TRF2 - 5016173-79.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 19:18
Baixa Definitiva
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25/07/2025 19:17
Transitado em Julgado - Data: 25/07/2025
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25/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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29/06/2025 23:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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26/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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18/06/2025 08:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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02/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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30/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 30
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30/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5016173-79.2024.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVAAGRAVADO: LUCIA FERREIRA RIBEIRO NUNESADVOGADO(A): RAFAEL NADER GULLO (OAB RJ166864) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
EMPRÉSTIMO IMOBILIÁRIO.
POSSIBILIDADE DE CONSIGNAÇÃO LIMITADA À MARGEM LEGAL.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos da execução de título extrajudicial, que indeferiu o pedido de homologação de acordo para implementação de descontos mensais na folha de pagamento da executada, independentemente de margem consignável, decorrente de contrato de empréstimo imobiliário.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível homologar acordo entre as partes que prevê desconto mensal em folha de pagamento da executada, independentemente de margem consignável, para pagamento de dívida decorrente de contrato de empréstimo imobiliário; e (ii) estabelecer se, não sendo possível o desconto irrestrito, admite-se a consignação limitada ao percentual legal previsto na legislação vigente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria, prevista no art. 833, IV, do CPC, não possui caráter absoluto e admite relativização, especialmente quando se trata de empréstimo consignado ou acordo firmado entre as partes, desde que preservada a dignidade do devedor e de sua família. 4.
A jurisprudência do STJ consolida entendimento no sentido de que, nos casos de empréstimo consignado ou de acordo para desconto em folha, é possível a mitigação da impenhorabilidade, observando-se, como regra geral, o limite de 30% da remuneração líquida do devedor. 5.
A Lei n.º 14.509/2022, art. 2º, parágrafo único, eleva o limite máximo de consignação para até 45%, sendo 35% para empréstimos consignados convencionais e 10% destinados a operações realizadas por meio de cartão de crédito e cartão consignado de benefício. 6.
A homologação do acordo celebrado entre as partes é viável, desde que os descontos mensais respeitem o limite máximo de consignação legalmente estabelecido, de modo a assegurar a preservação do mínimo existencial da executada. 7.
As medidas executivas patrimoniais anteriormente adotadas (SISBAJUD, RENAJUD e SERASAJUD) revelaram-se insuficientes para a satisfação da dívida, motivo pelo qual o desconto consignado apresenta-se como meio legítimo, efetivo e proporcional para a satisfação do crédito exequendo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso parcialmente provido.
Teses de julgamento: 1 - A impenhorabilidade dos vencimentos prevista no art. 833, IV, do CPC admite relativização quando se trata de acordo firmado entre as partes visando à satisfação de obrigação decorrente de contrato de empréstimo imobiliário. 2 - É possível a homologação de acordo que prevê desconto mensal em folha de pagamento do devedor, desde que respeitados os limites legais de consignação previstos na Lei n.º 14.509/2022. 3 - A efetivação de descontos mensais deve observar a manutenção do mínimo existencial do devedor e de sua família, em consonância com o princípio da dignidade da pessoa humana. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, IV; Lei n.º 14.509/2022, art. 2º, parágrafo único; Decreto n.º 8.690/2016, art. 7º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n.º 1741001, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 26/11/2018; STJ, AgInt no AREsp n.º 2.560.316/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19/08/2024, DJe 22/08/2024; STJ, RMS n.º 31.713, Rel.
Min.
Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 04/08/2015, DJe 11/09/2015; TRF2, AI n.º 5008806-04.2024.4.02.0000, Rel.
Des.
Marcella Araujo da Nova Brandão, j. 25/09/2024, DJe 27/09/2024; TRF2, AG n.º 5017196-31.2022.4.02.0000, Rel.
Des.
Marcelo Pereira da Silva, j. 25/04/2023.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o relator, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para HOMOLOGAR o acordo firmado entre as partes, permitindo a consignação em pagamento até o limite legal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de maio de 2025. -
29/05/2025 19:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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29/05/2025 19:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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29/05/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/05/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/05/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/05/2025 08:44
Remetidos os Autos com acórdão - GAB32 -> SUB8TESP
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29/05/2025 08:44
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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28/05/2025 17:20
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB8TESP -> GAB32
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28/05/2025 15:24
Remetidos os Autos com declaração de voto - GAB22 -> SUB8TESP
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28/05/2025 15:24
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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27/05/2025 19:29
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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21/05/2025 13:29
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB8TESP -> GAB32
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15/05/2025 16:29
Conhecido o recurso e provido em parte - por maioria - relator(a) vencido(a)
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13/05/2025 10:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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10/04/2025 13:44
Juntada de Certidão
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10/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 10/04/2025<br>Período da sessão: <b>06/05/2025 13:00 a 12/05/2025 12:59</b>
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10/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 10/04/2025<br>Período da sessão: <b>06/05/2025 13:00 a 12/05/2025 12:59</b>
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10/04/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 06 de MAIO de 2025, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Agravo de Instrumento Nº 5016173-79.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 91) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA AGRAVANTE: CAIXA DE CONSTRUÇÃO DE CASAS PARA O PESSOAL DA MARINHA - CCCPM PROCURADOR(A): RONALDO ESPINOLA CATALDI AGRAVADO: LUCIA FERREIRA RIBEIRO NUNES ADVOGADO(A): RAFAEL NADER GULLO (OAB RJ166864) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 08 de abril de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
08/04/2025 15:08
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 10/04/2025
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08/04/2025 15:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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08/04/2025 15:05
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>06/05/2025 13:00 a 12/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 91
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10/02/2025 21:03
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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06/02/2025 17:39
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
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06/02/2025 16:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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06/02/2025 16:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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05/02/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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30/01/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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08/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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28/11/2024 10:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 19:22
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB22 -> SUB8TESP
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27/11/2024 00:12
Despacho
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25/11/2024 14:21
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
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25/11/2024 12:44
Juntada de Certidão
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21/11/2024 12:58
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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18/11/2024 17:20
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 98 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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