TRF2 - 5099108-10.2021.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 34 - Jfc
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 16:47
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO31
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11/07/2025 16:47
Transitado em Julgado - Data: 11/07/2025
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11/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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29/06/2025 23:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 08:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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28/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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20/05/2025 13:45
Publicado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 19
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19/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 19
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19/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 19
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19/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5099108-10.2021.4.02.5101/RJ RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRAAPELANTE: TAMARA LOPES DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): JEAN CARLOS CARDOSO GALHARDO (OAB RJ175816) EMENTA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PENSÃO POR MORTE.
FILHA MAIOR INVÁLIDA.
INCAPACIDADE ANTERIOR ao óbito do instituidor. esquizofrenia. sentença reformada. apelo provido.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de apelação interposto pela autora, em face da sentença, proferida pela 31ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte. 2.
O INSS indeferiu o pedido sob o fundamento de que não restaurou comprovada a condição de dependente da autora no momento do óbito do instituidor. 3.
Relata o autor que há documentos médicos acostados aos autos que corroboram o início da incapacidade em momento anterior ao óbito de seu genitor.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
Há uma questão em discussão: (i) determinar se a incapacidade da autora é anterior ao óbito do instituidor da pensão por morte.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5. A questão controversa neste processo, portanto, não é saber se a autora estava incapaz no ano de 2020, data do falecimento de sua mãe, ocorrido em 09/05/2020 e que recebia, mas sim desde abril de 2010, ano do óbito do instituidor. Isso porque não é pensão, ou sua cota, que se transmite ao dependente, mas sim o benefício original, que cessou em 05/10/2005. Esse fato - a concessão do benefício em 04/2010 - é o principal fator para se aferir a existência de incapacidade da autora da ação, pois é a data do óbito do instituidor, conforme a jurisprudência acima do Superior Tribunal de Justiça. 6.
A questão posta para julgamento deve ter como orientação técnica o laudo pericial, realizado em 17/10/2023, cujas conclusões médico periciais apontam no sentido de que a autora é portadora de esquizofrenia. 7.
A despeito das conclusões médico periciais no sentido de que a esquizofrenia tenha se manifestado em período posterior a data do óbito do instituidor, ocorrido em 18/04/2010, entendo que é perfeitamente presumível que a demandante já estivesse sofrendo os efeitos da patologia quando foi internada em 2013. 8.
Como base nessas conclusões médicas, é possível concluir que que aos 18 anos (data do óbito de seu pai) a autora já se encontrava sofrendo da doença. 9.
Aplica-se aqui o princípio pro misero, segundo o qual, diante de dúvida razoável, deve ser favorecida a parte mais frágil, regra que, aliás, também é admitida e aplicada no Direito Previdenciário, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (por todos os julgados no REsp 1361410 / RS, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, pub. em 21/2/2018 e no AgInt no AgInt no AREsp 900658 / SP, Relator Ministro OG FERNANDES, pub. em 10/12/2018). 10.
No que respeita à fixação do termo inicial do benefício para os fatos geradores ocorridos até 17/01/2019, tem-se que, na hipótese de absolutamente incapaz, não se aplica o disposto no art. 74, inciso II, da Lei de Benefícios (que fixa a DIB segundo a data do requerimento administrativo), por não estar sujeito aos efeitos da prescrição, conforme disposto pelos arts. 79 e 103, § único, da Lei 8.213/91, c/c o art. 198, I do Código Civil. 11.
O voto é para reformar a sentença e condenar o INSS a implantar em favor da autora o benefício de pensão por morte, tendo como DIB em 18/04/2010 e RMI conforme a legislação previdenciária vigente nesta data. As parcelas atrasadas são devidas desde 10/05/2020, dia seguinte à cessação da pensão recebida por sua mãe (NB 1523526693).
IV.
DISPOSITIVO 10.
Recurso provido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de maio de 2025. -
16/05/2025 15:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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16/05/2025 15:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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16/05/2025 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/05/2025 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/05/2025 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/05/2025 19:36
Remetidos os Autos com acórdão - GAB34JFC -> SUB09TESP
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14/05/2025 19:36
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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13/05/2025 21:16
Sentença desconstituída - por unanimidade
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09/05/2025 12:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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08/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 08/04/2025<br>Período da sessão: <b>05/05/2025 13:00 a 09/05/2025 12:59</b>
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08/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 08/04/2025<br>Período da sessão: <b>05/05/2025 13:00 a 09/05/2025 12:59</b>
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08/04/2025 00:00
Intimação
9ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 05 de MAIO e 12h59min do dia 09 de MAIO de 2025, podendo ser prorrogada por até 2 (dois) dias úteis na hipótese de apresentação de nova divergência (art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021).
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 03/05/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 9ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), por ordem de antiguidade, é a seguinte: 2.1) Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa, titular do Gabinete 02; 2.2) Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 96, de 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 33; 2.3) Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 94, de 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 34; 3) A 9ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pela Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34); 3.2) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34) e a Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34), votam a Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33); 4) Comporá o quórum da 9ª Turma Especializada, nos casos de impedimento, a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto, convocada conforme ato PRES/TRF2 Nº 27, de 13/01/2025; 5) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 7) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 8) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 9) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 9.1) Gabinete da Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02): [email protected] , (21) 2282-8253 e (21) 99259-4323 (Whatsapp); 9.2) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33): [email protected] e (21) 2282-7769; 9.3) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34): [email protected] e (21) 2282-7840 ou 2282-7842 (os agendamentos dos despachos serão feitos por e-mail); 9.4) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected] ; 10) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 11) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais9tesp; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 12.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 12.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 12.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8913 / 2282-8418 / 2282-8419 / 2282-8420 / 2282-8921 / 2282-8441.
Apelação Cível Nº 5099108-10.2021.4.02.5101/RJ (Pauta: 241) RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA APELANTE: TAMARA LOPES DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): JEAN CARLOS CARDOSO GALHARDO (OAB RJ175816) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 07 de abril de 2025.
Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA Presidente -
07/04/2025 19:24
Juntada de Certidão
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07/04/2025 18:44
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 08/04/2025
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07/04/2025 18:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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07/04/2025 18:38
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>05/05/2025 13:00 a 09/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 241
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07/04/2025 13:46
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB34JFC -> SUB09TESP
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31/03/2025 23:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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31/03/2025 23:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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28/03/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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28/03/2025 13:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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28/03/2025 13:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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27/03/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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19/02/2025 15:17
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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