TRF2 - 5002292-98.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 19:18
Baixa Definitiva
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25/07/2025 19:17
Transitado em Julgado - Data: 25/07/2025
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25/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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29/06/2025 23:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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25/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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18/06/2025 08:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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07/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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31/05/2025 15:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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31/05/2025 15:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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30/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 33
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29/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 33
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29/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5002292-98.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVAAGRAVANTE: VIACAO BARRA DO PIRAI TURISMO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADO(A): JULIANA DE ARAUJO CUNHA CHAVES (OAB RJ196520)ADVOGADO(A): RAPHAEL MADEIRA DA SILVA (OAB RJ207083) EMENTA ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA.
SISBAJUD.
DESBLOQUEIO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
RECURSO DESPROVIDO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento, com requerimento de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto pelo executado contra decisão proferida nos autos de execução fiscal que, "por não ter restado demonstrado concretamente que o valor penhorado através do SISBAJUD tem o condão de inviabilizar a recuperação judicial da devedora", rejeitou o pedido de desbloqueio.
Foram opostos embargos declaratórios contra a decisão que indeferiu o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
II.
Questão em discussão 2.
Cinge-se a controvérsia em verificar a regularidade da determinação de penhora on line após a citação do executado, que se encontra em processo de recuperação judicial. III.
Razões de decidir 3.
Não há qualquer irregularidade no despacho inicial em que restou determinado que, "em tendo sido requerido ou em sendo requerido a penhora online, pelo sistema SISBAJUD, desde já a defiro, nos termos do art. 854 do CPC, após a citação do(s) executado(s), pessoal ou, se pessoa física, por edital (esta nos termos do item 3 da presente decisão), sem que tenha sido oferecido bem à penhora, efetivado o pagamento ou noticiada adesão a programa de parcelamento. (...)" por se tratar de condução do feito adequada aos ditames do inciso II do art. 7º da Lei 6.830/80 ("Art. 7º - O despacho do Juiz que deferir a inicial importa em ordem para: (...) II - penhora, se não for paga a dívida, nem garantida a execução, por meio de depósito, fiança ou seguro garantia;"). 4.
O simples fato de haver o deferimento da recuperação judicial não constitui óbice ao andamento da execução fiscal, já que a Fazenda Pública poderá requerer atos de constrição patrimonial em face da empresa em recuperação judicial.
Ademais, a determinação de penhora de bens não importa em redução do patrimônio da empresa executada ou na exclusão de parte dele do processo de recuperação judicial. 5. É possível a realização de atos constritivos pelo Juízo da execução fiscal, sendo cabível ao Juízo da recuperação judicial decidir sobre questões que envolvam a disposição do patrimônio da pessoa jurídica em recuperação judicial mediante comunicação oficial entre os juízos, por meio de cooperação jurisdicional, nos termos do artigo 6º, § 7º-B, da Lei nº 11.101/2005 (incluído pela Lei nº 14.122/2020).
IV.
Dispositivo 6.
Agravo de instrumento desprovido.
Embargos de declaração prejudicados.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento, restando prejudicados os embargos declaratórios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de maio de 2025. -
28/05/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/05/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/05/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/05/2025 17:52
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
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27/05/2025 17:52
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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14/05/2025 23:56
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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14/05/2025 23:25
Cancelada a movimentação processual - (Evento 28 - Conhecido o recurso e não-provido - 14/05/2025 23:22:28)
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13/05/2025 10:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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10/04/2025 13:44
Juntada de Certidão
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10/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 10/04/2025<br>Período da sessão: <b>06/05/2025 13:00 a 12/05/2025 12:59</b>
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10/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 10/04/2025<br>Período da sessão: <b>06/05/2025 13:00 a 12/05/2025 12:59</b>
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10/04/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 06 de MAIO de 2025, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Agravo de Instrumento Nº 5002292-98.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 109) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA AGRAVANTE: VIACAO BARRA DO PIRAI TURISMO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A): JULIANA DE ARAUJO CUNHA CHAVES (OAB RJ196520) ADVOGADO(A): RAPHAEL MADEIRA DA SILVA (OAB RJ207083) AGRAVADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA PROCURADOR(A): RONALDO ESPINOLA CATALDI MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 08 de abril de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
08/04/2025 15:09
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 10/04/2025
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08/04/2025 15:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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08/04/2025 15:05
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>06/05/2025 13:00 a 12/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 109
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14/03/2025 14:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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14/03/2025 14:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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13/03/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 14:19
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 17:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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01/03/2025 06:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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01/03/2025 06:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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25/02/2025 21:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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25/02/2025 21:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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25/02/2025 21:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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21/02/2025 16:55
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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21/02/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 12:36
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB22 -> SUB8TESP
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21/02/2025 12:36
Não Concedida a Medida Liminar
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20/02/2025 13:06
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
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20/02/2025 13:06
Juntada de Certidão
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19/02/2025 18:45
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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19/02/2025 18:37
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 38 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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