TRF2 - 5011653-76.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 77
-
14/08/2025 19:05
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
-
14/08/2025 14:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 88
-
14/08/2025 14:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
-
09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
-
07/08/2025 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2025 20:13
Remetidos os Autos - GAB23 -> SUB8TESP
-
06/08/2025 20:13
Despacho
-
06/08/2025 16:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
-
06/08/2025 16:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
-
05/08/2025 17:47
Conclusos para decisão com Petição - SUB8TESP -> GAB23
-
05/08/2025 16:33
Juntada de Petição
-
01/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 77
-
31/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 77
-
31/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5011653-76.2024.4.02.0000/RJ RELATOR: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTROAGRAVANTE: CONFICAR PROTECAO E BENEFICIOSADVOGADO(A): RENATO DE ASSIS PINHEIRO (OAB MG108900) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PROTEÇÃO VEICULAR.
ENTRADA EM VIGOR DA LEI COMPLEMENTAR Nº 213/2025.
REGIME TRANSITÓRIO DE REGULARIZAÇÃO.
NORMA DE APLICAÇÃO IMEDIATA.
OMISSÃO CONFIGURADA.
EMBARGOS ACOLHIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos por associação civil sem fins lucrativos contra acórdão proferido por órgão colegiado de tribunal federal que, em sede de agravo de instrumento, manteve decisão liminar determinando que a parte embargante se abstivesse de comercializar, a novos associados, qualquer modalidade contratual de seguro.
Sustenta-se a existência de omissão no julgado quanto à superveniência da Lei Complementar nº 213/2025, que determina a suspensão das ações judiciais em curso relativas à atuação de entidades de proteção patrimonial mutualista.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a omissão quanto à incidência da Lei Complementar nº 213/2025 no julgamento do agravo de instrumento justifica a anulação do acórdão embargado e a consequente suspensão do processo por 180 dias, conforme previsto na nova legislação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil impõe o dever de o julgador enfrentar todas as questões capazes de influir no julgamento da causa, sendo configurada omissão relevante quando há ausência de manifestação expressa sobre matéria superveniente devidamente suscitada antes do término da sessão de julgamento. 4.
A entrada em vigor da Lei Complementar nº 213/2025 impõe, nos termos de seu art. 9º, § 5º, I, a suspensão imediata, por 180 dias, de ações judiciais propostas pela SUSEP ou pela Procuradoria-Geral Federal com base no Decreto-Lei nº 73/1966, em desfavor de associações civis que operem com proteção veicular, independentemente da fase em que se encontrem. 5.
A norma possui eficácia imediata e aplicação cogente, prescindindo de regulamentação adicional ou de manifestação judicial específica para produzir efeitos, desde que preenchidos os pressupostos legais objetivos, os quais se encontram presentes no caso concreto. 6.
A omissão do acórdão quanto à aplicabilidade da nova legislação compromete sua validade, impondo-se sua anulação para que o processo observe o trâmite compatível com o novo regime jurídico. 7.
A anulação de acórdão não transitado em julgado, para adequação a norma superveniente de aplicação imediata, não caracteriza vício de julgamento nem afronta à coisa julgada, tratando-se de medida necessária à preservação da legalidade e segurança jurídica.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Embargos de declaração providos.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, DAR PROVIMENTO aos embargos de declaração para anular o acórdão embargado e determinar a suspensão do feito pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar de 16 de janeiro de 2025, nos termos do artigo 9º, § 5º, inciso I, da Lei Complementar nº 213/2025, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 23 de julho de 2025. -
30/07/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2025 11:27
Remetidos os Autos com voto divergente - GAB22 -> SUB8TESP
-
29/07/2025 11:27
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
28/07/2025 17:21
Conclusos para julgamento - para Voto Divergente - SUB8TESP -> GAB22
-
24/07/2025 18:14
Remetidos os Autos - GAB23 -> SUB8TESP
-
24/07/2025 18:14
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
23/07/2025 17:28
Embargos de Declaração Acolhidos - por maioria
-
22/07/2025 14:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
-
17/07/2025 17:49
Conclusos para decisão com Petição - SUB8TESP -> GAB23
-
17/07/2025 17:28
Juntada de Petição
-
11/07/2025 19:28
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
27/06/2025 14:22
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 27/06/2025<br>Período da sessão: <b>15/07/2025 13:00 a 21/07/2025 12:59</b>
-
27/06/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13 horas do dia 15 de JULHO de 2025 e 12h59min do dia 21 de JULHO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 11 de JULHO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Agravo de Instrumento Nº 5011653-76.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 74) RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO AGRAVANTE: CONFICAR PROTECAO E BENEFICIOS ADVOGADO(A): RENATO DE ASSIS PINHEIRO (OAB MG108900) AGRAVADO: SUSEP-SUPERINTENDENCIA DE SEGUROS PRIVADOS PROCURADOR(A): LUCIANA BAHIA IORIO RIBEIRO MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: MARCELO VAZ DUARTE INTERESSADO: RODOLFO SANTANA DE CARVALHO INTERESSADO: RODRIGO LOUREIRO PAIS DE AZEVEDO Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 25 de junho de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
25/06/2025 17:18
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 27/06/2025
-
25/06/2025 17:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
25/06/2025 17:12
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>15/07/2025 13:00 a 21/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 74
-
17/06/2025 21:14
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
-
13/06/2025 16:36
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB8TESP -> GAB23
-
13/06/2025 16:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
-
12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
02/06/2025 19:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
28/05/2025 16:35
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
28/05/2025 10:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
-
28/05/2025 10:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
28/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 45
-
27/05/2025 17:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
27/05/2025 17:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
27/05/2025 16:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
27/05/2025 16:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
27/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 45
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5011653-76.2024.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDESAGRAVANTE: CONFICAR PROTECAO E BENEFICIOSADVOGADO(A): RENATO DE ASSIS PINHEIRO (OAB MG108900) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COMERCIALIZAÇÃO IRREGULAR DE PRODUTOS SECURITÁRIOS POR ASSOCIAÇÃO CIVIL.
FISCALIZAÇÃO DA SUSEP.
TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENSÃO DE ADMISSÃO DE NOVOS ASSOCIADOS.
RECURSO DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão do juízo da 27ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que, nos autos de ação civil pública ajuizada pela Superintendência de Seguros Privados – SUSEP, deferiu parcialmente tutela de urgência para determinar que a agravante se abstivesse de comercializar, a novos associados, qualquer modalidade contratual de seguro.
A decisão monocrática que indeferiu pedido de efeito suspensivo foi impugnada por agravo interno.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para a manutenção da tutela de urgência deferida na origem; (ii) estabelecer se a atividade exercida pela agravante configura, em sede de cognição sumária, operação típica de seguro, sujeita à fiscalização da SUSEP.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O agravo interno que impugna a decisão monocrática perde seu objeto com o julgamento colegiado do mérito do agravo de instrumento, conforme orientação do TRF2, sendo julgado prejudicado. 4.
A concessão da tutela de urgência fundamenta-se na presença de probabilidade do direito e risco de dano à coletividade, conforme art. 300 do CPC. 5.
Há indícios suficientes de que a agravante exerce atividade securitária sem autorização legal, mascarada sob a forma de associação civil, nos moldes do Decreto-Lei nº 73/1966 e do art. 757 do CC. 6.
A ausência de fiscalização contábil, técnica e atuarial, aliada à abrangência nacional e à padronização dos serviços ofertados, revela risco relevante ao consumidor e à concorrência no setor regulado. 7.
O material probatório, incluindo regulamentos, site institucional e documentos administrativos, demonstra que a entidade oferece cobertura de riscos mediante pagamento mensal, características típicas de contrato de seguro. 8.
A ausência de elementos mínimos de autogestão, de participação efetiva dos associados na administração dos riscos e de limitação territorial reforça a descaracterização de grupo mutualista nos moldes legais. 9.
A alegação de nulidade do processo administrativo instaurado pela SUSEP é afastada por se tratar de procedimento meramente informativo e preparatório, sem caráter sancionador. 10.
A superveniência da LC nº 213/2025, invocada como fato novo, não altera o juízo provisório, diante da incompatibilidade entre o modelo de atuação da agravante e os requisitos estabelecidos na nova legislação. 11.
Jurisprudência consolidada do TRF2 reconhece que, uma vez presentes os elementos essenciais do contrato de seguro, é obrigatória a submissão da atividade ao regime regulatório da SUSEP, independentemente da forma adotada.
IV.
DISPOSITIVO 12.
Recurso desprovido.
Agravo interno prejudicado.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento e julgar prejudicado o agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de maio de 2025. -
26/05/2025 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
26/05/2025 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
26/05/2025 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
21/05/2025 18:51
Remetidos os Autos com acórdão - GAB23 -> SUB8TESP
-
21/05/2025 18:50
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
21/05/2025 13:55
Retirado de pauta
-
15/05/2025 19:22
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB8TESP -> GAB23
-
15/05/2025 13:27
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
14/05/2025 23:24
Cancelada a movimentação processual - (Evento 38 - Conhecido o recurso e não-provido - 14/05/2025 23:22:12)
-
13/05/2025 10:52
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Nova Sessão virtual - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
-
13/05/2025 10:52
Cancelada a movimentação processual - (Evento 30 - Incluído em mesa para julgamento - 17/04/2025 21:41:55)
-
09/05/2025 11:11
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
05/05/2025 13:44
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
-
05/05/2025 13:36
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Nova Sessão virtual
-
29/04/2025 14:02
Deliberado em Sessão - Adiado
-
17/04/2025 21:42
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
-
10/04/2025 17:24
Juntada de Petição
-
09/04/2025 12:58
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 09/04/2025<br>Período da sessão: <b>29/04/2025 13:00 a 06/05/2025 23:59</b>
-
09/04/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados no ADITAMENTO a Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 29 de ABRIL de 2025, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Agravo de Instrumento Nº 5011653-76.2024.4.02.0000/RJ (Aditamento: 212) RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES AGRAVANTE: CONFICAR PROTECAO E BENEFICIOS ADVOGADO(A): RENATO DE ASSIS PINHEIRO (OAB MG108900) AGRAVADO: SUSEP-SUPERINTENDENCIA DE SEGUROS PRIVADOS PROCURADOR(A): LUCIANA BAHIA IORIO RIBEIRO MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: MARCELO VAZ DUARTE INTERESSADO: RODOLFO SANTANA DE CARVALHO INTERESSADO: RODRIGO LOUREIRO PAIS DE AZEVEDO Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 08 de abril de 2025.
Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO Presidente -
08/04/2025 18:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
08/04/2025 18:43
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>29/04/2025 13:00 a 06/05/2025 23:59</b><br>Sequencial: 212
-
08/04/2025 16:55
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
-
12/11/2024 12:41
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
-
11/11/2024 12:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
09/11/2024 11:55
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
-
09/11/2024 11:49
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
-
06/11/2024 15:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
06/11/2024 15:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
05/11/2024 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/11/2024 17:07
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2024 11:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 18/11/2024 até 19/11/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00501, DE 19 DE SETEMBRO DE 2024
-
24/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
21/10/2024 17:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
14/10/2024 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
13/10/2024 18:30
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2024
-
09/10/2024 14:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
07/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
-
27/09/2024 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2024 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2024 11:42
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB23 -> SUB8TESP
-
27/09/2024 11:42
Não Concedida a Medida Liminar
-
22/08/2024 16:58
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
-
22/08/2024 16:57
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 18:33
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB23 -> SUB8TESP
-
20/08/2024 18:22
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 9 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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