TRF2 - 5009282-65.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 15
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 06:50
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069192 - ANDRE PIRES GODINHO)
-
24/06/2025 08:13
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO06
-
24/06/2025 08:13
Transitado em Julgado
-
24/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
-
19/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
-
18/06/2025 08:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
29/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
28/05/2025 14:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
28/05/2025 14:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
28/05/2025 05:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
28/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5009282-65.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIROAPELADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO PEDRA DA GAVEA (EMBARGADO)ADVOGADO(A): IGOR BERNARDO SOUZA DA SILVA (OAB RJ214205) EMENTA APELAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXECUÇÃO COTAS CONDOMINIAIS.
LEGITIMIDADE.
OBRIGAÇÃO PROPTER REM.
MULTA.
REDUÇÃO. 1.
Apelação em face de sentença que, em sede de embargos à execução, julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a CEF a pagar à parte autora o valor das quotas condominiais referentes ao apartamento nº 811 do Condomínio do Edifício Pedra da Gávea, situado à Avenida Adolpho de Vasconcelos, nº 444, lote 2, bloco 3, Barra da Tijuca, Rio de Janeiro/RJ, vencidas e não pagas a partir de 02.12.2022 bem como aquelas que vencerem ao longo da lide (artigo 323 do CPC), além de multa na forma do art. 40 da Convenção do Condomínio (Nos primeiros 10 (dez) dias, a multa será de 10% (dez por cento), e após o l0º (decimo) será de 20% (vinte por cento), corrigidas monetariamente pelo IPCA-E, após 3 meses do vencimento (art. 40 da Convenção), acrescidas de juros de 1% ao mês, sem capitalização, desde a data da citação. 2.
A obrigação de pagamento das despesas condominiais é de natureza propter rem, ou seja, é obrigação "própria da coisa", ou, ainda, assumida "por causa da coisa".
Por isso, a pessoa do devedor se individualiza exclusivamente pela titularidade do direito real, desvinculada de qualquer manifestação da vontade do sujeito.
Com efeito, as taxas condominiais são dívidas pertencentes ao imóvel, sendo responsável aquele em cujo nome estiver o bem transcrito. 3.
A CEF, na condição de credora fiduciária, apenas possui a propriedade resolúvel do imóvel, razão pela qual o exercício dos direitos inerentes à propriedade somente é realizado pelo condômino, devedor fiduciário.
Apenas após a consolidação da propriedade plena, com imissão de posse, por parte do credor fiduciário é que se configuraria sua legitimidade para arcar com as taxas condominiais.
Assim, a instituição financeira possui legitimidade apenas para responder aos débitos correspondentes ao período posterior à consolidação da propriedade em seu nome.
Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5004009-92.2021.4.02.5107, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJe 7.6.2022; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5000435-16.2020.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJe 26.6.2023. 4.
O art. 27, § 8º, da Lei 9.514/97 prevê expressamente que responde o fiduciante pelo pagamento dos impostos, taxas, contribuições condominiais e quaisquer outros encargos que recaiam ou venham a recair sobre o imóvel, cuja posse tenha sido transferida para o fiduciário, nos termos deste artigo, até a data em que o fiduciário vier a ser imitido na posse. 5.
O art. 1.368-B do CC/02, veio, de forma harmônica, complementar o disposto no art. 27, § 8º, da Lei 9.514/97, ao dispor que o credor fiduciário que se tornar proprietário pleno do bem, por efeito de realização da garantia, mediante consolidação da propriedade, adjudicação, dação ou outra forma pela qual lhe tenha sido transmitida a propriedade plena, passa a responder pelo pagamento dos tributos sobre a propriedade e a posse, taxas, despesas condominiais e quaisquer outros encargos, tributários ou não, incidentes sobre o bem objeto da garantia, a partir da data em que vier a ser imitido na posse direta do bem. 6.
A responsabilidade do credor fiduciário pelo pagamento das despesas condominiais dá-se quando da consolidação de sua propriedade plena quanto ao bem dado em garantia, ou seja, quando de sua imissão na posse do imóvel, nos termos do art. 27, § 8º, da Lei 9.514/97 e do art. 1.368-B do CC/02.
A legitimidade do credor fiduciário para figurar no polo passivo da ação resume-se, portanto, à condição de estar imitido na posse do bem.
Precedentes: STJ, 3ª Turma, AgInt no REsp 1796061, Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 29.10.2020; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5009933-43.2023.4.02.5001, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJe 19.8.2024. 7.
Nos termos dos artigos 318, 323 e 771 do Código de Processo Civil, podem-se incluir, no processo de execução, as taxas condominiais vincendas no curso do processo, eis que se trata de obrigações de trato sucessivo.
Desse modo, as taxas condominiais vincendas devem ser incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, conforme art. 323 do CPC. 8.
Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível a condenação das parcelas vincendas das quotas e encargos condominiais até o efetivo pagamento, desde que apresentem a mesma natureza, sejam homogêneas, contínuas e originárias do mesmo título.
Precedente: STJ, 3ª Turma, REsp 2025425, Rela.
Mina.
NANCY ANDRIGHI, DJe 10.3.2023. 9.
A cobrança de quota condominial tem uma especificidade, qual seja, trata-se de relação contínua e que se sujeita a prestações sucessivas, vencidas e vincendas.
Desse modo, a decisão de incluir as parcelas vincendas na condenação até seu efetivo pagamento privilegia a sistemática processual, bem como os princípios da efetividade e da economia processual, impedindo que o vencedor tenha de ajuizar nova demanda para cobrar quantum conhecido e efetivamente devido pela contraparte e que apenas se venceu no curso do procedimento. 10.
A instituição financeira permanece responsável pelo pagamento das cotas até o efetivo adimplemento, razão pela qual não se pode definir o termo final do pagamento, porquanto, enquanto devidas as cotas condominiais, remanesce o interesse executório do credor. 11.
O inadimplemento das taxas condominiais enseja o pagamento de multa de 2%, juros de 1% ao mês e correção monetária devida a partir do vencimento de cada taxa, de acordo com o art. 1.336, § 1º, do Código Civil. Desse modo, deve a multa ser adequada ao percentual de 2%, juros de 1% ao mês e correção monetária devida a partir do vencimento de cada taxa, nos termos da legislação civil. 12.
Considerando-se a sucumbência recíproca, correto o entendimento do Magistrado de origem ao determinar a embargada ao pagamento de honorários advocatícios de 10 % sobre o excesso da cobrança; e a embargante ao pagamento de honorários advocatícios de 10 % sobre a parcela do pedido não acolhida, na forma do art. 85 §2º, do CPC. 13.
Não é caso de aplicação do art. 85, §11 do CPC, eis que não presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel.
Min.
ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 19.10.2017). 14.
Apelação parcialmente provida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de maio de 2025. -
27/05/2025 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
27/05/2025 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
27/05/2025 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
27/05/2025 11:16
Remetidos os Autos com acórdão - GAB15 -> SUB5TESP
-
27/05/2025 11:16
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
14/05/2025 18:11
Sentença desconstituída - por unanimidade
-
12/05/2025 12:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
-
04/05/2025 10:13
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p058648 - GERSON DE CARVALHO FRAGOZO)
-
15/04/2025 17:01
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 15/04/2025<br>Período da sessão: <b>06/05/2025 13:00 a 12/05/2025 12:59</b>
-
15/04/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 06/05/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 12/05/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5009282-65.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 49) RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EMBARGANTE) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES APELADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO PEDRA DA GAVEA (EMBARGADO) ADVOGADO(A): IGOR BERNARDO SOUZA DA SILVA (OAB RJ214205) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de abril de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
14/04/2025 14:55
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 15/04/2025
-
14/04/2025 14:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
14/04/2025 14:45
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>06/05/2025 13:00 a 12/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 49
-
20/03/2025 17:10
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB15 -> SUB5TESP
-
20/03/2025 05:45
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB15
-
19/03/2025 12:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
19/03/2025 12:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
17/03/2025 10:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
17/03/2025 10:07
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB15 -> SUB5TESP
-
15/03/2025 14:40
Juntada de Petição
-
15/03/2025 08:18
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5017323-95.2024.4.02.0000
Abel Maximiano de Jesus
Uniao
Advogado: Marcio Croce Brasil
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 11/12/2024 18:31
Processo nº 5003251-23.2024.4.02.5006
Gabriela Rodrigues Ferreira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 17/06/2025 09:46
Processo nº 5110667-56.2024.4.02.5101
Ordem dos Advogados do Brasil - Secao Do...
Paula Barros Castelloes
Advogado: Thiago Gomes Morani
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 24/03/2025 16:53
Processo nº 5110667-56.2024.4.02.5101
Ordem dos Advogados do Brasil - Secao Do...
Paula Barros Castelloes
Advogado: Marcelle Castro Cazeira Alonso Furtado
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 20/12/2024 10:45
Processo nº 5009282-65.2024.4.02.5101
Caixa Economica Federal - Cef
Condominio do Edificio Pedra da Gavea
Advogado: Igor Bernardo Souza da Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 20/02/2024 07:19