TRF2 - 5005560-75.2024.4.02.5116
1ª instância - Vara Federal de Macae
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 16:25
Baixa Definitiva
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10/07/2025 16:23
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 27
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10/07/2025 16:09
Juntada de Petição
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03/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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02/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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02/07/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5005560-75.2024.4.02.5116/RJ EMBARGANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFEMBARGADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL MAR DA GEORGIAADVOGADO(A): DAVI CARLOS WITT DE OLIVEIRA (OAB RJ214381) DESPACHO/DECISÃO 1.Ciência às partes do retorno dos autos do TRF. 2.Trata-se de Embargos à Execução oferecidos por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face de CONDOMINIO RESIDENCIAL MAR DA GEORGIA alegando, em síntese, que o § 8º do artigo 27, introduzido pela Lei nº 14.382/2022, isenta expressamente o credor fiduciário da responsabilidade por débitos condominiais anteriores à imissão na posse do imóvel. 3.O Juízo julgou os embargos da seguinte forma: "DISPOSITIVO Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO (art. 487, I, do CPC ) e REJEITO OS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
Sem custas.
Condeno o embargante ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa (artigo 85, § 2º, do CPC) eis que não indicado o valor do excesso de execução.
Sendo apresentado recurso, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões.
Após, remetam-se os autos ao TRF da 2ª Região com as homenagens de estilo.
Transitada em julgado, traslade-se cópia da presente sentença acompanhada da respectiva certidão de trânsito para os autos da execução.
Após o trânsito em julgado, dê-se vista às partes e, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. Intimem-se." 4.A CEF apresentou recurso. 5.A Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo da Caixa, tão somente para reconhecer a prescrição quinquenal das cotas condominiais vencidas antes da propositura da ação de execução extrajudicial, as quais devem ser excluídas da execução: "DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TAXAS CONDOMINIAIS.
CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM FAVOR DA CEF.
OBRIGAÇÃO PROPTER REM.
LEGITIMIDADE CONFIGURADA.
RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO.
PRESCRIÇÃO.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I.
Caso em exame 1.
Apelação Cível interposta pela Embargante, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, contra a sentença que, em sede de embargos à execução, ao fundamento, em suma, de que "a responsabilidade direta do devedor fiduciante se mantém apenas e enquanto o imóvel estiver a ele alienado, já que com a consolidação a credora fiduciária consolida a propriedade plena do imóvel passando a ser a devedora direta dos débitos que recaem sobre a sua propriedade, sem prejuízo de eventual ação de regresso", julgou improcedente o pedido, rejeitando os referidos embargos e condenando o embargante ao pagamento de honorários advocatícios, fixado "em 10% sobre o valor da causa (artigo 85, § 2º, do CPC) eis que não indicado o valor do excesso de execução". II.
Questão em discussão 2. Discute-se a legitimidade passiva da Caixa e a sua responsabilidae para responder pela cobrança de taxas condominiais referentes aos imóveis objeto da execução, considerando a consolidação da propriedade em seu nome.
III.
Razões de decidir 3.
De acordo com os documentos acostados na Execução Extrajudicial 5004366-40.2024.4.02.5116, é possível constatar que, em todas as matrículas dos imóveis descritos na execução, houve a consolidação da propriedade do imóvel em favor da Caixa, em virtude do inadimplemento do devedor fiduciante, na forma do art. 27 da Lei nº 9514/97, pelo que se constata a legitimidade da CAIXA para responder pela dívida, uma vez que a atual proprietária do imóvel é responsável pelas obrigações decorrentes das cotas condominiais, de natureza propter rem.
Assim, sendo a CEF a atual proprietária do imóvel, resta evidente sua legitimidade para figurar no polo passivo da execução, sendo responsável pelo pagamento da referidas cotas. 4.Portanto, como bem destacado na sentença, "é importante observar que a responsabilidade direta do devedor fiduciante se mantém apenas e enquanto o imóvel estiver a ele alienado, já que com a consolidação a credora fiduciária consolida a propriedade plena do imóvel passando a ser a devedora direta dos débitos que recaem sobre a sua propriedade, sem prejuízo de eventual ação de regresso. No caso em apreço, a CEF responde, portanto, pelos débitos condominiais do bem de sua propriedade, especificamente em relação aos contratos que resultaram na consolidação da propriedade, respeitada a prescrição quinquenal, contados a partir de cada vencimento, conforme tese fixada no TEMA 949 do STJ: “Na vigência do Código Civil de 2002, é quinquenal o prazo prescricional para que o condomínio geral ou edilício (horizontal ou vertical) exercite a pretensão de cobrança de taxa condominial ordinária ou extraordinária constante em instrumento público ou particular, a contar do dia seguinte ao vencimento da prestação", salientando-se que " o fato de a embargante não ter promovido a desocupação dos imóveis não lhe retira a responsabilidade de pagar a cota condominial, tendo em vista a irregularidade dessa ocupação após a consolidação da propriedade". 5. In casu, não há como deixar de considerar que, tendo a execução sido promovida em 09/09/2024, eventuais cotas condominiais vencidas antes de setembro de 2019 (em relação ao imóvel correspondente ao apartamento nº 301) , devem observar a prescrição quinquenal e, portanto, excluídas da execução, consoante TEMA 949 do STJ. IV.
Dispositivo 6.
Apelo da Caixa parcialmente provido, tão somente para reconhecer a prescrição quinquenal das cotas condominiais vencidas antes da propositura da ação de execução extrajudicial, as quais devem ser excluídas da execução." 6.Assim sendo, tendo em vista o Acórdão proferido pelo TRF, traslade-se cópia de sentença e desta decisão para os autos principais. 7.Após, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. -
01/07/2025 17:48
Juntada de Certidão
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01/07/2025 16:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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01/07/2025 16:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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01/07/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 13:37
Despacho
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30/06/2025 17:38
Conclusos para decisão/despacho
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30/06/2025 17:34
Recebidos os autos - TRF2 -> RJMAC01 Número: 50055607520244025116/TRF2
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04/02/2025 16:51
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJMAC01 -> TRF2
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04/02/2025 16:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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04/02/2025 15:58
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 16
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04/02/2025 15:22
Juntada de Petição
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22/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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13/12/2024 05:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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12/12/2024 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/12/2024 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/12/2024 14:55
Julgado improcedente o pedido
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12/12/2024 14:05
Conclusos para julgamento
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11/12/2024 21:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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11/12/2024 10:48
Juntada de Petição
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08/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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07/12/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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29/11/2024 05:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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28/11/2024 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/11/2024 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/11/2024 14:41
Despacho
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28/11/2024 14:05
Conclusos para decisão/despacho
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28/11/2024 14:05
Cancelada a movimentação processual - (Evento 2 - Conclusos para julgamento - 25/11/2024 12:16:09)
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22/11/2024 21:47
Distribuído por dependência - Número: 50043664020244025116/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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