TRF2 - 5016631-96.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 15:49
Baixa Definitiva
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10/07/2025 15:47
Transitado em Julgado - Data: 10/07/2025
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10/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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09/07/2025 16:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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29/06/2025 23:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 08:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 15:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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13/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 41
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12/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 41
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12/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5016631-96.2024.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDESAGRAVANTE: DROGARIA GLOBO DE BARRA DO PIRAI LTDAADVOGADO(A): GUSTAVO REGIS NUNES SEMBLANO (OAB RJ113655) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INDEFERIMENTO DE LIMINAR.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO.
I .
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro que, nos autos do Mandado de Segurança nº 5087773-86.2024.4.02.5101, indeferiu o pedido liminar de imediata exclusão da demandante do SERASA e demais órgãos de restrição de crédito, bem como não inscrição na dívida ativa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se houve a perda de objeto do agravo de instrumento, ante a superveniência da sentença proferida pelo juízo de primeiro grau.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. Verifica-se, por meio da comunicação eletrônica recebida, que a ação principal, na qual foi proferida a decisão interlocutória que ensejou o presente agravo, já foi sentenciada. 4. Houve, portanto, perda de objeto do agravo de instrumento, pois a superveniência da sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau fez desaparecer o interesse processual no presente recurso, na medida em que o comando sentencial, autônomo e definitivo, oriundo de cognição exauriente, se sobrepõe e substitui a decisão interlocutória. 5. Dessa forma, diante da superveniência da prolação de sentença, bem como da determinação de suspensão da exigibilidade das anuidades dos exercícios de 2015 e 2016 em razão do depósito judicial, resta prejudicado o presente agravo pela perda superveniente do interesse recursal.
IV.
DISPOSITIVO 6. Agravo de instrumento prejudicado. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, JULGAR PREJUDICADO o agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 28 de maio de 2025. -
11/06/2025 16:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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11/06/2025 16:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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11/06/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/06/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/06/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/06/2025 00:36
Remetidos os Autos - GAB23 -> SUB8TESP
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11/06/2025 00:36
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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09/06/2025 14:44
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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29/05/2025 20:51
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB8TESP -> GAB23
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29/05/2025 14:12
Prejudicado o recurso - por unanimidade
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26/05/2025 13:51
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Nova Sessão virtual - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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26/05/2025 13:50
Cancelada a movimentação processual - (Evento 30 - Incluído em mesa para julgamento - 05/05/2025 12:06:53)
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09/05/2025 16:33
Deliberado em Sessão - Adiado
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08/05/2025 09:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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05/05/2025 12:12
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
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30/04/2025 13:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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09/04/2025 12:58
Juntada de Certidão
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09/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 09/04/2025<br>Período da sessão: <b>29/04/2025 13:00 a 06/05/2025 23:59</b>
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09/04/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados no ADITAMENTO a Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 29 de ABRIL de 2025, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Agravo de Instrumento Nº 5016631-96.2024.4.02.0000/RJ (Aditamento: 209) RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES AGRAVANTE: DROGARIA GLOBO DE BARRA DO PIRAI LTDA ADVOGADO(A): GUSTAVO REGIS NUNES SEMBLANO (OAB RJ113655) AGRAVADO: CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROCURADOR(A): PATRICIA MARIA DOS SANTOS SILVA PROCURADOR(A): RENATA TAVARES CUNHA PROCURADOR(A): DANIELLE GARRAO AUGUSTO MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: PRESIDENTE DO CONSELHO - CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIO DE JANEIRO Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 08 de abril de 2025.
Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO Presidente -
08/04/2025 18:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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08/04/2025 18:43
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>29/04/2025 13:00 a 06/05/2025 23:59</b><br>Sequencial: 209
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08/04/2025 16:55
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
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21/02/2025 15:16
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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21/02/2025 01:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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21/02/2025 01:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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19/02/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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18/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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12/02/2025 15:14
Juntada de Petição
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10/02/2025 21:37
Comunicação eletrônica recebida - julgado - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Número: 50877738620244025101/RJ
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05/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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13/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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05/12/2024 16:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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03/12/2024 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2024 18:00
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB23 -> SUB8TESP
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02/12/2024 18:00
Não Concedida a tutela provisória
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02/12/2024 16:18
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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02/12/2024 16:17
Juntada de Certidão
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28/11/2024 15:14
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB23 -> SUB8TESP
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28/11/2024 14:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB27 para GAB23)
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28/11/2024 14:11
Alterado o assunto processual
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28/11/2024 13:49
Remetidos os Autos para redistribuir - GAB27 -> SUB3TESP
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28/11/2024 13:49
Declarada incompetência
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28/11/2024 07:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/11/2024 07:25
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 3 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
CONTRARRAZÕES • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
CONTRARRAZÕES • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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