TRF2 - 5100191-90.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 34 - Jfc
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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11/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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05/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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04/08/2025 19:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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04/08/2025 19:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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04/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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04/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5100191-90.2023.4.02.5101/RJ RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRAAPELANTE: MARIA DE LOURDES LEMOS GUIMARAES (AUTOR)ADVOGADO(A): ARNON WAGNER CATIZANO DAMASCENO (OAB RJ201790)ADVOGADO(A): OBERDAN FERNANDES DA SILVA (OAB RJ202862)ADVOGADO(A): BEATRIZ DOS SANTOS BAZETH (OAB RJ225601) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PENSÃO POR MORTE.
PRESCRIÇÃO.
INTERRUPÇÃO E SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL POR NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
INOCORRÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO.
EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que deu provimento ao recurso da parte autora, reconhecendo o direito à pensão por morte desde a data do primeiro requerimento administrativo, formulado em 14/05/2018.
A autarquia previdenciária alega omissão quanto à análise da prescrição das parcelas anteriores à propositura da demanda, ocorrida em 25/09/2023.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão incorreu em omissão, obscuridade ou contradição ao não tratar expressamente da prescrição das parcelas vencidas; e (ii) definir se o novo requerimento administrativo formulado pela parte autora em 18/05/2021 suspendeu ou interrompeu o prazo prescricional nos termos do art. 4º do Decreto nº 20.910/32.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme estabelece o art. 1.022 do CPC, sendo vedada sua utilização como sucedâneo recursal ou para mera rediscussão do mérito da causa. 4.
O acórdão embargado enfrentou a controvérsia de forma clara e fundamentada, reconhecendo o direito à pensão por morte desde a primeira DER, considerando o novo requerimento administrativo formulado em 18/05/2021, o qual suspendeu o prazo prescricional até a decisão definitiva do INSS em 05/10/2021, conforme art. 4º do Decreto nº 20.910/32. 5.
Não há omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, uma vez que a questão relativa à prescrição foi implícita e suficientemente enfrentada no julgamento, conforme orientação do STJ no sentido de que o prequestionamento não exige a menção expressa a todos os dispositivos legais invocados pelas partes (AREsp 1484665/RS, Rel.
Min.
Francisco Falcão). 6.
A suspensão do prazo prescricional no curso do processo administrativo impede o reconhecimento da prescrição entre a DER de 2018 e o ajuizamento da demanda em 2023, inexistindo parcelas vencidas prescritas no período.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 16 de julho de 2025. -
01/08/2025 09:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/08/2025 09:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/08/2025 09:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/07/2025 15:15
Remetidos os Autos com acórdão - GAB34JFC -> SUB09TESP
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29/07/2025 15:15
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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17/07/2025 12:19
Embargos de Declaração Acolhidos - por unanimidade
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14/07/2025 11:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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26/06/2025 08:41
Juntada de Certidão
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26/06/2025 00:00
Intimação
9ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 08 de JULHO e 12h59min do dia 14 de JULHO de 2025, podendo ser prorrogada por até 2 (dois) dias úteis na hipótese de apresentação de nova divergência (art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021).
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 06/07/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 9ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), por ordem de antiguidade, é a seguinte: 2.1) Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa, titular do Gabinete 02, e Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 421, de 23/05/2025); 2.2) Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 96, de 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 33; 2.3) Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 94, de 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 34; 3) A 9ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pela Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa ou pela Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (gabinete 02), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34); 3.2) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34) e a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (gabinete 02); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34), votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (gabinete 02) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33); 4) No processo 50049132720214025006 (item 106 da pauta) e 50497106020224025101 (item 126 da pauta), comporão o quórum da 9ª Turma Especializada, na forma do artigo 942 do Código de Processo Civil, o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza e a Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 97, de 19/12/2024), integrantes da 10ª Turma Especializada; 5) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 7) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 8) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 9) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 9.1) Gabinete da Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02): [email protected] , (21) 2282-8253 e (21) 99259-4323 (Whatsapp); 9.2) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected] ; 9.3) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33): [email protected] e (21) 2282-7769; 9.4) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34): [email protected] e (21) 2282-7840 ou 2282-7842 (os agendamentos dos despachos serão feitos por e-mail); 9.5) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 9.6) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (Gabinete 35): [email protected] e (21) 2282-8797; 10) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 11) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais9tesp; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 12.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 12.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 12.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8913 / 2282-8418 / 2282-8419 / 2282-8420 / 2282-8921 / 2282-8441.
Apelação Cível Nº 5100191-90.2023.4.02.5101/RJ (Aditamento: 138) RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA APELANTE: MARIA DE LOURDES LEMOS GUIMARAES (AUTOR) ADVOGADO(A): ARNON WAGNER CATIZANO DAMASCENO (OAB RJ201790) ADVOGADO(A): OBERDAN FERNANDES DA SILVA (OAB RJ202862) ADVOGADO(A): BEATRIZ DOS SANTOS BAZETH (OAB RJ225601) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 25 de junho de 2025.
Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA Presidente -
25/06/2025 22:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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25/06/2025 22:38
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 138
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24/06/2025 12:18
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB34JFC -> SUB09TESP
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17/06/2025 15:44
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB09TESP -> GAB34JFC
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17/06/2025 15:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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11/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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10/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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10/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 5100191-90.2023.4.02.5101/RJ (originário: processo nº 51001919020234025101/RJ)RELATOR: GUILHERME BOLLORINI PEREIRAAPELANTE: MARIA DE LOURDES LEMOS GUIMARAES (AUTOR)ADVOGADO(A): ARNON WAGNER CATIZANO DAMASCENO (OAB RJ201790)ADVOGADO(A): OBERDAN FERNANDES DA SILVA (OAB RJ202862)ADVOGADO(A): BEATRIZ DOS SANTOS BAZETH (OAB RJ225601)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 26 - 09/06/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
09/06/2025 00:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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09/06/2025 00:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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09/06/2025 00:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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28/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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20/05/2025 13:46
Publicado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 16
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19/05/2025 09:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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19/05/2025 09:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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19/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 16
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19/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 16
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19/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5100191-90.2023.4.02.5101/RJ RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRAAPELANTE: MARIA DE LOURDES LEMOS GUIMARAES (AUTOR)ADVOGADO(A): ARNON WAGNER CATIZANO DAMASCENO (OAB RJ201790)ADVOGADO(A): OBERDAN FERNANDES DA SILVA (OAB RJ202862)ADVOGADO(A): BEATRIZ DOS SANTOS BAZETH (OAB RJ225601) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PENSÃO POR MORTE.
RETROAÇÃO DA DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB).
COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL DESDE O PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIA.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por Maria de Lourdes Lemos Guimarães contra sentença que julgou improcedente seu pedido de retroação dos efeitos financeiros da pensão por morte (NB 192876802-1) para a data do primeiro requerimento administrativo (14/05/2018), sob o argumento de que já fazia jus ao benefício desde então. 2.
O benefício foi inicialmente indeferido por ausência de comprovação da união estável com o segurado falecido, Roberto da Costa, falecido em 15/01/2016.
Posteriormente, a autora requereu novamente a pensão em 18/05/2021, sendo concedida com DIB fixada em 05/10/2021. 3.
Alega a autora que não foi intimada pelo INSS para cumprir exigências no primeiro requerimento e que já havia apresentado documentos suficientes para comprovar a relação de dependência.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se a autora comprovou a união estável com o segurado falecido desde o primeiro requerimento administrativo; (ii) definir se é possível a retroação da data de início do benefício (DIB) para 14/05/2018, com o pagamento das parcelas vencidas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5. A concessão da pensão por morte exige a comprovação da morte do segurado, sua qualidade de segurado no momento do óbito e a condição de dependente do requerente, nos termos do art. 16 da Lei nº 8.213/91. 6. A dependência econômica da companheira é presumida, mas a união estável deve ser comprovada por documentos ou outros meios idôneos, conforme exigência legal. 7. No primeiro requerimento administrativo, a autora apresentou documentos como certidão de óbito, procuração, escritura pública de união estável e comprovantes de residência, que já constituíam prova robusta da relação de convivência. 8.
O indeferimento do primeiro pedido decorreu da não apresentação de novos documentos solicitados pelo INSS, sem que houvesse comprovação de que a autora foi efetivamente intimada para tal. 9.
Diante da prova da união estável desde o primeiro requerimento e da ausência de intimação válida para o cumprimento de exigências, a negativa do benefício configura erro administrativo, cabendo a retroação da DIB para a primeira DER (14/05/2018).
Aplicação da Súmula 33 da Turma Nacional de Uniformização.
IV.
DISPOSITIVO 10.
Recurso provido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de maio de 2025. -
16/05/2025 19:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/05/2025 19:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/05/2025 19:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/05/2025 19:36
Remetidos os Autos com acórdão - GAB34JFC -> SUB09TESP
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14/05/2025 19:36
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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13/05/2025 21:08
Sentença desconstituída - por unanimidade
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09/05/2025 12:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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08/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 08/04/2025<br>Período da sessão: <b>05/05/2025 13:00 a 09/05/2025 12:59</b>
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08/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 08/04/2025<br>Período da sessão: <b>05/05/2025 13:00 a 09/05/2025 12:59</b>
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08/04/2025 00:00
Intimação
9ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 05 de MAIO e 12h59min do dia 09 de MAIO de 2025, podendo ser prorrogada por até 2 (dois) dias úteis na hipótese de apresentação de nova divergência (art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021).
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 03/05/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 9ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), por ordem de antiguidade, é a seguinte: 2.1) Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa, titular do Gabinete 02; 2.2) Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 96, de 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 33; 2.3) Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 94, de 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 34; 3) A 9ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pela Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34); 3.2) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34) e a Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34), votam a Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33); 4) Comporá o quórum da 9ª Turma Especializada, nos casos de impedimento, a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto, convocada conforme ato PRES/TRF2 Nº 27, de 13/01/2025; 5) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 7) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 8) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 9) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 9.1) Gabinete da Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02): [email protected] , (21) 2282-8253 e (21) 99259-4323 (Whatsapp); 9.2) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33): [email protected] e (21) 2282-7769; 9.3) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34): [email protected] e (21) 2282-7840 ou 2282-7842 (os agendamentos dos despachos serão feitos por e-mail); 9.4) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected] ; 10) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 11) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais9tesp; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 12.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 12.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 12.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8913 / 2282-8418 / 2282-8419 / 2282-8420 / 2282-8921 / 2282-8441.
Apelação Cível Nº 5100191-90.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 263) RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA APELANTE: MARIA DE LOURDES LEMOS GUIMARAES (AUTOR) ADVOGADO(A): ARNON WAGNER CATIZANO DAMASCENO (OAB RJ201790) ADVOGADO(A): OBERDAN FERNANDES DA SILVA (OAB RJ202862) ADVOGADO(A): BEATRIZ DOS SANTOS BAZETH (OAB RJ225601) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 07 de abril de 2025.
Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA Presidente -
07/04/2025 19:24
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 18:44
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 08/04/2025
-
07/04/2025 18:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
07/04/2025 18:38
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>05/05/2025 13:00 a 09/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 263
-
07/04/2025 13:46
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB34JFC -> SUB09TESP
-
04/04/2025 13:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
-
04/04/2025 13:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
-
03/04/2025 19:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
26/02/2025 18:07
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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