TRF2 - 5000422-91.2025.4.02.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 05
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 16:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
08/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
31/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
30/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
30/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5000422-91.2025.4.02.9999/RJ RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDOAPELADO: TELMA SUELI DA SILVA ALMEIDAADVOGADO(A): LIETE VOLPONI FORTUNA (OAB ES007180) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO IDOSO.
CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE.
RENDIMENTO PREVIDENCIÁRIO DE UM SALÁRIO MÍNIMO POR IDOSO.
EXCLUSÃO DO CÁLCULO DA RENDA FAMILIAR.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que concedeu tutela de urgência e julgou procedente o pedido de concessão do benefício assistencial de prestação continuada (BPC) à idosa, desde a data de entrada do requerimento administrativo (01/05/2018), com pagamento dos valores atrasados acrescidos de correção monetária (IPCA-E) e juros a contar da citação (05/02/2022).
O INSS alegou ausência de miserabilidade à época do requerimento em razão da renda do cônjuge da autora, que estava aposentado e ainda exercia atividade remunerada, e pleiteou a fixação do termo inicial do benefício em 01/01/2021, quando cessada essa atividade.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se, à época da DER (01/05/2018), estavam preenchidos os requisitos legais para a concessão do BPC ao idoso, considerando a renda familiar per capita; e (ii) determinar se a renda do cônjuge da autora, aposentado com um salário mínimo e com vínculo laboral à época, deve ser computada no cálculo da renda familiar.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A concessão do BPC ao idoso exige o preenchimento cumulativo de dois requisitos: idade mínima de 65 anos e ausência de meios próprios de subsistência ou de tê-la provida pela família (art. 20 da Lei nº 8.742/1993 e art. 203, V, da CF/1988). 4.
A condição de miserabilidade não se limita à renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo, podendo ser reconhecida com base em outros critérios socioeconômicos, em observância ao entendimento do STF nos REs 567.985 e 580.963. 5.
A autora possuía 65 anos na DER e, à época, residia com o marido cuja renda era de um salário mínimo, o que configurava uma renda per capita de ½ salário mínimo, compatível com a situação de vulnerabilidade reconhecida em diversos programas assistenciais. 6.
O estudo social confirmou, em 2023, a permanência das condições de vulnerabilidade social da família, que reside em área rural e em imóvel cedido, com gastos básicos e renda restrita. 7.
A jurisprudência do STJ (Tema 640) e a legislação posterior (Lei nº 13.982/2020) autorizam a exclusão, para fins de cálculo da renda per capita, do benefício previdenciário de até um salário mínimo recebido por idoso com 65 anos ou mais. O benefício previdenciário do cônjuge da autora, idoso e aposentado, não deve ser computado no cálculo da renda familiar a partir de 13/09/2019, data em que ele completou 65 anos. 8.
Ocorreu a superação da renda apenas no mês de novembro de 2020, em que houve atividade remunerada temporária.
Contudo, o cancelamento do benefício por conta de uma superação pontual e efêmera da renda, ocorrida em apenas um mês, não se coaduna com a lógica constitucional de proteção social, uma vez que o benefício assistencial, de natureza alimentar e voltado à subsistência de pessoa idosa em estado de vulnerabilidade, não pode ser extinto com base em um evento isolado e ocasional, que não reflete alteração permanente da condição socioeconômica do grupo familiar.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso parcialmente provido, apenas para excluir a parcela do BPC ao idoso (NB 703.217.102-9) referente ao mês de novembro de 2020 do cálculo dos valores em atraso a serem pagos à Autora na fase de liquidação da sentença.
Tese de julgamento: 1.
A concessão do benefício assistencial ao idoso depende da verificação individualizada da situação de miserabilidade, não se limitando ao critério de renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo. 2.
Deve-se excluir do cálculo da renda familiar per capita o benefício previdenciário de até um salário mínimo percebido por idoso com mais de 65 anos, em conformidade com o art. 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso, por aplicação analógica e conforme interpretação do STJ no Tema 640. 3.
A renda auferida pontualmente em determinado mês não descaracteriza a condição de vulnerabilidade se não for comprovada alteração permanente da situação socioeconômica familiar. 4.
Deve ser excluída do cálculo de valores atrasados do BPC apenas a parcela relativa ao mês de novembro de 2020, quando houve remuneração adicional temporária no grupo familiar.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III; 203, V e 230; Lei nº 8.742/1993, arts. 20, §§ 3º, 11-A e 14; Lei nº 10.741/2003, art. 34, parágrafo único; CPC, art. 371.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 580.963/PR, Pleno, DJe 14.11.2013; STF, RE nº 567.985/MT; STJ, Pet nº 7.203/PE, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe 11.10.2011; STJ, REsp nº 1.355.052/SP, Tema 640, j. 05.11.2015.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao Recurso de Apelação do INSS, apenas para excluir a parcela do BPC ao idoso (NB 703.217.102-9) referente ao mês de novembro de 2020 do cálculo dos valores em atraso a serem pagos à Autora na fase de liquidação da sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 21 de julho de 2025. -
29/07/2025 15:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
29/07/2025 15:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
29/07/2025 15:42
Remetidos os Autos com acórdão - GAB05 -> SUB2TESP
-
29/07/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
29/07/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
29/07/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
29/07/2025 14:43
Remetidos os Autos com acórdão - GAB05 -> SUB10TESP
-
29/07/2025 14:43
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
24/07/2025 18:27
Sentença desconstituída - por unanimidade
-
16/07/2025 13:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
-
11/07/2025 16:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
-
25/06/2025 11:19
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 19:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
24/06/2025 19:00
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 386
-
23/06/2025 18:14
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB05 -> SUB2TESP
-
30/05/2025 13:34
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB05 para GAB05) - Motivo: Resolução 57/TRF2 de 21.05.2025
-
17/04/2025 16:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
-
17/04/2025 16:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
-
09/04/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/04/2025
-
09/04/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/04/2025
-
09/04/2025 00:00
Citação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000422-91.2025.4.02.9999/RJ (originário: processo nº 50008050620244029999/RJ) RELATOR: ALFREDO HILARIO DE SOUZA APELANTE: TELMA SUELI DA SILVA ALMEIDA ADVOGADO: Liete Volponi Fortuna APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: André Amaral De Aguiar ATO ORDINATÓRIO Pela publicação do presente, ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feito passará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc.
Os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. -
08/04/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
08/04/2025 15:22
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/04/2025
-
08/04/2025 15:22
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000423-76.2025.4.02.9999
Roberto Grosman
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Antonio Alves de Souza Filho
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/05/2025 17:45
Processo nº 5095729-27.2022.4.02.5101
Beatriz Nectandamara da Silva Oliveira
Uniao
Advogado: Giselle Nogueira de Oliveira
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 13/09/2023 13:24
Processo nº 5095729-27.2022.4.02.5101
Beatriz Nectandamara da Silva Oliveira
Advogado-Geral da Uniao - Comando da Aer...
Advogado: Giselle Nogueira de Oliveira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 14/02/2023 12:53
Processo nº 5075552-71.2024.4.02.5101
Marilea dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Alderito Assis de Lima
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 27/02/2025 11:06
Processo nº 5075552-71.2024.4.02.5101
Marilea dos Santos
Diretor Gerente-Geral - Instituto Nacion...
Advogado: Alderito Assis de Lima
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 25/09/2024 10:38