TRF2 - 5032668-27.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 55
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17/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5032668-27.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVAAPELANTE: CLAUDIO DE CARVALHO DIAS (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCOS PIOVEZAN FERNANDES (OAB MG097622) EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO JULGADO NÃO ACOLHIDA.
EFEITOS INFRINGENTES.
PREQUESTIONAMENTO.
DESCABIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO. I – Caso em exame 1. Embargos declaratórios em apelação opostos contra acórdão que desproveu o recurso através do qual a parte autora da demanda principal objetivava a reforma de sentença que apreciou pedido de "liquidação/Cumprimento de Sentença, decorrente para o pagamento dos valores devido à parte Autora do reajuste de 28,86% das remunerações, nos termos alinhavados na r. sentença constante dos autos da Ação Coletiva n° 0005019-15.1997.4.03.6000, devidamente atualizados, com as cominações legais".
II – Questão em discussão 2. Tendo sido alegado "VÍCIO DE ERRO MATERIAL E/OU CONTRADIÇÃO" no julgado, a parte embargante afirma que o acórdão teria sido contraditório ao se manifestar sobre a legitimidade ativa do autor da demanda; sobre os honorários advocatícios sucumbenciais, assim como sobre o argumento de inexistência de valores a pagar. 3. Discute-se no julgamento dos declaratórios se o acórdão embargado teria ou não incorrido nos apontados vícios. III – Razões de decidir 4. Não cabe prover o recurso quando for inviável extrair das razões recursais da parte embargante os vícios por ela apontados, revelando a oposição dos declaratórios tão somente a sua intenção de defender e reafirmar as teses que a parte gostaria de ver acolhidas no acórdão embargado, no intuito de obter, mediante a atribuição de efeitos infringentes aos seus declaratórios, a pretendida reforma do julgado para a qual, todavia, o estatuto processual em vigor exige a interposição de recurso diverso. 5. Vale destacar que, não somente o Apelante deixou de requerer a gratuidade, como comprovou o recolhimento do preparo. 6. Não merecem complementação os fundamentos do acórdão para fins de prequestionamento quando devidamente analisadas no acórdão embargado todas as normas pertinentes ao deslinde da controvérsia, de modo a permitir a atuação dos Tribunais de Superposição em sede de recursos especial e extraordinário a serem eventualmente interpostos.
IV – Dispositivo. 7. Embargos declaratórios conhecidos, mas desprovidos.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER, MAS NEGAR PROVIMENTO aos embargos declaratórios opostos por CLAUDIO DE CARVALHO DIAS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de setembro de 2025. -
16/09/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/09/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/09/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/09/2025 09:45
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
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12/09/2025 09:45
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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10/09/2025 21:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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15/08/2025 13:57
Juntada de Certidão
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15/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 15/08/2025<br>Período da sessão: <b>02/09/2025 13:00 a 08/09/2025 12:59</b>
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15/08/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13hs do dia 02 de SETEMBRO de 2025 e 12h59min do dia 08 de SETEMBRO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 29 de AGOSTO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5032668-27.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 165) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE: CLAUDIO DE CARVALHO DIAS (AUTOR) ADVOGADO(A): MARCOS PIOVEZAN FERNANDES (OAB MG097622) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
14/08/2025 20:58
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 15/08/2025
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14/08/2025 20:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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14/08/2025 20:49
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/09/2025 13:00 a 08/09/2025 12:59</b><br>Sequencial: 165
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25/07/2025 18:49
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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25/07/2025 12:34
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB8TESP -> GAB22
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24/07/2025 23:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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23/07/2025 20:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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30/06/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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29/06/2025 23:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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22/06/2025 12:07
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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19/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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18/06/2025 19:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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18/06/2025 08:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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11/06/2025 22:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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11/06/2025 20:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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11/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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10/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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10/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5032668-27.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVAAPELANTE: CLAUDIO DE CARVALHO DIAS (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCOS PIOVEZAN FERNANDES (OAB MG097622) EMENTA ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO. CUMPRIMENTO individual DE SENTENÇA COLETIVa. 28,86%.
ILEGITIMIDADE.
AÇÃO COLETIVA PROPOSTA SOMENTE EM FAVOR DE SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS COM LOTAÇÃO NO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Recurso de apelação interposto que extinguiu o cumprimento de sentença coletiva de origem, no qual pretendia o exequente a obtenção dos benefícios reconhecidos no título coletivo formado no Processo n. 0005019-15.1997.4.03.6000, que condenou a parte União e outros entes federais "a incorporar o percentual de 28,86% às remunerações de seus servidores ativos, inativos e pensionistas não litigantes em outras ações ou cujas ações estejam suspensas e não firmatários de acordo, a partir de janeiro de 1993, com reflexos, respeitadas as datas de admissões, descontadas as reposições já feitas por força das Leis nº 8622/1993 e 8627/1993".
Considerou o Juízo a quo que o título coletivo foi limitado aos servidores lotados no Estado do Mato Grosso do Sul, não sendo passível de execução por servidor lotado no Estado do Rio de Janeiro.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em debate consiste em verificar a a legitimidade de servidor público federal lotado no Rio de Janeiro para execução do título coletivo formado no Processo n. 0005019-15.1997.4.03.6000.
III.
Razões de decidir 3.
O título coletivo apresentou eficácia apenas aos servidores lotados no Estado do Mato Grosso do Sul, e estando a apelante lotada no Rio de Janeiro, imperioso reconhecer que não foi beneficiada com o título executivo judicial proferido nos autos da ação ordinária coletiva nº 0005019-15.1997.4.03.6000, sendo inequívoca a ausência de título em favor da exequente. 4.
De fato, o MPF listou apenas autarquias e fundações localizadas no Estado do Mato Grosso do Sul.
Ademais, após o deferimento de liminar na ACP, foram expedidos mandados de cumprimento apenas para órgãos e entidades federais no Mato Grosso do Sul, o que demonstra que o juízo também entendera a extensão subjetiva da lide como restrita ao Estado do Mato Grosso do Sul. 5.
O título formado no Processo n. 0005019-15.1997.4.03.6000 transitou em julgado antes da fixação da Tese de Repercussão Geral 1.075, quando, então, a limitação subjetiva já estava estabelecida por decisão transitada em julgado, só podendo ser alterada através de ação rescisória, conforme Tema 733:“A decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente.
Para que tal ocorra, será indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória própria, nos termos do art. 485 do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (art. 495)”. 6.
Ainda que afastada a legitimidade, impõe-se o reconhecimento da ausência de valores a executar.
Com efeito, a edição da MP 1.704/1998 teve por escopo aplicar o percentual integral dos 28,86% a todo o funcionalismo público federal a partir de julho de 1998, vindo a ser regulamentada pelo Decreto nº 2.693/1998 e pela Portaria MARE nº 2.179/1998, determinando-se o pagamento das diferenças.
Verifica-se, assim, que a Administração já promoveu o pagamento de valores superiores ao que efetivamente devia, sendo possível compensar o que foi pago administrativamente com o que está sendo pleiteado na execução.
IV.
Dispositivo 7.
Recurso de Apelação desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencida a Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO e o JUIZ FEDERAL FABRICIO FERNANDES DE CASTRO , NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, majorando em 1% os honorários advocatícios fixados em sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 28 de maio de 2025. -
09/06/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/06/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/06/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/06/2025 12:59
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
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05/06/2025 12:59
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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30/05/2025 16:08
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB8TESP -> GAB22
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30/05/2025 11:40
Remetidos os Autos com voto divergente - GAB23 -> SUB8TESP
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30/05/2025 11:40
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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29/05/2025 19:34
Conclusos para julgamento - para Declaração de Voto - SUB8TESP -> GAB23
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28/05/2025 17:38
Sentença confirmada - por maioria
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26/05/2025 13:51
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Nova Sessão virtual - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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26/05/2025 13:50
Cancelada a movimentação processual - (Evento 17 - Incluído em mesa para julgamento - 16/05/2025 15:38:17)
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23/05/2025 19:39
Remetidos os Autos com declaração de voto - GAB22 -> SUB8TESP
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23/05/2025 19:39
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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15/05/2025 17:41
Deliberado em Sessão - Adiado
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13/05/2025 10:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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10/04/2025 13:44
Juntada de Certidão
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10/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 10/04/2025<br>Período da sessão: <b>06/05/2025 13:00 a 12/05/2025 12:59</b>
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10/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 10/04/2025<br>Período da sessão: <b>06/05/2025 13:00 a 12/05/2025 12:59</b>
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10/04/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 06 de MAIO de 2025, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5032668-27.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 71) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE: CLAUDIO DE CARVALHO DIAS (AUTOR) ADVOGADO(A): MARCOS PIOVEZAN FERNANDES (OAB MG097622) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 08 de abril de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
08/04/2025 15:08
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 10/04/2025
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08/04/2025 15:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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08/04/2025 15:05
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>06/05/2025 13:00 a 12/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 71
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26/02/2025 15:33
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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26/02/2025 14:08
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
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26/02/2025 14:08
Juntada de Certidão
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25/02/2025 11:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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25/02/2025 11:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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24/02/2025 18:20
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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24/02/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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24/02/2025 16:22
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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