TRF2 - 5017414-88.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 15
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 13:51
Baixa Definitiva
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23/07/2025 13:50
Transitado em Julgado
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23/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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29/06/2025 23:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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19/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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18/06/2025 08:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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05/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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28/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 28
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27/05/2025 14:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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27/05/2025 14:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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27/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 28
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27/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5017414-88.2024.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIROAGRAVANTE: WILSON SILVEIRA DOS SANTOSADVOGADO(A): WILSON SILVEIRA DOS SANTOS (OAB RJ098383) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS.
CONTADOR JUDICIAL.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Agravo de instrumento contra decisão que homologa o cálculo apresentado pela contadoria do juízo e fixa o valor exequendo em R$ 1.378.396,08.
Cinge-se a controvérsia em verificar se houve vício na decisão proferida pelo juízo na origem ao homologar os cálculos apresentados pelo Contador Judicial, sem incluir os honorários recursais. 2.
A demanda foi ajuizada pela exequente em face do ente federal objetivando o direito a receber 100% do benefício da pensão por morte.
Para tanto, alegou que estava recebendo somente 50%, ou seja, (1/2) metade do que tinha direito. 3.
Na fase de conhecimento, foi proferida sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de que a autora já recebia a sua pretensão na esfera administrativa, não havendo interesse de agir (evento 31/1º grau), condenando a parte autora pelas despesas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor atribuído à causa. 4.
Em 19.9.2018, esta Corte Regional deu provimento à apelação para determinar que a pensão da demandante fosse ajustada, passando a recebê-la integralmente, tendo em vista a inexistência de outros beneficiários.
Quanto aos honorários, determinou que, em razão da condenação ilíquida, estes deveriam ser fixados na fase de liquidação da sentença.
Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0084222-67.2016.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 19.9.2018. 5. Iniciado o cumprimento de sentença, a parte exequente entendeu como devido o valor de R$ 2.797.631,55, ao passo que o ente federal compreendeu que a quantia devida corresponderia ao valor de R$ 1.378.395,38 (evento 83, PARECERTEC2/1º grau).
Diante da controvérsia, os cálculos foram submetidos ao Contador Judicial, o qual fixou o valor exequendo em R$ 1.378.396,08, com posterior homologação pelo juízo. 6.
Em sede recursal, o patrono da exequente alega que a decisão incorreu em vício ao não considerar os honorários recursais impostos no acórdão que deu provimento à apelação da autora em 2018.
Observa-se, contudo, que a questão relativa à ausência de inclusão dos honorários não foi impugnada anteriormente na origem, embora o magistrado tenha homologado os cálculos. 7.
Ressalta-se que a pretensão formulada no presente recurso se refere ao patrono da exequente que entende que a verba honorária não foi incluída pelo magistrado na origem.
Porém, o advogado recorrente não apresentou qualquer postulação nesse sentido perante o juízo de primeiro grau.
Desse modo, analisar tal aspecto relativo aos honorários do advogado em sede recursal configuraria supressão de instância. 8.
Logo, os argumentos suscitados pelo recorrente, relativos exclusivamente aos honorários recursais, ainda não foram apreciados pelo Juízo de origem, de modo que não poderiam ser apreciados por esta Corte Regional, sob pena de supressão de instância, pois a decisão na origem tratou apenas da homologação dos cálculos, sem que a parte tenha provocado o juízo a se manifestar sobre os honorários não incluídos pela Contadoria.
Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 0013096-31.2016.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, julgado em 2.9.2022; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5005907-04.2022.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJe 22.8.2022; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5018346-13.2023.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJe 20.3.202 9.
Em conclusão, o recurso não deve ser conhecido, tendo em vista que a questão relativa à ausência de inclusão dos honorários recursais não foi objeto de apreciação pelo magistrado na origem. 10.
Agravo de instrumento não conhecido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER DO AGRAVO DE INTRUMENTO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 21 de maio de 2025. -
26/05/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/05/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/05/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/05/2025 13:54
Remetidos os Autos com acórdão - GAB15 -> SUB5TESP
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26/05/2025 13:54
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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22/05/2025 16:07
Não conhecido o recurso - por unanimidade
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19/05/2025 16:11
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Nova Sessão virtual - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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19/05/2025 16:02
Cancelada a movimentação processual - (Evento 22 - Incluído em mesa para julgamento - 12/05/2025 15:08:14)
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09/05/2025 17:59
Deliberado em Sessão - Adiado
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15/04/2025 17:02
Juntada de Certidão
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15/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 15/04/2025<br>Período da sessão: <b>06/05/2025 13:00 a 12/05/2025 12:59</b>
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15/04/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 06/05/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 12/05/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Agravo de Instrumento Nº 5017414-88.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 61) RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO AGRAVANTE: WILSON SILVEIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A): WILSON SILVEIRA DOS SANTOS (OAB RJ098383) AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de abril de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
14/04/2025 14:55
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 15/04/2025
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14/04/2025 14:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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14/04/2025 14:45
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>06/05/2025 13:00 a 12/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 61
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24/03/2025 15:10
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB15 -> SUB5TESP
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24/03/2025 07:48
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB15
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21/03/2025 16:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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20/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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10/03/2025 09:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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07/03/2025 23:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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22/02/2025 17:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
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04/02/2025 09:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/02/2025
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26/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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16/12/2024 09:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/12/2024 19:21
Remetidos os Autos - GAB15 -> SUB5TESP
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13/12/2024 19:21
Decisão interlocutória
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12/12/2024 16:48
Juntada de Certidão
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12/12/2024 16:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/12/2024 16:44
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 100 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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