TRF2 - 5071996-32.2022.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 14:33
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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19/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 45 e 47
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18/09/2025 18:00
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 52 - de 'PETIÇÃO' para 'RECURSO ESPECIAL'
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18/09/2025 15:34
Juntada de Petição
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28/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 47
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27/08/2025 22:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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27/08/2025 22:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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27/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 47
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27/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5071996-32.2022.4.02.5101/RJ RELATOR: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTROAPELANTE: NUCLEBRAS EQUIPAMENTOS PESADOS S A NUCLEP (AUTOR)APELANTE: KEPPEL FELS BRASIL S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): SORAIA GHASSAN SALEH (OAB RJ127572) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
TRANSFORMAÇÃO DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA EM EMPRESA PÚBLICA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
CONVALIDAÇÃO DE ATOS DECISÓRIOS.
JUROS CONTRATUAIS.
APELAÇÕES DESPROVIDAS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações cíveis interpostas por NUCLEBRÁS EQUIPAMENTOS PESADOS S/A – NUCLEP e KEPPEL FELS BRASIL S/A contra sentença que, nos autos da ação de cobrança (processo nº 0402571-51.2012.8.19.0001), julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando a ré ao pagamento relativo à Nota Fiscal nº 10017 (R$ 1.511.547,72, atualizado até 19/03/2019), e indeferindo a cobrança da Nota Fiscal nº 10016.
Após o ajuizamento, a NUCLEP foi transformada de sociedade de economia mista em empresa pública federal (Lei nº 14.120/2021), circunstância que atraiu a competência da Justiça Federal.
O acórdão estadual que analisou as apelações foi proferido quando a Justiça Estadual já não era mais competente.
Reconhecida a nulidade do acórdão por incompetência absoluta e examinada a convalidação dos atos processuais, com prosseguimento do julgamento na Justiça Federal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se a transformação jurídica da NUCLEP atraiu a competência da Justiça Federal e se houve nulidade do acórdão estadual por incompetência absoluta; (ii) estabelecer se os serviços cobrados na Nota Fiscal nº 10016 foram efetivamente prestados e aceitos, autorizando a condenação ao pagamento; (iii) determinar se os encargos e juros aplicados obedecem aos parâmetros legais e contratuais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A transformação da NUCLEP em empresa pública federal, conforme alteração estatutária registrada em 27/04/2021, atrai a competência absoluta da Justiça Federal para o julgamento da causa, nos termos do art. 109, I, da CF/1988, c/c o art. 43 do CPC/2015. 4.
O acórdão proferido pela 21ª Câmara Cível do TJ/RJ em 22/06/2021 é nulo, pois prolatado após a alteração da natureza jurídica da autora, sendo a Justiça Estadual, à época, incompetente ratione personae. 5.
A convalidação dos atos processuais anteriores, inclusive da sentença e demais atos não decisórios, é possível, conforme art. 64, §4º, do CPC/2015, desde que ratificados pelo juízo competente, promovendo a economia processual. 6.
A pretensão de cobrança não está prescrita, pois incide o prazo quinquenal do art. 206, §5º, I, do CC, tendo a propositura da ação ocorrido dentro do prazo legal e a interrupção da prescrição retroagido à data do ajuizamento (CPC/73, art. 219, §1º). 7.
A prova pericial retificada e demais elementos dos autos não comprovam a efetiva prestação dos serviços de inspeção e testes relacionados à Nota Fiscal nº 10016. 8.
Não há comprovação de que o fornecimento de Data Books não se deu a contento. 9.
Os juros de mora e encargos previstos contratualmente devem ser respeitados, pois não excedem os limites legais e resultam de relação negocial entre entes privados e sociedade de economia mista, sem ilegalidade.
IV.
DISPOSITIVO 10.
Apelações desprovidas.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO A AMBAS AS APELAÇÕES, na forma da fundamentação supra, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 20 de agosto de 2025. -
26/08/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/08/2025 19:56
Remetidos os Autos - GAB23 -> SUB8TESP
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25/08/2025 19:56
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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20/08/2025 15:55
Sentença confirmada - por unanimidade
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18/08/2025 13:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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30/07/2025 13:17
Juntada de Certidão
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30/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 30/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 18/08/2025 12:59</b>
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29/07/2025 20:38
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 30/07/2025
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29/07/2025 20:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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29/07/2025 20:36
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 18/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 326
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28/07/2025 15:23
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
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28/07/2025 15:23
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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17/07/2025 17:01
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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09/07/2025 16:19
Retirado de pauta
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23/06/2025 15:54
Juntada de Certidão
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23/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/06/2025<br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b>
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23/06/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13horas do dia 08 de JULHO de 2025 e 12h59min do dia 14 de JULHO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 04 de JULHO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5071996-32.2022.4.02.5101/RJ (Pauta: 84) RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO APELANTE: NUCLEBRAS EQUIPAMENTOS PESADOS S A NUCLEP (AUTOR) PROCURADOR(A): DIEGO CUNHA BRUM APELANTE: KEPPEL FELS BRASIL S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): SORAIA GHASSAN SALEH (OAB RJ127572) APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de junho de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
18/06/2025 15:53
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/06/2025
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18/06/2025 15:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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18/06/2025 15:46
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 84
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12/06/2025 18:37
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
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27/05/2025 17:46
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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21/05/2025 13:03
Retirado de pauta
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19/05/2025 15:08
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Nova Sessão virtual - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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19/05/2025 15:07
Cancelada a movimentação processual - (Evento 16 - Incluído em mesa para julgamento - 29/04/2025 17:20:41)
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14/05/2025 23:52
Deliberado em Sessão - Adiado
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13/05/2025 10:52
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Nova Sessão virtual - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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13/05/2025 10:52
Cancelada a movimentação processual - (Evento 13 - Incluído em mesa para julgamento - 17/04/2025 21:37:34)
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08/05/2025 21:03
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
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29/04/2025 17:26
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
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29/04/2025 14:02
Deliberado em Sessão - Adiado
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17/04/2025 21:37
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
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09/04/2025 12:58
Juntada de Certidão
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09/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 09/04/2025<br>Período da sessão: <b>29/04/2025 13:00 a 06/05/2025 23:59</b>
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09/04/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados no ADITAMENTO a Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 29 de ABRIL de 2025, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5071996-32.2022.4.02.5101/RJ (Aditamento: 203) RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES APELANTE: NUCLEBRAS EQUIPAMENTOS PESADOS S A NUCLEP (AUTOR) PROCURADOR(A): DIEGO CUNHA BRUM APELANTE: KEPPEL FELS BRASIL S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): SORAIA GHASSAN SALEH (OAB RJ127572) APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 08 de abril de 2025.
Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO Presidente -
08/04/2025 18:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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08/04/2025 18:43
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>29/04/2025 13:00 a 06/05/2025 23:59</b><br>Sequencial: 203
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08/04/2025 16:55
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
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30/04/2023 18:23
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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30/04/2023 18:21
Juntada de Certidão
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26/04/2023 17:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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21/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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11/04/2023 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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11/04/2023 11:05
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB23 -> SUB8TESP
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10/04/2023 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
PARECER • Arquivo
PARECER • Arquivo
PARECER • Arquivo
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