TRF2 - 5001966-41.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 12:40
Baixa Definitiva
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17/07/2025 12:40
Transitado em Julgado - Data: 17/07/2025
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14/07/2025 17:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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29/06/2025 23:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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25/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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18/06/2025 08:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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07/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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03/06/2025 11:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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03/06/2025 11:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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30/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 31
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29/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 31
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29/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5001966-41.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVAAGRAVANTE: K-INFRA RODOVIA DO ACO S A EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA SOBRE FATURAMENTO.
CARÁTER EXCEPCIONAL.
TEMA REPETITIVO 769 DO STJ.
PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE.
INVIABILIDADE DAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS NÃO DEMONSTRADA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de execução fiscal ajuizada pela Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, deferiu a penhora de 5% (cinco por cento) sobre o faturamento bruto mensal da executada K-INFRA RODOVIA DO AÇO S.A., nomeando como depositário o representante legal da pessoa jurídica.
II.
Questão em discussão 2.
Discute-se a possibilidade de revogação da penhora sobre o faturamento, sob a alegação de que a medida, somada a outras constrições em execuções fiscais distintas, inviabilizaria a continuidade das atividades empresariais da agravante.
III.
Razões de decidir 3.
A penhora sobre faturamento, embora medida excepcional, é admitida pelo ordenamento jurídico, desde que observados os requisitos estabelecidos pelo art. 866 do CPC e pelo Tema Repetitivo 769 do STJ, que impõem a necessidade de preservação da atividade econômica e a demonstração concreta da impossibilidade de satisfação do crédito por outros meios. 4.
A mera existência de outras execuções fiscais em desfavor da agravante não constitui, por si só, elemento suficiente para comprovar a inviabilidade das atividades empresariais, especialmente na ausência de documentos que demonstrem, de forma objetiva, o comprometimento da capacidade econômica da empresa. 5.
A fixação do percentual de 5% (cinco por cento) sobre o faturamento bruto mensal observa o princípio da menor onerosidade, não se revelando desarrazoada ou desproporcional, à míngua de elementos que comprovem que a medida inviabiliza a continuidade da atividade empresarial.
IV.
Dispositivo 6.
Agravo de instrumento desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de maio de 2025. -
28/05/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/05/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/05/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/05/2025 19:31
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
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23/05/2025 19:31
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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14/05/2025 23:56
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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14/05/2025 23:25
Cancelada a movimentação processual - (Evento 25 - Conhecido o recurso e não-provido - 14/05/2025 23:22:31)
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13/05/2025 10:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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28/04/2025 14:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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14/04/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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10/04/2025 13:44
Juntada de Certidão
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10/04/2025 09:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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10/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 10/04/2025<br>Período da sessão: <b>06/05/2025 13:00 a 12/05/2025 12:59</b>
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10/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 10/04/2025<br>Período da sessão: <b>06/05/2025 13:00 a 12/05/2025 12:59</b>
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10/04/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 06 de MAIO de 2025, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Agravo de Instrumento Nº 5001966-41.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 117) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA AGRAVANTE: K-INFRA RODOVIA DO ACO S A PROCURADOR(A): LEONARDO CAMANHO CAMARGO AGRAVADO: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT PROCURADOR(A): RONALDO ESPINOLA CATALDI MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 08 de abril de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
08/04/2025 15:09
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 10/04/2025
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08/04/2025 15:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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08/04/2025 15:05
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>06/05/2025 13:00 a 12/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 117
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03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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24/02/2025 17:30
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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21/02/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 12:30
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB22 -> SUB8TESP
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21/02/2025 12:30
Determinada a intimação
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20/02/2025 13:45
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
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20/02/2025 13:41
Juntada de Certidão
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20/02/2025 13:15
Desentranhado o documento - Ref.: Doc.: CERT 1 - Evento 3 - Juntada de certidão - 18/02/2025 18:03:46
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20/02/2025 13:09
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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18/02/2025 18:06
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
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18/02/2025 18:03
Juntada de Certidão
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14/02/2025 22:41
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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13/02/2025 19:11
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 80 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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