TRF2 - 5025821-14.2021.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 19:21
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
-
14/08/2025 10:02
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 16:30
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB8TESP -> AREC
-
13/08/2025 16:27
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
11/08/2025 14:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
-
11/08/2025 14:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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06/08/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
06/08/2025 14:27
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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06/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
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09/07/2025 19:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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29/06/2025 23:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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18/06/2025 08:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
13/06/2025 07:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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13/06/2025 07:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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13/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 51
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12/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 51
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12/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5025821-14.2021.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDESAPELANTE: HELIO MAURICIO LOPES JORGE (AUTOR)ADVOGADO(A): LUIZ PAULO FIGUEIREDO DE ARAUJO (OAB RJ212105) EMENTA ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL E AGRAVO INTERNO.
AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
TÍTULO JUDICIAL FORMADO EM AÇÃO COLETIVA Nº 0006396-63.1996.4.02.5101.
REAJUSTE DE 28,86%.
INEXISTÊNCIA DE VALORES A EXECUTAR.
COMPENSAÇÃO.
CABIMENTO.
INCIDÊNCIA DE JUROS SOBRE VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE.
POSSIBILIDADE PARA FINS DE COMPENSAÇÃO.
RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO DECLARADO PREJUDICADO. I – CASO EM EXAME 1 – Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença, que, em demanda em que se objetivava a satisfação do direito reconhecido no título judicial formado na ação coletiva nº 0006396-63.1996.4.02.5101, que condenou a UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO - UFRJ a pagar aos substituídos do SINTUFRJ o reajuste no percentual de 28,86%, no período de janeiro de 1993 a junho de 1998, julgou improcedente o pleito autoral, sob fundamento de que não haveria valores a executar, em virtude da compensação com os valores que a executada teria pago em período posterior à edição da Medida Provisória nº 1.704/98, que estendeu aos servidores públicos civis do Poder Executivo Federal o índice pleiteado.
II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A questão posta em discussão consiste em analisar se seria cabível a compensação do reajuste de 28,86% com os valores que a executada teria pago em período posterior à edição da Medida Provisória nº 1.704/98, que estendeu aos servidores públicos civis do Poder Executivo Federal o índice pleiteado nos autos, bem como se deveria incidir juros sobre as parcelas pagas administrativamente, para fins de compensação com o valores devidos.
III – RAZÕES DE DECIDIR 3 – É imperiosos observar que pretensão executória já se encontra satisfeita pela recorrida, considerando a parcela paga em 1997, por força da decisão que deferiu a antecipação parcial da tutela nos autos da ação coletiva originária, bem como a implementação do reajuste percentual, realizada através da rubrica “Decisão Judicial Trans Julg”, em período compreendido entre 12/2002 e 01/2017, em cumprimento à obrigação de fazer determinada nos autos originários, e suspensa após acórdão proferido nos autos dos embargos à execução 0048808-78.1999.4.02.0000, sendo certo que, segundo o parecer do Núcleo Executivo de Cálculos e Perícias, acompanhada da memória de cálculo, os pagamentos realizados entre 2003 a 2017 superaram por muito as diferenças devidas no período de janeiro de 1993 a junho de 1998, não tendo saldo remanescente a ser pago. 4 – A edição da MP 1.704/1098 teve por escopo aplicar o percentual integral dos 28,86% a todo funcionalismo público federal a partir de julho de 1998, vindo a ser regulamentada pelo Decreto nº 2.693/98 e pela Portaria MARE nº 2.179/1998.
Desde julho/1998, portanto, cessou o direito a incorporação da diferença de 28,86%, apenas sendo cabível a cobrança do valor que deveria ter sido pago entre janeiro de 1993 e junho de 1998.
Assiste razão, pois, à UFRJ quanto ao fato de já ter pago valores superiores ao que efetivamente devia, sendo possível compensar o que foi pago administrativamente com o que está sendo pleiteado na execução. 5 - Não há violação à coisa julgada na medida em que a imutabilidade da decisão não legitima o bis in idem, ou seja, o fato da sentença que reconheceu o direito ao reajuste de 28,86% haver transitado em julgado, não impede a compensação dos valores pagos a maior, como na presente hipótese, em que a UFRJ realizou o pagamento da rubrica além do limite temporal previsto na medida provisória em questão, além de não haver que se falar em parcelas prescritas, tendo em vista que essa compensação restou expressa no título executivo, que se pretende executar. 6 - Acrescenta-se que, embora a sentença transitada em julgado tenha determinado o pagamento do índice de 28,86% de janeiro de 1993 a junho de 1998, isso não significa que os exequentes teriam direito a pagamentos em duplicidade na hipótese de já terem sido efetuados pela via administrativa.
A decisão judicial assegurou aos servidores o direito ao recebimento do reajuste, e não a garantia de perceberem os valores mesmo na circunstância de já terem sido devidamente quitados pela Administração. 7 - Existem duas formas de se quantificar a mora: pode-se multiplicar o percentual de juros apenas sobre a diferença entre o valor devido e o recebido ou multiplicar esse percentual tanto sobre o devido como sobre o recebido e, ao final, subtrair este daquele, sendo que, em ambos os casos, o resultado será o mesmo.
Nesse sentido: (TRF2, AI 0001167-59.2020.4.02.0000, Rel.
Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, 6ª Turma Especializada, julgado em 31/08/2020); (TRF2, AI 0007807-54.2015.4.02.0000, Rel.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, 5ª Turma Especializada, julgado em 10/11/15) e (TRF2, AC 0008003-86.2011.4.02.5101, Rel.
Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBOA NEIVA, 7ª Turma Especializada, julgado em 04/09/13). 8 - Quanto à possibilidade de compensação entre os valores que se pretende executar e os pagos indevidamente pela UFRJ na via administrativa, este E.
Tribunal já têm entendimento firmado.
Vejamos: (TRF – 2ª Região – 6ª Turma Especializada, Processo: 510014419.2023.4.02.5101, Relator: Des.
Fed.
VERA LUCIA LIMA DA SILVA, data de julgamento: 29/11/2024); (TRF – 2ª Região – 7ª Turma Especializada, Processo: 5016919-44.2024.4.02.0000, Relator: Des.
Fed.
LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, data de julgamento: 18/03/2025); e (TRF – 2ª Região – 8ª Turma Especializada, Processo: 5054556-57.2021.4.02.5101, Relator: Des.
Fed.
LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, data de julgamento: 05/11/2024).
IV – DISPOSITIVO 9 – Recurso de apelação desprovido e agravo interno declarado prejudicado.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos da fundamentação supra, declarando prejudicado o agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 28 de maio de 2025. -
11/06/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/06/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/06/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/06/2025 00:36
Remetidos os Autos - GAB23 -> SUB8TESP
-
11/06/2025 00:36
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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09/06/2025 14:44
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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29/05/2025 21:07
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB8TESP -> GAB23
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29/05/2025 14:12
Julgado improcedente o pedido - por unanimidade
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26/05/2025 13:51
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Nova Sessão virtual - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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26/05/2025 13:50
Cancelada a movimentação processual - (Evento 39 - Incluído em mesa para julgamento - 05/05/2025 12:09:51)
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09/05/2025 16:33
Deliberado em Sessão - Adiado
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08/05/2025 09:54
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Nova Sessão virtual - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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08/05/2025 09:54
Cancelada a movimentação processual - (Evento 38 - Incluído em mesa para julgamento - 30/04/2025 13:32:27)
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05/05/2025 12:12
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
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30/04/2025 13:29
Cancelada a movimentação processual - (Evento 35 - Incluído em mesa para julgamento - 16/04/2025 13:21:47)
-
16/04/2025 13:25
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
-
15/04/2025 18:18
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
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14/04/2025 18:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - CANCELADA A SESSÃO
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04/04/2025 12:32
Juntada de Certidão
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04/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 04/04/2025<br>Período da sessão: <b>22/04/2025 13:00 a 29/04/2025 23:59</b>
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04/04/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados no 2º ADITAMENTO a Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 22 de ABRIL de 2025, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5025821-14.2021.4.02.5101/RJ (Aditamento: 215) RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES APELANTE: HELIO MAURICIO LOPES JORGE (AUTOR) ADVOGADO(A): LUIZ PAULO FIGUEIREDO DE ARAUJO (OAB RJ212105) APELADO: UFRJ-UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 03 de abril de 2025.
Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO Presidente -
03/04/2025 16:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
03/04/2025 16:50
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>22/04/2025 13:00 a 29/04/2025 23:59</b><br>Sequencial: 215
-
02/04/2025 16:05
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
-
23/11/2023 20:20
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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10/11/2023 11:48
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
-
07/11/2023 15:10
Conclusos para decisão com Agravo - SUB8TESP -> GAB23
-
04/11/2023 08:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
16/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
06/10/2023 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/10/2023 18:44
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB23 -> SUB8TESP
-
04/10/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
-
18/09/2023 13:39
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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12/09/2023 19:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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20/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
-
10/08/2023 19:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/08/2023 19:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/08/2023 19:17
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 19:36
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB23 -> SUB8TESP
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08/07/2023 06:15
Juntada - GRU Eletrônica paga - R$ 23,84 em 06/07/2023 Número de referência: 1066829
-
03/07/2023 20:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
26/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
16/06/2023 19:26
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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16/06/2023 18:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
-
16/06/2023 18:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
-
16/06/2023 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2023 15:17
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2023 15:16
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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14/06/2023 11:21
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB23 -> SUB8TESP
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12/06/2023 09:19
Distribuído por prevenção - Número: 50788625620224025101/TRF2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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