabe à lei complementar regular as limitações constitucionais ao poder de tributar, numa interpretação sistemática, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu, sob o rito da repercussão geral (RE nº 566.622), a reserva de lei complementar para instituir requisitos à concessão de imunidade tributária às entidades beneficentes de assistência social. 7.
Ocorre que, em 18/12/2019, o STF concluiu o julgamento dos embargos de declaração interpostos em face da aludida decisão, restando assentado que, ainda que os requisitos para a concessão da imunidade tributária devam estar previstos em lei complementar, os aspectos procedimentais da imunidade, relacionados à certificação, à fiscalização e ao controle das entidades beneficentes de assistência social podem ser regulamentados por lei ordinária, revelando-se, portanto, legítima a exigência do CEBAS para a fruição da imunidade em relação às contribuições previdenciárias (art. 55, II, da Lei nº 8.212/91). 8.
Com efeito, para fazer jus à imunidade do art. 195, § 7º, da CRFB, a entidade deve comprovar o preenchimento dos requisitos do art. 14 do CTN, especialmente no tocante às contrapartidas que devem ser observadas pela entidade, bem como, em relação aos aspectos procedimentais da imunidade, relacionados à certificação, à fiscalização e ao controle da entidade, as exigências trazidas pelo art. 55, II, da Lei nº 8.212/91 e pela Lei nº 12.101/09, quando vigentes. 9.
No caso em tela, não há razão para condenar a cobrança efetuada em desfavor da devedora original (ASSEPA), especialmente considerando que os fatos geradores das contribuições se referem aos períodos nos quais não satisfizera a exigência estampada no §6° do artigo 55 da Lei n° 8.212/1991. 10.
Em se tratando de execução fiscal, cujo título executivo, consubstanciado na certidão de dívida ativa, é formado unilateralmente pelo credor, e, portanto, não inclui declaração de reconhecimento de débito, é regular a inscrição nos assentamentos da dívida ativa, dela decorrendo a presunção legal de liquidez e certeza da dívida. 11.
O art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830/80 e os arts. 202 e 203, do CTN, estabelecem diversos requisitos à formação do Termo de Inscrição em Dívida Ativa, cujos elementos devem ser reproduzidos na Certidão de Dívida Ativa (CDA), sob pena de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, ali não constando qualquer exigência no sentido de que as rubricas que compõem a base de cálculo da cobrança figurem no título. 12. É sabido que os autos do processo administrativo tributário estão sempre à disposição do devedor, que deverá dirigir-se à repartição fiscal competente, a fim de obter cópia dele, somente havendo oportunidade para cogitar-se de eventual violação ao princípio da ampla defesa, na hipótese de recusa da autoridade fiscal em disponibilizá-lo, o que deve ser alvo de comprovação efetiva. 13.
Não se verifica prova inequívoca capaz de fulminar a presunção relativa de liquidez e certeza que goza a CDA. 14.
Com fundamento no artigo 124, inciso I, do CTN, a doutrina e a jurisprudência passaram a admitir a imputação de responsabilidade tributária solidária quando constatada a confusão patrimonial entre pessoas jurídicas, integrantes ou não de grupo econômico, em flagrante desrespeito à sua própria autonomia patrimonial. 15.
O princípio da autonomia patrimonial não foi positivado em termos absolutos.
Com o intuito de coibir a eventual prática abusos de direito no uso da personalidade jurídica da empresa, o artigo 50 do Código Civil de 2002 adotou a denominada teoria da desconsideração da personalidade jurídica, autorizando o juiz a afastar, de forma episódica e excepcional, a autonomia patrimonial da pessoa jurídica, a fim de alcançar e responsabilizar o patrimônio dos sócios e demais agentes responsáveis pela conduta fraudulenta. 16. À luz dos elementos constantes dos autos, bem como das informações constantes da impugnação apresentada pela União Federal/Fazenda Nacional nestes embargos à execução fiscal, conclui-se que há elementos probatórios suficientes para caracterização de grupo econômico de fato, consistente, dentre outros aspectos fáticos, na confusão patrimonial entre as empresas apontadas e entre estas e seus sócios, bem assim a adoção de diversos expedientes fraudulentos com o intuito de blindar seus patrimônios em prejuízo à satisfação do direito creditório da Fazenda Pública. 17.
Noutro giro, é de ver que os Apelantes não apresentaram um documento sequer capaz de afastar suas responsabilidades pelos atos fraudulentos que praticaram na gestão da ASSEPA.
IV.
DISPOSITIVO 18.
Apelação desprovida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 03 de junho de 2025. -
06/06/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
06/06/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
06/06/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
06/06/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
06/06/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
06/06/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
05/06/2025 20:34
Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
-
05/06/2025 20:34
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
04/06/2025 18:11
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
-
04/06/2025 17:02
Sentença confirmada - por unanimidade
-
29/05/2025 14:38
Juntada de Petição
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08/05/2025 14:10
Juntada de Certidão
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08/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 08/05/2025<br>Data da sessão: <b>03/06/2025 13:00</b>
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08/05/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 03 DE JUNHO DE 2025, terça-feira, às 13h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
A sessão será realizada de forma PRESENCIAL, na sala de sessões do 5º andar, facultada a realização de sustentação oral ou acompanhamento de preferência por videoconferência por meio da plataforma ZOOM (Resolução TRF2-RSP-2020/00016) aos advogados/procuradores que tenham domicílio profissional fora da Cidade do Rio de Janeiro (Portaria TRF2-POR-2023/00019 de 9 de novembro de 2023, disponibilizada no DJE em 22/11/2023).
Os pedidos de sustentação oral e preferência deverão ser registrados pelo solicitante até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário indicado para o início da sessão na página do Tribunal na internet (trf2.jus.br > sessões de julgamento > pedido de preferência e sustentação oral > 4ª turma especializada) com os dados devidamente preenchidos, para posterior recebimento do convite (link) para ingresso na videoconferência.
Apelação Cível Nº 5115549-66.2021.4.02.5101/RJ (Pauta: 68) RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR APELANTE: CLAUDIA VIEIRA LEVINSOHN (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): ALEXANDRA BRUNATO KWIATKOWSKI (OAB RJ131667) APELANTE: PRISCILLA VIEIRA LEVINSOHN (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): PEDRO SOLIA PAMPLONA (OAB RJ126219) ADVOGADO(A): RAFAELA FASSINI VILLAS-BOAS CHAGAS (OAB RJ147444) APELANTE: RONALD GUIMARAES LEVINSOHN (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): PEDRO SOLIA PAMPLONA (OAB RJ126219) ADVOGADO(A): MONICA CONCEICAO DA SILVA (OAB RJ096841) APELANTE: UNIVERCIDADE TRUST DE RECEBIVEIS S/A (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): PEDRO SOLIA PAMPLONA (OAB RJ126219) ADVOGADO(A): MONICA CONCEICAO DA SILVA (OAB RJ096841) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EMBARGADO) PROCURADOR(A): RENATO MENDES SOUZA SANTOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 07 de maio de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
07/05/2025 15:40
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 08/05/2025
-
07/05/2025 15:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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07/05/2025 15:38
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>03/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 68
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07/05/2025 09:58
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
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14/04/2025 13:23
Conclusos para decisão/despacho - SUB4TESP -> GAB10
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14/04/2025 13:22
Juntada de Certidão
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14/04/2025 13:21
Retirado de pauta
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14/04/2025 12:22
Juntada de Petição
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09/04/2025 14:05
Juntada de Certidão
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09/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 09/04/2025<br>Período da sessão: <b>28/04/2025 00:00 a 05/05/2025 13:00</b>
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09/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 09/04/2025<br>Período da sessão: <b>28/04/2025 00:00 a 05/05/2025 13:00</b>
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09/04/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 28 DE ABRIL DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 5 DE MAIO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5115549-66.2021.4.02.5101/RJ (Pauta: 167) RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR APELANTE: CLAUDIA VIEIRA LEVINSOHN (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): ALEXANDRA BRUNATO KWIATKOWSKI (OAB RJ131667) APELANTE: PRISCILLA VIEIRA LEVINSOHN (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): PEDRO SOLIA PAMPLONA (OAB RJ126219) ADVOGADO(A): RAFAELA FASSINI VILLAS-BOAS CHAGAS (OAB RJ147444) APELANTE: RONALD GUIMARAES LEVINSOHN (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): PEDRO SOLIA PAMPLONA (OAB RJ126219) ADVOGADO(A): MONICA CONCEICAO DA SILVA (OAB RJ096841) APELANTE: UNIVERCIDADE TRUST DE RECEBIVEIS S/A (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): PEDRO SOLIA PAMPLONA (OAB RJ126219) ADVOGADO(A): MONICA CONCEICAO DA SILVA (OAB RJ096841) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EMBARGADO) PROCURADOR(A): RENATO MENDES SOUZA SANTOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 08 de abril de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
08/04/2025 13:53
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 09/04/2025
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08/04/2025 13:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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08/04/2025 13:21
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>28/04/2025 00:00 a 05/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 167
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31/03/2025 15:56
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
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10/01/2023 12:48
Juntada de Certidão
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29/12/2022 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2022
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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