TRF2 - 5001241-52.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 18:31
Baixa Definitiva
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18/08/2025 18:31
Transitado em Julgado - Data: 06/08/2025
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06/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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29/06/2025 23:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 14:55
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5071785-25.2024.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 29
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21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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16/06/2025 10:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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13/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 34
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12/06/2025 17:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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12/06/2025 17:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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12/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 34
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12/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5001241-52.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVAAGRAVANTE: ELISBETY FREITAS DOS SANTOSADVOGADO(A): ERALDO LACERDA JUNIOR (OAB RJ170894) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
CRITÉRIO OBJETIVO PARA AFERIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
INDEFERIMENTO SEM PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO PROBATÓRIA. art. 99, § 2º, do cpc. inobservância.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1 Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de gratuidade de justiça, ao fundamento de que a parte percebe vencimentos superiores a três salários mínimos e, portanto, possui condições de arcar com os custos do processo. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se é cabível a concessão do benefício da gratuidade de justiça com base em critérios objetivos de aferição da hipossuficiência econômica.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.178, ainda pendente de conclusão, tem sinalizado que a adoção de critérios objetivos não pode ser fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido, sendo necessária a análise da situação concreta do requerente. 4.
O indeferimento, portanto, deve ser precedido da oportunidade para agregar documentos que comprovem a hipossuficiência, como exige a norma do art. 99, § 2º, do CPC, aqui inobservada. IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: Critérios objetivos podem ser utilizados como parâmetros auxiliares para o deferimento da gratuidade de justiça, desde que não sejam fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 99, §§ 2º e 3º.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o relator, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, para determinar ao Juízo de primeiro grau que cumpra o disposto no art. 99, § 2º, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de maio de 2025. -
11/06/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/06/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/06/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/06/2025 13:42
Remetidos os Autos com declaração de voto - GAB32 -> SUB8TESP
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09/06/2025 13:42
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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09/06/2025 13:06
Conclusos para julgamento - para Voto Divergente - SUB8TESP -> GAB32
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05/06/2025 11:56
Remetidos os Autos com acórdão - GAB32 -> SUB8TESP
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05/06/2025 11:56
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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27/05/2025 21:55
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB8TESP -> GAB32
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23/05/2025 19:41
Remetidos os Autos com declaração de voto - GAB22 -> SUB8TESP
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23/05/2025 19:41
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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21/05/2025 13:38
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB8TESP -> GAB32
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15/05/2025 16:31
Conhecido o recurso e provido em parte - por maioria - relator(a) vencido(a)
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13/05/2025 10:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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10/04/2025 13:44
Juntada de Certidão
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10/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 10/04/2025<br>Período da sessão: <b>06/05/2025 13:00 a 12/05/2025 12:59</b>
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10/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 10/04/2025<br>Período da sessão: <b>06/05/2025 13:00 a 12/05/2025 12:59</b>
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10/04/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 06 de MAIO de 2025, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Agravo de Instrumento Nº 5001241-52.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 95) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA AGRAVANTE: ELISBETY FREITAS DOS SANTOS ADVOGADO(A): ERALDO LACERDA JUNIOR (OAB RJ170894) AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 08 de abril de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
08/04/2025 20:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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08/04/2025 20:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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08/04/2025 15:08
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 10/04/2025
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08/04/2025 15:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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08/04/2025 15:05
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>06/05/2025 13:00 a 12/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 95
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07/04/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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03/04/2025 23:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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26/02/2025 09:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
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18/02/2025 11:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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17/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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10/02/2025 16:46
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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07/02/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/02/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/02/2025 10:47
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB22 -> SUB8TESP
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07/02/2025 10:47
Não Concedida a Medida Liminar
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05/02/2025 14:18
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
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05/02/2025 14:16
Juntada de Certidão
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04/02/2025 13:34
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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04/02/2025 11:15
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 8 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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