TRF2 - 5003792-17.2024.4.02.5116
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 17:35
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJMAC01
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08/08/2025 17:34
Transitado em Julgado - Data: 06/08/2025
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06/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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05/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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29/06/2025 23:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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19/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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18/06/2025 08:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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11/06/2025 22:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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11/06/2025 19:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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11/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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10/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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10/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5003792-17.2024.4.02.5116/RJ RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVAAPELANTE: RONAN BATISTA DE CARVALHO (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): ELIZABETH PONTES MATOS GONCALVES (OAB RJ110884) EMENTA ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL.
ANUIDADES.
CITAÇÃO POR EDITAL.
NOTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA PRÉVIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução de título extrajudicial, sob o fundamento de que o embargante/executado teria deixado de informar endereços nos quais pudesse ser localizado para tomar conhecimento pessoal da dívida, não podendo dessa inércia se beneficiar, já que lhe cabia mantê-los atualizados; assim como não haveria comprovação de ilegalidade ou mesmo qualquer vício que maculasse a dívida. II.
Questão em discussão 2.
Cinge-se a controvérsia em analisar as alegações formuladas pela parte embargante acerca da (i) nulidade da citação por edital e (ii) necessidade de prévia notificação administrativa do executado para constituição válida do crédito.
III.
Razões de decidir 3.
Compulsando os autos da execução extrajudicial, verifica-se que foram infrutíferas as tentativas de citação pessoal do executado, eis que o mesmo não foi localizado nos endereços indicados nos autos e nem foram encontrados outros endereços nas pesquisas realizadas, restando esgotadas as possibilidades efetivas de citação, pelo que adequada e cabível a citação por edital, na forma do art. 257 do CPC/2015. 4.
Com a propositura de embargos à execução pelo executado, restou suprida eventual nulidade da mencionada citação por edital, à luz do disposto no artigo 239, §1º, do CPC/2015 ("O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação (...)"). 5.
Quanto à necessidade de prévia notificação do executado, cabe observar que, de acordo com o inciso XII do art. 784, do CPC/2015, são títulos executivos extrajudiciais "todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva", sendo certo que o art. 46 da Lei 8.906/94 estabelece que "constitui título executivo extrajudicial a certidão passada pela diretoria do Conselho competente, relativa a crédito previsto neste artigo". Dessa forma, não há respaldo legal para exigir que a OAB faça acompanhar o título executivo extrajudicial que instrumentaliza a execução de prova de notificação administrativa do executado, uma vez que a força executiva do título advém da lei, que se limita a exigir a emissão de certidão pela diretoria do Conselho competente.
IV.
Dispositivo 6.
Recurso de apelação desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidas as Juízas Federais HELENA ELIAS PINTO E GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 28 de maio de 2025. -
09/06/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/06/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/06/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/06/2025 13:00
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
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05/06/2025 13:00
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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28/05/2025 17:42
Sentença confirmada - por maioria
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28/05/2025 14:46
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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27/05/2025 21:25
Conclusos para julgamento - para Declaração de Voto - SUB8TESP -> GAB23
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27/05/2025 19:15
Remetidos os Autos com declaração de voto - GAB22 -> SUB8TESP
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27/05/2025 19:15
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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26/05/2025 13:51
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Nova Sessão virtual - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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26/05/2025 13:50
Cancelada a movimentação processual - (Evento 17 - Incluído em mesa para julgamento - 16/05/2025 15:38:17)
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15/05/2025 17:43
Deliberado em Sessão - Adiado
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13/05/2025 10:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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10/04/2025 13:44
Juntada de Certidão
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10/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 10/04/2025<br>Período da sessão: <b>06/05/2025 13:00 a 12/05/2025 12:59</b>
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10/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 10/04/2025<br>Período da sessão: <b>06/05/2025 13:00 a 12/05/2025 12:59</b>
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10/04/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 06 de MAIO de 2025, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5003792-17.2024.4.02.5116/RJ (Pauta: 85) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE: RONAN BATISTA DE CARVALHO (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): ELIZABETH PONTES MATOS GONCALVES (OAB RJ110884) APELADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (EMBARGADO) PROCURADOR(A): THIAGO GOMES MORANI MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 08 de abril de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
08/04/2025 15:08
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 10/04/2025
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08/04/2025 15:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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08/04/2025 15:05
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>06/05/2025 13:00 a 12/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 85
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06/03/2025 19:08
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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06/03/2025 14:59
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
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06/03/2025 14:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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06/03/2025 14:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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27/02/2025 11:52
Juntada de Certidão
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26/02/2025 16:52
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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26/02/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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26/02/2025 11:53
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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