TRF2 - 5002940-78.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 33 - Jfc
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 12:46
Baixa Definitiva
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13/08/2025 12:46
Juntado(a)
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13/08/2025 10:42
Expedição de ofício comunicando trânsito em julgado
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13/08/2025 10:39
Transitado em Julgado - Data: 13/08/2025
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13/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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01/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 38 e 39
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29/06/2025 23:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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24/06/2025 15:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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24/06/2025 15:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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20/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
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18/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
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18/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5002940-78.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIAAGRAVADO: DAVI LUIZ RODRIGUES GARCIA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): GUSTAVO MOTA DE SOUZA (OAB MG217150)AGRAVADO: RAFAEL DA CUNHA GARCIA (Representante)ADVOGADO(A): GUSTAVO MOTA DE SOUZA (OAB MG217150) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
CRITÉRIOS MÉDICO E SOCIAL.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA.
RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo INSS contra decisão do Juízo Estadual da Vara Única da Comarca de Carmo/RJ que deferiu tutela de urgência para determinar a imediata implantação de benefício assistencial (BPC-LOAS), nos termos do art. 20 da Lei nº 8.742/93, em favor de menor diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH) e epilepsia do tipo crises de ausência.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais — deficiência e miserabilidade — para a concessão do benefício assistencial; (ii) verificar se estão preenchidos os pressupostos para o deferimento da tutela de urgência.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A constatação de impedimento de longo prazo na perícia médica realizada em 01/07/2024 evidencia o atendimento parcial ao requisito de deficiência, sendo a ausência de menção expressa à avaliação social na decisão administrativa insuficiente para afastar esse critério.
A negativa do INSS é contraditória, pois reconhece o impedimento de longo prazo, mas indefere o benefício com base na conclusão de que o menor não é pessoa com deficiência, sem análise adequada da realidade social e familiar.
A análise da condição de deficiência, especialmente em menores de 16 anos, exige avaliação biopsicossocial ampla, nos termos do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93 e da jurisprudência firmada no Tema nº 299 da TNU.
Os elementos constantes dos autos (CadÚnico e documentos médicos) indicam situação de vulnerabilidade econômica e social compatível com o conceito de miserabilidade exigido para a concessão do BPC, sendo irrelevante a renda da genitora não integrante do núcleo familiar residente.
IV.
DISPOSITIVO Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 10 de junho de 2025. -
17/06/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/06/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/06/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/06/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 11:57
Remetidos os Autos com acórdão - GAB33JFC -> SUB09TESP
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13/06/2025 11:57
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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12/06/2025 13:18
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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11/06/2025 18:48
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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06/06/2025 11:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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15/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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14/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 14/05/2025<br>Período da sessão: <b>02/06/2025 13:00 a 06/06/2025 12:59</b>
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14/05/2025 00:00
Intimação
9ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 02 de JUNHO e 12h59min do dia 06 de JUNHO de 2025, podendo ser prorrogada por até 2 (dois) dias úteis na hipótese de apresentação de nova divergência (art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021).
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 31/05/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 9ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), por ordem de antiguidade, é a seguinte: 2.1) Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa, titular do Gabinete 02; 2.2) Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 96, de 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 33; 2.3) Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 94, de 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 34; 3) A 9ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pela Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34); 3.2) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34) e a Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34), votam a Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33); 4) Comporá o quórum da 9ª Turma Especializada, nos casos de impedimento, a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto, convocada conforme ato PRES/TRF2 Nº 27, de 13/01/2025; 5) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 7) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 8) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 9) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 9.1) Gabinete da Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02): [email protected] , (21) 2282-8253 e (21) 99259-4323 (Whatsapp); 9.2) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33): [email protected] e (21) 2282-7769; 9.3) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34): [email protected] e (21) 2282-7840 ou 2282-7842 (os agendamentos dos despachos serão feitos por e-mail); 9.4) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected] ; 10) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 11) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais9tesp; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 12.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 12.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 12.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8913 / 2282-8418 / 2282-8419 / 2282-8420 / 2282-8921 / 2282-8441.
Agravo de Instrumento Nº 5002940-78.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 38) RELATOR: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR AGRAVADO: DAVI LUIZ RODRIGUES GARCIA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A): GUSTAVO MOTA DE SOUZA (OAB MG217150) AGRAVADO: RAFAEL DA CUNHA GARCIA (Representante) ADVOGADO(A): GUSTAVO MOTA DE SOUZA (OAB MG217150) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 13 de maio de 2025.
Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA Presidente -
13/05/2025 19:13
Juntada de Certidão
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13/05/2025 18:25
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 14/05/2025
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13/05/2025 18:20
Cancelada a movimentação processual - (Evento 27 - Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - 13/05/2025 18:16:06)
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13/05/2025 18:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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13/05/2025 18:11
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/06/2025 13:00 a 06/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 38
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13/05/2025 14:04
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB33JFC -> SUB09TESP
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10/05/2025 18:09
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB33JFC -> SUB09TESP
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09/05/2025 14:13
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB33JFC -> SUB09TESP
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08/05/2025 15:08
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB33JFC -> SUB09TESP
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29/04/2025 17:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 18:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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21/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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20/03/2025 19:36
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB09TESP -> GAB33JFC
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20/03/2025 14:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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20/03/2025 14:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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13/03/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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12/03/2025 16:49
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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12/03/2025 16:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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12/03/2025 08:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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11/03/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/03/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/03/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/03/2025 15:33
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB33JFC -> SUB09TESP
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11/03/2025 15:33
Não Concedida a Medida Liminar
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07/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Ato Ordinatório - no dia 07/03/2025
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07/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Ato Ordinatório - no dia 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Citação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5002940-78.2025.4.02.0000/RJ (originário: processo nº 08009343220248190016/RJ) RELATOR: JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: André Amaral De Aguiar AGRAVADO: DAVI LUIZ RODRIGUES GARCIA ADVOGADO: Gustavo Mota De Souza AGRAVADO: RAFAEL DA CUNHA GARCIA ADVOGADO: Gustavo Mota De Souza ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos §§ 6º e 7º do artigo 49-A da Resolução n. 17/2010, com a redação dada pela Resolução n. 124 de 04 de dezembro de 2015, ficam as partes e advogados, do processo acima, intimadas de que o feito foi distribuído neste Tribunal no sistema eproc e que os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. -
06/03/2025 23:17
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 07/03/2025
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06/03/2025 23:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/03/2025 23:17
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
PARECER • Arquivo
PARECER • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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