TRF2 - 5002289-88.2024.4.02.5106
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 94
-
09/09/2025 02:20
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 93
-
08/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 93
-
08/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5002289-88.2024.4.02.5106/RJ IMPETRANTE: SILVANA DE OLIVEIRA SOUZAADVOGADO(A): FRANCISCO JOSE PEREIRA DA SILVA (OAB RJ226938) DESPACHO/DECISÃO Ev. 88.
Cuida-se de impugnação do INSS à execução de multa cominatória, cujo montante foi apurado pela secretaria do Juízo no montante de R$6.400,00, equivalente a 128 dias de multa de R$50,00, relativo ao descumprimento da liminar deferida em sentença.
Alegou o INSS que a falta de servidores impossibilitou o cumprimento tempestivo da ordem judicial, requereu a redução da multa, pugnando pela aplicação desta somente em dias úteis. Em que pesem as alegações do INSS, a multa deve ser mantida. A uma, pois nem de longe as penalidades decorreram de obrigação de impossível cumprimento, já que a obrigação de fazer que se buscava compelir a autoridade impetrada consistia em simples implantação de benefício.
A duas, a multa diária foi cominada em valor absolutamente módico (R$ 50,00), razoável e proporcional, para fazer eclodir algum tipo de iniciativa por parte do INSS. Nada há de desproporcional, portanto, entre a multa cominatória estipulada e a pretensão do exequente, consistente na implantação de seu benefício.
Quanto ao pleito de computar a multa cominatória com base apenas nos dias úteis posteriores ao decurso do prazo processual para dar cumprimento ao julgado, este não merece acolhida. Com efeito, decorrido o prazo fixado para o cumprimento da obrigação, de prazo já não mais se cuida, mas de simples apuração da mora da parte contumaz.
Ademais, cuidando-se de tutela jurisdicional para determinar o cumprimento de obrigação de fazer, em que se busca a implementação de ato a ser praticado no âmbito administrativo, produzindo efeitos também extra autos, a contagem deve ser por dias corridos (art. 537, §4º do CPC), quanto à contagem da multa cominatória incidente, após decorrida a contagem do prazo processual para cumprimento da obrigação de fazer, este sim contado na forma do art. 219 do CPC.
Registre-se que poderá a representação processual do INSS praticar atos tendentes a apurar a responsabilidade dos agentes públicos que reiteradamente descumpriram as decisões judiciais proferidas nestes autos para buscar o oportuno ressarcimento da multa cominatória aqui fixada. Assim, a multa cominatória devida pelo INSS ao exequente soma R$ 6.400,00 (seis mil e quatrocentos reais), cálculo que observou o disposto no §3º do art. 231 do CPC c/c o §4º do art. 537 do CPC.
Com tais considerações, rejeito a impugnação do INSS e fixo a multa cominatória em R$ 6.400,00 (seis mil e quatrocentos reais).
Intimadas as partes e preclusa esta decisão, elabore-se a requisição de pagamento pertinente e dê-se vista às partes. Não havendo oposição, encaminhem-se ao Gabinete para envio.
Com os depósitos, cientifique-se a parte beneficiária, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I. -
05/09/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/09/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/09/2025 16:32
Decisão interlocutória
-
13/08/2025 13:34
Conclusos para decisão/despacho
-
13/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 81
-
06/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 80
-
29/07/2025 19:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 82
-
28/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 81 e 82
-
22/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 80
-
21/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 73
-
21/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 80
-
21/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5002289-88.2024.4.02.5106/RJRELATOR: JOAO PAULO DE MELLO CASTELO BRANCOIMPETRANTE: SILVANA DE OLIVEIRA SOUZAADVOGADO(A): FRANCISCO JOSE PEREIRA DA SILVA (OAB RJ226938)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 79 - 18/07/2025 - Juntada de certidãoEvento 77 - 17/07/2025 - Despacho -
18/07/2025 07:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 80
-
18/07/2025 07:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2025 07:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2025 07:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2025 07:09
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 73
-
17/07/2025 15:29
Despacho
-
17/07/2025 14:07
Conclusos para decisão/despacho
-
17/07/2025 10:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
-
17/07/2025 10:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
-
17/07/2025 08:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/07/2025 08:13
Determinada a intimação
-
15/07/2025 18:20
Conclusos para decisão/despacho
-
15/07/2025 18:19
Juntada de peças digitalizadas
-
15/07/2025 15:22
Recebidos os autos - TRF2 -> RJPET02 Número: 50022898820244025106/TRF2
-
21/03/2025 13:54
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJPET02 -> TRF2
-
21/03/2025 12:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
-
21/03/2025 12:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
-
21/03/2025 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
-
20/03/2025 08:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
-
22/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 56 e 57
-
20/02/2025 14:21
Juntada de Petição
-
19/02/2025 19:35
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 58
-
14/02/2025 13:03
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 58
-
14/02/2025 12:49
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
12/02/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/02/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/02/2025 14:20
Despacho
-
12/02/2025 13:52
Conclusos para decisão/despacho
-
12/02/2025 12:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
-
09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
30/01/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2025 13:55
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
-
22/01/2025 20:45
Juntada de Petição
-
08/12/2024 10:54
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 44
-
04/12/2024 18:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
02/12/2024 13:21
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 44
-
28/11/2024 18:53
Juntada de Petição
-
28/11/2024 13:25
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
23/11/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
-
22/11/2024 20:07
Juntada de Petição
-
12/11/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
-
29/10/2024 14:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
-
10/10/2024 22:06
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
07/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
01/10/2024 18:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
01/10/2024 18:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
27/09/2024 10:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
27/09/2024 10:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
26/09/2024 09:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
25/09/2024 13:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
25/09/2024 13:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
24/09/2024 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cumprir Decisão Judicial Diversa - Outras hipóteses
-
24/09/2024 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cumprir Decisão Judicial Diversa - Outras hipóteses
-
24/09/2024 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
24/09/2024 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
24/09/2024 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
24/09/2024 13:56
Concedida a Segurança
-
23/09/2024 16:13
Conclusos para julgamento
-
23/09/2024 15:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
21/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
11/09/2024 16:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
11/09/2024 16:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
11/09/2024 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2024 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2024 23:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
10/09/2024 23:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
06/09/2024 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
-
04/09/2024 12:58
Juntada de Petição
-
23/08/2024 13:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
23/08/2024 03:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
22/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
21/08/2024 21:05
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 7
-
19/08/2024 11:10
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 7
-
16/08/2024 13:02
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
15/08/2024 10:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
12/08/2024 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2024 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2024 14:04
Concedida a Medida Liminar
-
12/08/2024 11:54
Conclusos para decisão/despacho
-
11/08/2024 18:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5013202-13.2025.4.02.5101
Uniao - Fazenda Nacional
Jaqueline de Oliveira
Advogado: Pedro Augusto Abreu de Azevedo Garcia
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002289-88.2024.4.02.5106
Silvana de Oliveira Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Francisco Jose Pereira da Silva
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 21/03/2025 13:54
Processo nº 5007360-92.2024.4.02.5002
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Os Mesmos
Advogado: Sheila Shimada Migliozi Pereira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 05/02/2025 17:47
Processo nº 5017321-28.2024.4.02.0000
Maria Izolina Assuncao Silva
Uniao
Advogado: Jose Moacir Ribeiro Neto
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 19/12/2024 17:59
Processo nº 5015528-54.2024.4.02.0000
Fundacao Estatal de Saude de Niteroi - F...
Ministerio Publico Federal
Advogado: Paulo Roberto Berenger Alves Carneiro
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 04/11/2024 13:44