TRF2 - 5024858-49.2020.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 18:59
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
-
05/09/2025 11:35
Juntada de Certidão
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04/09/2025 16:33
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB4TESP -> AREC
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04/09/2025 16:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
-
21/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
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14/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 66
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13/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 66
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12/08/2025 10:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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12/08/2025 10:23
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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08/08/2025 18:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
-
04/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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29/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 56
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28/07/2025 19:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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28/07/2025 19:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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28/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 56
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28/07/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5024858-49.2020.4.02.5001/ES RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIORAPELADO: ATIVA TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA EIRELI (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): INGRID SANTOS MARTINELLI (OAB MG179827) EMENTA TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DO TEMA 1.079/STJ.
TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS.
RECURSO QUE NÃO SE PRESTA AO REJULGAMENTO DA MATÉRIA.
DESPROVIMENTO.
I.
Caso em Exame 1.
Embargos de declaração interpostos pela parte autora contra acórdão que, aplicando a tese firmada no tema 1.079/STJ, negou provimento à apelação da embargante, restando mantida a sentença que julgou improcedente o pedido.
II.
Questão em Discussão 2.
A questão em discussão versa sobre a ocorrência de omissão no julgado quanto ao tema 1.079/STJ ainda estar pendente de trânsito em julgado, bem como quanto à aplicação da tese às contribuições destinadas a terceiros, além das relativas ao SENAI, SENAC, SESI e ao SESC.
III.
Razões de Decidir 3.
Não há omissão no julgado, tendo em vista que o acórdão expressamente consignou que “a iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores se manifesta pela desnecessidade de trânsito em julgado para aplicação de precedente de vinculação obrigatória, como, no caso, o Tema de Repercussão Geral 1.079 do STF.
Por todos: AgR na Rcl 56.588, DJe 07.03.2023, relatoria do Ministro Gilmar Mendes.”. 4.
A tese estabelecida pelo Eg.
STJ não tratou do termo inicial dos efeitos financeiros, e, ao aplicar a modulação, buscou privilegiar a estabilidade dos precedentes judiciais, de forma a garantir o provimento positivo obtido por cada contribuinte em cada ação judicial ou requerimento administrativo. 5.
O Colegiado se manifestou fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis, não havendo que falar em omissão ou obscuridade na hipótese.
Com efeito, a embargante pretende a reforma do acórdão, por não concordar com o resultado do julgamento, pretensão essa que deve ser manifestada pela via recursal própria, não sendo os embargos de declaração meio apto para tanto. 6.
Os embargos de declaração se prestam apenas às hipóteses legalmente previstas, e não ao rejulgamento ou, simplesmente, ao prequestionamento de normas jurídicas ou temas que, segundo a ótica da parte, deveriam guiar ou conduzir a solução do litígio.
Tal recurso objetiva suprir omissões e esclarecer dúvidas e contradições do julgado, de tal forma que, se existentes tais vícios, sua correção venha eventualmente a prequestionar os pontos levantados pela parte. 7. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. 8.
Para o acesso às vias superiores, basta que a questão tenha sido debatida nos autos, sem a necessidade de menção expressa a todos os dispositivos de lei que fundamentam a decisão.
O art. 1.025 do CPC unifica a questão do prequestionamento para o fim de considerar incluídos no acórdão os elementos suscitados, ainda que os declaratórios sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o Tribunal Superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade na decisão.
IV.
Dispositivo 9.
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 18 de julho de 2025. -
25/07/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/07/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/07/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/07/2025 13:03
Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
-
25/07/2025 13:03
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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22/07/2025 14:38
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
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22/07/2025 13:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
02/07/2025 14:22
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 02/07/2025<br>Período da sessão: <b>14/07/2025 00:00 a 18/07/2025 13:00</b>
-
02/07/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 14 DE JULHO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 18 DE JULHO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação/Remessa Necessária Nº 5024858-49.2020.4.02.5001/ES (Pauta: 202) RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): JOSE MARCOS QUINTELLA APELADO: ATIVA TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA EIRELI (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): INGRID SANTOS MARTINELLI (OAB MG179827) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - VITÓRIA (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 01 de julho de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
01/07/2025 18:21
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 02/07/2025
-
01/07/2025 18:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
01/07/2025 18:08
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>14/07/2025 00:00 a 18/07/2025 13:00</b><br>Sequencial: 202
-
01/07/2025 17:04
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
-
01/07/2025 17:01
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
-
14/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
-
10/06/2025 16:36
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB10
-
27/05/2025 18:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
20/05/2025 13:45
Publicado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 37
-
19/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 37
-
19/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 37
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5024858-49.2020.4.02.5001/ES APELADO: ATIVA TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA EIRELI (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): INGRID SANTOS MARTINELLI (OAB MG179827) ATO ORDINATÓRIO CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nesta data, faço o presente ato ordinatório a fim de INTIMAR o(s) Embargado(s) para, querendo, dentro do prazo legal, apresentar Contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL, nos termos da Portaria 01/2019/SUB4TESP, disponibilizada do DJE de 08/11/2019.A -
16/05/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
16/05/2025 16:03
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
16/05/2025 15:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
16/05/2025 15:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
13/05/2025 22:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
13/05/2025 22:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
13/05/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/05/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/05/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/05/2025 12:53
Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
-
13/05/2025 12:53
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
08/05/2025 15:14
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
-
08/05/2025 14:42
Sentença confirmada em parte - por unanimidade
-
09/04/2025 14:07
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 09/04/2025<br>Período da sessão: <b>28/04/2025 00:00 a 05/05/2025 13:00</b>
-
09/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 09/04/2025<br>Período da sessão: <b>28/04/2025 00:00 a 05/05/2025 13:00</b>
-
09/04/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 28 DE ABRIL DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 5 DE MAIO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação/Remessa Necessária Nº 5024858-49.2020.4.02.5001/ES (Pauta: 187) RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES APELADO: ATIVA TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA EIRELI (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): INGRID SANTOS MARTINELLI (OAB MG179827) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - VITÓRIA (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 08 de abril de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
08/04/2025 13:53
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 09/04/2025
-
08/04/2025 13:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
08/04/2025 13:21
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>28/04/2025 00:00 a 05/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 187
-
08/04/2025 13:20
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
31/03/2025 15:56
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
-
05/02/2022 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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29/01/2022 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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20/12/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 10
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13/12/2021 23:03
Juntada de Petição
-
13/12/2021 18:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
13/12/2021 18:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
10/12/2021 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/12/2021 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/12/2021 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/12/2021 12:49
Lavrada Certidão
-
09/12/2021 16:43
Remetidos os Autos - GAB10 -> SUB4TESP
-
09/12/2021 16:43
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
-
09/04/2021 11:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
-
09/04/2021 11:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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06/04/2021 21:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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05/04/2021 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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