TRF2 - 5030120-68.2020.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 10
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas Nº 5079922-59.2025.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: ELISA MARIA DA CONCEICAO PEREIRA REIS (Representado Ação Coletiva)ADVOGADO(A): LEANDRO DE AZEVEDO BEMVENUTI (OAB RJ253910)ADVOGADO(A): RENAN SOUZA TEIXEIRA (OAB RJ253232)EXEQUENTE: ADUFRJ - SECAO SINDICAL (Representante Ação Coletiva)ADVOGADO(A): LEANDRO DE AZEVEDO BEMVENUTI (OAB RJ253910)ADVOGADO(A): RENAN SOUZA TEIXEIRA (OAB RJ253232) DESPACHO/DECISÃO Cumpra a parte autora integralmente o evento 03 juntando a procuração outorgada pela mesma. Prazo: de 15 (quinze) dias. -
03/09/2025 04:00
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO24
-
03/09/2025 04:00
Transitado em Julgado - Data: 03/09/2025
-
03/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 64
-
06/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
-
21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
-
15/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 62
-
14/07/2025 10:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
-
14/07/2025 10:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
-
14/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 62
-
14/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5030120-68.2020.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIORAPELANTE: LGM MDU CABOS E TELECOMUNICAÇÕES LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): LUIZ MELO FILHO (OAB DF017143) EMENTA TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
HONORÁRIOS.
APRECIAÇÃO QUANTITATIVA.
PRECLUSÃO.
RECURSO QUE NÃO SE PRESTA AO REJULGAMENTO DA MATÉRIA.
DESPROVIMENTO.
I.
Caso em Exame 1.
Embargos de declaração interpostos pela parte autora contra acórdão que, aplicando a tese firmada no tema 1.079/STJ, negou provimento à apelação da embargante, restando mantida a sentença que julgou improcedente o pedido.
II.
Questão em Discussão 2.
A questão em discussão versa sobre a ocorrência de omissão no julgado quanto à não fixação dos honorários nos termos do art. 85, §8º, do CPC.
III.
Razões de Decidir 3.
A alegada omissão consiste, na verdade, na pretensão da parte autora para modificar os parâmetros estabelecidos na sentença para fins de fixação de honorários advocatícios, pretensão esta que deveria ter sido oportunamente deduzida em sede de apelação. 4.
Não tendo a autora interposto a apelação em momento oportuno, ocorreu a preclusão quanto a este ponto, não podendo fazê-lo por meio dos embargos de declaração. 5.
Os embargos de declaração se prestam apenas às hipóteses legalmente previstas, e não ao rejulgamento ou, simplesmente, ao prequestionamento de normas jurídicas ou temas que, segundo a ótica da parte, deveriam guiar ou conduzir a solução do litígio.
Tal recurso objetiva suprir omissões e esclarecer dúvidas e contradições do julgado, de tal forma que, se existentes tais vícios, sua correção venha eventualmente a prequestionar os pontos levantados pela parte.
IV.
Dispositivo 6.
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 04 de julho de 2025. -
11/07/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/07/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/07/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/07/2025 15:32
Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
-
11/07/2025 15:32
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
11/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
-
08/07/2025 19:38
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
-
08/07/2025 18:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
29/06/2025 23:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
18/06/2025 08:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
17/06/2025 12:21
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 17/06/2025<br>Período da sessão: <b>30/06/2025 13:00 a 04/07/2025 13:00</b>
-
17/06/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 30 DE JUNHO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 04 DE JULHO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2 RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5030120-68.2020.4.02.5101/RJ (Pauta: 124) RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR APELANTE: LGM MDU CABOS E TELECOMUNICAÇÕES LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): LUIZ MELO FILHO (OAB DF017143) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 16 de junho de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
16/06/2025 14:44
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 17/06/2025
-
16/06/2025 14:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
16/06/2025 14:38
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>30/06/2025 13:00 a 04/07/2025 13:00</b><br>Sequencial: 124
-
13/06/2025 15:03
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
-
10/06/2025 16:24
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB10
-
10/06/2025 16:24
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 44
-
06/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
28/05/2025 06:55
Juntada de Petição
-
27/05/2025 11:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
27/05/2025 11:08
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
27/05/2025 10:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
20/05/2025 13:45
Publicado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 33
-
19/05/2025 13:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
19/05/2025 13:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
19/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 33
-
19/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 33
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5030120-68.2020.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIORAPELANTE: LGM MDU CABOS E TELECOMUNICAÇÕES LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): LUIZ MELO FILHO (OAB DF017143) EMENTA TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONTRIBUIÇÕES DE TERCEIROS.
TEMA 1.079 DO STJ.
MESMA BASE IMPONÍVEL CONSISTENTE NA FOLHA SALARIAL.
AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO EM TETO DE 20 (VINTE) SALÁRIOS MÍNIMOS.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Caso em Exame 1.
Apelação cível contra a sentença que julgou improcedente o pedido em ação ordinária, ajuizada com a finalidade de se obter a declaração do direito à limitação da base de cálculo das contribuições devidas a terceiros seja limitada a vinte salários mínimos, nos termos do art. 4º da Lei 6.950/61, e consequentemente, a repetição dos valores pagos indevidamente, não alcançados pela prescrição quinquenal.
II.
Questão em Discussão 2.
A questão em discussão versa sobre o cabimento da limitação das contribuições de terceiros a vinte salários-mínimos, nos termos do art. 4º da Lei 6.950/81.
III.
Razões de Decidir 3.
O primeiro ponto a ser destacado é que a iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores se manifesta pela desnecessidade de trânsito em julgado para aplicação de precedente de vinculação obrigatória, como, no caso, o Tema de Repercussão Geral 1.079 do STF.
Por todos: AgR na Rcl 56.588, DJe 07.03.2023, relatoria do Ministro Gilmar Mendes. 4.
O segundo aspecto a ser sopesado é que o STF tem entendimento firme no sentido de que a alteração realizada, pela Emenda Constitucional 33/2001, na redação do art. 149, § 2º, III, da Constituição, não estabeleceu delimitação exaustiva da base econômica passível de tributação a toda e qualquer contribuição social e de intervenção no domínio econômico (Temas 325 e 495 de Repercussão Geral). 5.
Em perspectiva, a Suprema Corte consignou que são constitucionais as contribuições destinadas ao INCRA, SEBRAE, APEX, ABDI, "Sistema S" (SESI, SENAI, SESC, SENAC, SENAT, SEST) e Salário-educação, incidentes sobre a folha de salários, devidas pelas empresas urbanas e rurais, mesmo após o advento da EC nº 33/2001 (Tema 325 do STF). 6.
Tais contribuições não se submetem ao teto de 20 (vinte) salários mínimos.
A 1ª Seção da Corte de Direito Infraconstitucional, no julgamento do Tema Repetitivo 1.079, no paradigma REsp 1.898.532, de relatoria da Ministra Regina Helena Costa, DJe 02.05.2024, fixou a seguinte tese: “i) o art. 1° do Decreto-Lei 1.861/1981 (com a redação dada pelo DL 1.867/1981) definiu que as contribuições devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac incidem até o limite máximo das contribuições previdenciárias; ii) especificando o limite máximo das contribuições previdenciárias, o art. 4°, parágrafo único, da superveniente Lei 6.950/1981, também especificou o teto das contribuições parafiscais em geral, devidas em favor de terceiros, estabelecendo-o em 20 vezes o maior salário mínimo vigente; e iii) o art. 1°, inciso I, do Decreto-Lei 2.318/1986, expressamente revogou a norma específica que estabelecia teto limite para as contribuições parafiscais devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac, assim como o seu art. 3° expressamente revogou o teto limite para as contribuições previdenciárias; iv) portanto, a partir da entrada em vigor do art. 1°, 1, do Decreto-Lei 2.318/1986, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao teto de vinte salários.” 7.
Ainda que se argumente que a Exma.
Ministra Relatora abriu modulação dos efeitos da decisão de observância obrigatória, melhor sorte não assiste a Apelante, porque, para obter a decisão mais favorável em sistema de superação (overruling) do mencionado precedente, seria necessário que a contribuinte tivesse obtido um pronunciamento judicial ou administrativo favorável anterior à publicação do acórdão, ocorrida em 02.05.2014, o que não se verifica no caso em análise (REsp 1.898.532, julgado em 13.03.2024, Relatora Ministra Regina Costa). 8.
Embora o Tema 1.079 do STJ não tenha adentrado nas exações referentes à contribuição ao SEBRAE, ao INCRA e ao Salário-educação, a ratio decidendi aplicável é a mesma e deve ser estendida às demais contribuições parafiscais, porque a base imponível de todas as exações mencionadas é a folha salarial e, portanto, devem ter igual tratamento tributário, ainda mais levando em consideração que o art. 149, § 2º, III, da Constituição, não estabeleceu delimitação exaustiva da base econômica passível de tributação a toda e qualquer contribuição social e de intervenção no domínio econômico (Temas 325 e 495 de Repercussão Geral).
IV.
Dispositivo 9.
Apelação conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 05 de maio de 2025. -
16/05/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/05/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/05/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/05/2025 22:36
Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
-
15/05/2025 22:36
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
08/05/2025 15:14
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
-
08/05/2025 14:42
Sentença confirmada - por unanimidade
-
09/04/2025 14:05
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 09/04/2025<br>Período da sessão: <b>28/04/2025 00:00 a 05/05/2025 13:00</b>
-
09/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 09/04/2025<br>Período da sessão: <b>28/04/2025 00:00 a 05/05/2025 13:00</b>
-
09/04/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 28 DE ABRIL DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 5 DE MAIO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5030120-68.2020.4.02.5101/RJ (Pauta: 183) RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR APELANTE: LGM MDU CABOS E TELECOMUNICAÇÕES LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): LUIZ MELO FILHO (OAB DF017143) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 08 de abril de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
08/04/2025 13:53
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 09/04/2025
-
08/04/2025 13:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
08/04/2025 13:21
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>28/04/2025 00:00 a 05/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 183
-
08/04/2025 13:20
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
31/03/2025 15:56
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
-
03/05/2023 15:05
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 22:51
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 23:47
Remetidos os Autos - GAB10 -> SUB4TESP
-
06/05/2021 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
13/04/2021 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
-
10/04/2021 02:40
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/04/2021
-
10/04/2021 01:19
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 23/04/2021
-
24/03/2021 21:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 26/03/2021 até 30/03/2021 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2021/00122, DE 24 DE MARÇO DE 2021
-
11/03/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
-
02/03/2021 15:51
Juntada de Petição
-
02/03/2021 11:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
02/03/2021 11:53
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 8
-
01/03/2021 08:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
01/03/2021 08:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
01/03/2021 08:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
01/03/2021 08:38
Despacho/Decisão - Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
-
02/02/2021 11:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
-
02/02/2021 11:08
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 2
-
01/02/2021 19:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
-
22/01/2021 10:20
Distribuído por prevenção - Número: 50055283420204020000
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2021
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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