TRF2 - 5064245-57.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 45
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12/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 45
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11/09/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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11/09/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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10/09/2025 18:36
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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10/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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14/08/2025 10:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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11/08/2025 17:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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11/08/2025 17:03
Juntada de Petição
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09/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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26/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33, 34 e 35
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18/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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17/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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17/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5064245-57.2023.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDESAPELADO: PEDRO FONTES COELHO (AUTOR)ADVOGADO(A): DANIEL PITANGA BASTOS DE SOUZA (OAB RJ151004) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSOS DE APELAÇÃO. SUSPENSÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIO.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS.
LEI Nº 8.529/92.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO.
RAZOABILIDADE DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
DESPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recursos de apelação interpostos pelo INSS e pela União contra sentença que julgou procedente o pedido para: a) determinar que os réus restabeleçam o pagamento da complementação da aposentadoria do autor; b) condenar os réus ao pagamento das parcelas vencidas, a partir da data de suspensão do pagamento da complementação da aposentadoria (competência de outubro/2022), bem como das parcelas vincendas, até o efetivo restabelecimento do pagamento da complementação da aposentadoria, com correção monetária e juros de mora; c) condenar o INSS ao pagamento dos proventos referentes às competências 10/2022, 11/2022 e 12/2022, com correção monetária e juros de mora; d) condenar o INSS ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com incidência de juros de mora e de correção monetária; e) condenar os réus ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º e §3º, I, do Código de Processo Civil.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) a adequação do valor arbitrado a título de danos morais; (ii) a alegada ilegitimidade passiva da UNIÃO. III.
RAZÕES DE DECIDIR Do acurado exame dos autos, se vislumbram os requisitos necessários para a configuração da responsabilização pretendida.
Isso, pois, restou demonstrada a efetiva lesão que pudesse ocasionar dano moral indenizável. O INSS, como pessoa jurídica de direito público, responde objetivamente pelos danos causados por seus agentes, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988, não havendo, no caso, causa excludente de ilicitude.
Considerando que o apelado, pessoa idosa, ficou sem receber o benefício a que fazia jus, bem como a natureza da verba alimentar, é devida a pleiteada indenização. É de se admitir que a privação da renda que lhe era devida, que gerou importante desfalque em seu sustento, supera a condição de meros dissabores, sendo premumível a aflição.
O valor da condenação em R$10.000,00 (dez mil reais) está compatível com o dano suportado pelo apelado, que ficou sem receber o benefício a que tinha direito por período considerável.
Tal valor efetivamente concilia a pretensão compensatória, pedagógica e punitiva da indenização pelo dano moral com o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa.
No tocante a alegada ilegitimidade passiva da União, a complementação é devida pelo ente, que deve repassar, à conta de seu orçamento, os recursos necessários para o INSS efetuar os pagamentos, cada um nos limites de suas responsabilidades. Deve ser afastada a alegação de ilegitimidade passiva da União, uma vez que há litisconsórcio passivo necessário entre a ela e o INSS nas ações em que se discute a complementação de aposentadoria de empregado da ECT, originário do extinto DCT.
Precedentes: REsp 638.009/RJ, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 3/4/2007, DJ de 7/5/2007; AgRg no Ag n. 572.801/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 4/11/2004, DJ de 29/11/2004; REsp n. 337.210/ES, relator Ministro Fernando Gonçalves, Sexta Turma, julgado em 4/12/2001, DJ de 18/2/2002; REsp n. 1.574.346, Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 02/08/2021).
IV.
DISPOSITIVO 11.
Recursos de apelação desprovidos, com a majoração dos honorários advocatícios em 2% (dois por cento) sobre o valor anteriormente fixado pelo Juízo a quo, conforme prevê o artigo 85, § 11, do CPC.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos recursos de apelação do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e da UNIÃO, com a majoração dos honorários advocatícios em 2% (dois por cento) sobre o valor anteriormente fixado pelo Juízo a quo, conforme prevê o artigo 85, § 11, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de junho de 2025. -
16/07/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/07/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/07/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/07/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/07/2025 16:30
Remetidos os Autos - GAB23 -> SUB8TESP
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14/07/2025 16:30
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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09/07/2025 07:26
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB8TESP -> GAB23
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26/06/2025 13:39
Sentença confirmada - por unanimidade
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13/06/2025 21:13
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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06/06/2025 17:58
Juntada de Certidão
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06/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 06/06/2025<br>Data da sessão: <b>25/06/2025 13:00</b>
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06/06/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 25 de JUNHO de 2025, quarta-feira, às 13 horas, em Sessão Ordinária, a ser REALIZADA na FORMA HÍBRIDA, facultando-se aos advogados/procuradores e partes o acompanhamento da sessão por meio de VIDEOCONFERÊNCIA, com o auxílio da ferramenta ZOOM fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, nos termos da Resolução n° TRF2- RSP- 2020/00016, de 22/04/2020 e da Resolução Nº CNJ 337, de 29/09/2020, ou PRESENCIALMENTE, na Rua do Acre, nº 80, 7º andar, sala de sessões nº 3, sede deste TRF-2.
Outrossim, ficam as partes cientes de que os pedidos de preferência e/ou sustentação oral poderão ser solicitados por meio do formulário hospedado na página do TRF2 (http://www10.trf2.jus.br/consultas/sessões-de-julgamento/pedidos-de-preferência-sustentação-oral), impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário indicado para o início da sessão.
Neste caso, a realização da sustentação oral poderá ser por VIDEOCONFERÊNCIA ou PRESENCIALMENTE na sala de Sessões.
A solicitação poderá ser feita também no balcão da Subsecretaria ou por telefone, até o início da sessão, caso em que a sustentação oral deverá ser de forma PRESENCIAL na sala de sessões.
Apelação Cível Nº 5064245-57.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 15) RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA APELADO: PEDRO FONTES COELHO (AUTOR) ADVOGADO(A): DANIEL PITANGA BASTOS DE SOUZA (OAB RJ151004) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 05 de junho de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
05/06/2025 18:58
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 06/06/2025
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05/06/2025 18:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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05/06/2025 18:54
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>25/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 15
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05/06/2025 14:28
Retirado de pauta
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03/06/2025 16:38
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
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14/05/2025 16:21
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Ordinária
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08/05/2025 09:03
Deliberado em Sessão - Adiado
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05/05/2025 13:56
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
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29/04/2025 14:02
Deliberado em Sessão - Adiado
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17/04/2025 21:30
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
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17/04/2025 21:30
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Ordinária
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09/04/2025 17:01
Juntada de Petição
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09/04/2025 12:58
Juntada de Certidão
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09/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 09/04/2025<br>Período da sessão: <b>29/04/2025 13:00 a 06/05/2025 23:59</b>
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09/04/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados no ADITAMENTO a Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 29 de ABRIL de 2025, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5064245-57.2023.4.02.5101/RJ (Aditamento: 193) RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA APELADO: PEDRO FONTES COELHO (AUTOR) ADVOGADO(A): DANIEL PITANGA BASTOS DE SOUZA (OAB RJ151004) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 08 de abril de 2025.
Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO Presidente -
08/04/2025 18:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
08/04/2025 18:43
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>29/04/2025 13:00 a 06/05/2025 23:59</b><br>Sequencial: 193
-
08/04/2025 16:55
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
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13/11/2024 11:59
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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13/11/2024 11:58
Juntada de Certidão
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08/11/2024 16:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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08/11/2024 16:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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05/11/2024 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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05/11/2024 14:09
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB23 -> SUB8TESP
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05/11/2024 14:06
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
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