TRF2 - 5037962-36.2019.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 20:40
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p065823 - OCTAVIO CAIO MORA Y ARAUJO COUTO SILVA)
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04/08/2025 20:40
Juntada de Petição - (PI000146 - INGRID KUWADA OBERG FERRAZ PIMENTA DE SOUZA para p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES)
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03/07/2025 20:10
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO07
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03/07/2025 20:08
Transitado em Julgado - Data: 23/06/2025
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19/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 80
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18/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 81
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28/05/2025 14:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 82
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28/05/2025 14:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
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28/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 80
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27/05/2025 05:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
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27/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 80
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27/05/2025 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO EM Apelação Cível Nº 5037962-36.2019.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDESAPELANTE: JADESHOP CALCADOS LTDA (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): RENATO ANET (OAB RJ045633)ADVOGADO(A): JUAN AFONSO FIGUEIREDO DO AMORIM (OAB RJ196534) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
AUTONOMIA DO TÍTULO.
DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DO CONTRATO ORIGINÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
HIGIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida em sede de apelação cível, na qual se examinam embargos à execução ajuizados em face da Caixa Econômica Federal – CEF.
A embargante sustenta a nulidade do título executivo, alegando ausência de assinatura de duas testemunhas, falta de demonstrativo de cálculo e a inexistência de contrato originário que comprovasse a obrigação.
A sentença de primeiro grau rejeitou os embargos, reconhecendo a validade da cédula de crédito bancário como título executivo autônomo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
As questões em discussão são: (i) definir se o julgamento colegiado da apelação prejudica o agravo interno interposto contra decisão monocrática; (ii) estabelecer se a ausência de contrato originário compromete a certeza, liquidez e exigibilidade da cédula de crédito bancário; (iii) determinar se há omissão na sentença quanto à alegação de ausência de novação da dívida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O julgamento colegiado da apelação substitui e extingue a decisão monocrática recorrida, tornando prejudicado o agravo interno interposto contra ela. 4.
A cédula de crédito bancário possui autonomia plena, sendo desnecessária a apresentação do contrato originário para aparelhar a execução, nos termos dos arts. 28 e 29 da Lei nº 10.931/2004. 5.
A ausência de duas testemunhas não invalida a cédula de crédito bancário como título executivo, bastando a assinatura do emitente e, se for o caso, do garantidor. 6.
A sentença apreciou de forma adequada as alegações da parte, não havendo omissão quanto à análise da existência ou não de novação da dívida, tampouco afronta ao art. 489, §1º, IV, do CPC. 7.
A mera menção a obrigações anteriores no termo de confissão de dívida não retira a força executiva do novo título, desde que contenha cláusulas próprias e condições suficientes para caracterizar obrigação certa, líquida e exigível. 8.
O título apresentado atendeu aos requisitos legais e foi acompanhado de demonstrativo atualizado, conferindo plena higidez à obrigação executada.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de maio de 2025. -
26/05/2025 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/05/2025 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/05/2025 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/05/2025 18:51
Remetidos os Autos com acórdão - GAB23 -> SUB8TESP
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21/05/2025 18:50
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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21/05/2025 13:55
Retirado de pauta
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15/05/2025 19:21
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB8TESP -> GAB23
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15/05/2025 18:53
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p068996 - ROBERTO MUSA CORREA)
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15/05/2025 13:28
Sentença confirmada - por unanimidade
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14/05/2025 23:24
Cancelada a movimentação processual - (Evento 72 - Sentença confirmada - 14/05/2025 23:22:12)
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13/05/2025 10:52
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Nova Sessão virtual - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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13/05/2025 10:52
Cancelada a movimentação processual - (Evento 64 - Incluído em mesa para julgamento - 17/04/2025 21:39:45)
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09/05/2025 11:28
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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05/05/2025 13:44
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
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05/05/2025 13:37
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Nova Sessão virtual
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29/04/2025 14:02
Deliberado em Sessão - Adiado
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17/04/2025 21:40
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
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09/04/2025 12:58
Juntada de Certidão
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09/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 09/04/2025<br>Período da sessão: <b>29/04/2025 13:00 a 06/05/2025 23:59</b>
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09/04/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados no ADITAMENTO a Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 29 de ABRIL de 2025, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5037962-36.2019.4.02.5101/RJ (Aditamento: 205) RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES APELANTE: JADESHOP CALCADOS LTDA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): RENATO ANET (OAB RJ045633) ADVOGADO(A): JUAN AFONSO FIGUEIREDO DO AMORIM (OAB RJ196534) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EMBARGADO) PROCURADOR(A): INGRID KUWADA OBERG FERRAZ PIMENTA DE SOUZA PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 08 de abril de 2025.
Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO Presidente -
08/04/2025 18:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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08/04/2025 18:43
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>29/04/2025 13:00 a 06/05/2025 23:59</b><br>Sequencial: 205
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08/04/2025 16:55
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
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03/05/2024 19:33
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para PI000146 - INGRID KUWADA OBERG FERRAZ)
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19/12/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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11/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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10/12/2023 12:54
Conclusos para decisão com Agravo - SUB8TESP -> GAB23
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10/12/2023 12:31
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 47
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10/12/2023 12:31
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 52 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTRARRAZÕES'
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08/12/2023 09:45
Juntada de Petição
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04/12/2023 16:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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04/12/2023 16:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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04/12/2023 14:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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01/12/2023 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/12/2023 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/12/2023 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/12/2023 14:53
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB23 -> SUB8TESP
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01/12/2023 09:50
Conclusos para decisão com Agravo - SUB8TESP -> GAB23
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29/11/2023 18:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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25/11/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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14/11/2023 06:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 20/11/2023
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06/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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30/10/2023 22:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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30/10/2023 22:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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30/10/2023 08:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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27/10/2023 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/10/2023 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/10/2023 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/10/2023 12:51
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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25/10/2023 22:50
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB23 -> SUB8TESP
-
12/09/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
-
06/09/2023 16:07
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB8TESP -> GAB23
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06/09/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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05/09/2023 13:44
Juntada de Petição
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01/09/2023 10:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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31/08/2023 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2023 17:49
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB23 -> SUB8TESP
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28/08/2023 13:40
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB8TESP -> GAB23
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22/08/2023 18:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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22/08/2023 18:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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16/08/2023 20:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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16/08/2023 20:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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15/08/2023 17:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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14/08/2023 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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14/08/2023 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2023 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2023 09:38
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB23 -> SUB8TESP
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08/02/2022 14:42
Retirado de pauta
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05/01/2022 10:46
Juntada de Petição
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18/12/2021 04:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 17/12/2021<br>Data da sessão: <b>08/02/2022 13:00:00</b>
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17/12/2021 16:03
Juntada de Certidão
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15/12/2021 12:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
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15/12/2021 12:23
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Data da sessão: <b>08/02/2022 13:00</b><br>Sequencial: 15
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09/12/2021 17:36
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
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14/07/2021 10:05
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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14/07/2021 10:04
Juntada de Certidão
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15/06/2021 16:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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15/06/2021 16:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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14/06/2021 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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14/06/2021 11:18
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB23 -> SUB8TESP
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13/06/2021 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2021
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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