TRF2 - 5035050-95.2021.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 58, 59 e 60
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24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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18/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 58, 59, 60
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15/08/2025 20:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
-
15/08/2025 20:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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15/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. aos Eventos: 58, 59, 60
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14/08/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/08/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/08/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/08/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/08/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/08/2025 00:16
Remetidos os Autos com acórdão - GAB23 -> SUB8TESP
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14/08/2025 00:16
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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08/08/2025 12:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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11/07/2025 13:22
Juntada de Certidão
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/07/2025<br>Período da sessão: <b>29/07/2025 13:00 a 04/08/2025 12:59</b>
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11/07/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13hs do dia 29 de JULHO de 2025 e 12h59min do dia 04 de AGOSTO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 25 de JULHO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5035050-95.2021.4.02.5101/RJ (Pauta: 43) RELATOR: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): BRUNO VAZ DE CARVALHO PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES APELANTE: FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO (RÉU) PROCURADOR(A): LUCIANA BAHIA IORIO RIBEIRO APELADO: JOSE DE FARO MENEZES NETO (AUTOR) ADVOGADO(A): RICARDO ALCANTARA MACHADO (OAB SE002876) APELADO: TICIANE DULTRA DE FARO MENEZES (AUTOR) ADVOGADO(A): RICARDO ALCANTARA MACHADO (OAB SE002876) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 09 de julho de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
10/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 26, 27 e 28
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09/07/2025 17:41
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/07/2025
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09/07/2025 17:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
09/07/2025 17:37
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>29/07/2025 13:00 a 04/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 43
-
09/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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08/07/2025 16:41
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
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08/07/2025 16:41
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
03/07/2025 22:20
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB8TESP -> GAB23
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02/07/2025 17:34
Juntada de Petição
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30/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 40
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29/06/2025 23:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 40
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27/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5035050-95.2021.4.02.5101/RJ APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) ATO ORDINATÓRIO De ordem, à parte agravada/embargada para apresentar as contrarrazões ao recurso de agravo interno/embargos de declaração retro. -
26/06/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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22/06/2025 11:36
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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18/06/2025 08:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 08:32
Juntada de Petição
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13/06/2025 13:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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13/06/2025 13:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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13/06/2025 13:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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13/06/2025 13:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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13/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27, 28
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12/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27, 28
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12/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5035050-95.2021.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDESAPELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)APELADO: JOSE DE FARO MENEZES NETO (AUTOR)ADVOGADO(A): RICARDO ALCANTARA MACHADO (OAB SE002876)APELADO: TICIANE DULTRA DE FARO MENEZES (AUTOR)ADVOGADO(A): RICARDO ALCANTARA MACHADO (OAB SE002876) EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL.
FIES.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
DEPÓSITO JUDICIAL COMPLEMENTAR.
QUITAÇÃO DO DÉBITO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE E DA CEF.
RECURSOS IMPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação de consignação em pagamento proposta com o objetivo de reconhecer a quitação do débito oriundo de contrato de financiamento estudantil (FIES), mediante depósito judicial do valor devido.
Alega-se terem quitado extrajudicialmente o saldo devedor, mas os valores foram indevidamente devolvidos pela Caixa Econômica Federal, culminando em cobranças posteriores e inscrição dos nomes em cadastros de inadimplentes.
Após o depósito judicial, houve complementação.
A sentença reconheceu a quitação da dívida, autorizou o levantamento dos valores depositados e corrigiu a condenação quanto aos ônus da sucumbência, impondo-os à parte ré.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
As questões em discussão dizem respeito à legitimidade da Caixa Econômica Federal (CEF) e do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) para figurarem no polo passivo da demanda, à eficácia liberatória do depósito judicial complementar para fins de quitação do contrato de financiamento estudantil, e à legalidade da inscrição dos autores em cadastros de inadimplentes, mesmo após a integral satisfação da obrigação por meio de consignação judicial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A CEF possui legitimidade passiva por atuar como agente financeiro na fase de amortização do contrato, sendo responsável pela emissão de boletos e pela gestão dos pagamentos, inclusive tendo informado o valor do débito ao juízo. 4.
O FNDE também detém legitimidade passiva, por ser o agente operador do FIES, responsável pela operacionalização e execução do programa, conforme entendimento consolidado do STJ. 5.
O depósito judicial inicial, seguido de complementação com base em valores informados pela própria CEF, totalizou exatamente o montante da obrigação em 07/05/2021, configurando adimplemento integral da dívida, nos termos dos arts. 334, 335, 337 e 546 do CPC e do Código Civil. 6.
A ausência de autorização do FNDE não impede o reconhecimento da quitação, pois inexiste exigência legal nesse sentido para depósitos judiciais, sendo incabível imputar ao devedor as consequências de falhas administrativas entre os entes da gestão do FIES. 7.A negativação dos autores em cadastros de inadimplentes não se justifica, uma vez que o adimplemento se deu por meio de depósito judicial suficiente, tornando inexigível a obrigação.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recursos desprovidos.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO às apelações interpostas pela Caixa Econômica Federal e pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, mantendo-se a sentença em sua integralidade, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 28 de maio de 2025. -
11/06/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/06/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/06/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/06/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/06/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/06/2025 00:36
Remetidos os Autos - GAB23 -> SUB8TESP
-
11/06/2025 00:36
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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09/06/2025 14:44
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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29/05/2025 20:50
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB8TESP -> GAB23
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29/05/2025 14:12
Sentença confirmada - por unanimidade
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26/05/2025 13:51
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Nova Sessão virtual - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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26/05/2025 13:50
Cancelada a movimentação processual - (Evento 15 - Incluído em mesa para julgamento - 05/05/2025 12:06:53)
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09/05/2025 16:33
Deliberado em Sessão - Adiado
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08/05/2025 09:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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05/05/2025 12:12
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
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04/05/2025 22:49
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p059079 - BRUNO VAZ DE CARVALHO)
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30/04/2025 13:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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09/04/2025 12:58
Juntada de Certidão
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09/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 09/04/2025<br>Período da sessão: <b>29/04/2025 13:00 a 06/05/2025 23:59</b>
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09/04/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados no ADITAMENTO a Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 29 de ABRIL de 2025, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5035050-95.2021.4.02.5101/RJ (Aditamento: 197) RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES APELANTE: FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA APELADO: JOSE DE FARO MENEZES NETO (AUTOR) ADVOGADO(A): RICARDO ALCANTARA MACHADO (OAB SE002876) APELADO: TICIANE DULTRA DE FARO MENEZES (AUTOR) ADVOGADO(A): RICARDO ALCANTARA MACHADO (OAB SE002876) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 08 de abril de 2025.
Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO Presidente -
08/04/2025 18:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
08/04/2025 18:43
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>29/04/2025 13:00 a 06/05/2025 23:59</b><br>Sequencial: 197
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08/04/2025 16:55
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
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18/03/2024 14:38
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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15/03/2024 18:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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15/03/2024 18:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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12/03/2024 14:00
Juntada de Certidão
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11/03/2024 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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11/03/2024 11:09
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB23 -> SUB8TESP
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10/03/2024 06:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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