TRF2 - 5000061-27.2025.4.02.5003
1ª instância - Centro Solucao Conflitos e Cidadania
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 74
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16/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 74 e 77
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08/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 73
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07/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 73
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06/08/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 13:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
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06/08/2025 13:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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06/08/2025 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 11:22
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: CHRISTINE CARDOSO PESTANA BARCELOS <br/> Data: 05/09/2025 às 09:00. <br/> Local: SALA 2 DE PERÍCIAS DE SÃO MATEUS - Edifício da Justiça Federal - Rua Cel. Constantino Cunha, 1334, Fátima - São
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16/07/2025 18:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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16/07/2025 18:48
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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15/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 62
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14/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 62
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14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000061-27.2025.4.02.5003/ES AUTOR: CHRISTINE CARDOSO PESTANA BARCELOSADVOGADO(A): ADENILSON VIANA NERY DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação por meio da qual a parte autora pleiteia a concessão de benefício por incapacidade aduzindo, para tal, que se encontra incapaz para o exercício da sua atividade habitual.
Considerando a declaração de hipossuficiência juntada aos autos, bem como que não há indícios de que o rendimento mensal da parte autora supere o valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social (conforme entendimento firmado pelo TRF4 no IRDR nº 5036075-37.2019.4.04.0000), defiro a gratuidade de justiça requerida, nos moldes dos artigos 98 e 99, §3º do Código de Processo Civil vigente.
Dentre os requisitos do auxílio-doença, a concessão do benefício pressupõe a comprovação da doença que acomete o segurado, bem como a incapacidade temporária para o trabalho.
Considerando que a negativa do benefício na seara administrativa encontra fundamento em perícia médica, deve-se prestigiar o ato do INSS que negou o benefício, por se tratar de ato administrativo, que goza de presunção de legalidade e de legitimidade.
Assim, a simples apresentação de prontuários médicos pela parte não é suficiente para afastar a presunção de legalidade do ato de indeferimento, excepcionam-se apenas as situações teratológicas.
Com efeito, a concessão da medida sem o prévio contraditório é providência de caráter excepcional, o que não se configura no presente caso.
Com a vinda de novos elementos, não há prejuízo de posterior reexame, caso necessário.
Dessa forma, INDEFIRO o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela, considerando a necessidade de melhor verificação dos pressupostos fáticos para concessão do benefício pleiteado.
Cite-se o INSS para contestar ou apresentar proposta de acordo, no prazo de 30 (trinta) dias, devendo, na oportunidade, informar se o(a) autor(a) está atualmente em gozo de algum benefício previdenciário, juntar aos autos as telas de consulta do sistema CNIS e HISMED/PLENUS e os relatórios do Sistema de Acompanhamento de Benefícios por Incapacidade (SABI) relativos à parte autora.
Fique o réu ciente da possibilidade de litispendência e/ou coisa julgada entre o presente feito, e aquele(s), ocasionalmente, relacionado(s) pelo sistema e-Proc, cabendo-lhe, se assim entender, acusar a ocorrência de vício, nos termos do artigo 337, incisos VI e VII do CPC.
Determino a realização de perícia com médico na especialidade ANGIOLOGIA.
Na inexistência de disponibilidade de agenda de perito na área indicada, a perícia deve ser agendada com médico na especialidade MEDICINA DO TRABALHO/CLÍNICA GERAL.
Nos termos da Portaria nº JFES-POR-2024/00060, remetam-se os autos à Central de Perícias competente para executar os atos necessários no sistema processual e-proc relativos à perícia, tais como nomeação de perito, cancelamento de nomeação, informação de data, hora e local, eventuais remanejamentos de data e horário, caso necessário, bem como intimação das partes.
Nomeie-se perito(a) cadastrado(a) no sistema AJG na referida especialidade.
Fixo, desde logo, os honorários periciais em R$ 270,00 (duzentos e setenta reais), nos termos da Tabela II da Portaria Conjunta CJF/MPO nº 2, de 16 de dezembro de 2024.
Autorizo a Central de Perícias a majorar os honorários até o dobro do valor de tabela do CJF, nas hipóteses em que: (i) inexista perito na especialidade requerida na localidade e não seja possível a realização do exame por profissional de outra especialidade; (ii) não haja perito na localidade que aceite o encargo; (iii) caso seja necessário o deslocamento de perito de uma Subseção para outra; e (iv) seja necessária a realização de perícia domiciliar.
O perito deverá: (I) fazer uso do formulário “laudo médico de incapacidade” (contido na guia “ações” do sistema E-proc), anexando-o aos autos após a conclusão da perícia; (II) responder aos quesitos formulados pelas partes, caso apresentados, bem como aos quesitos do Juízo. (III) Apresentar o laudo médico no prazo de 20 (vinte) dias, contados da realização da perícia técnica.
Caso o perito não se considere tecnicamente apto à avaliação de alguma das enfermidades comprovadas, deve comunicar tal fato a este juízo, com a máxima brevidade, para as providências necessárias.
Os quesitos devem constar expressamente do laudo e devem ser respondidos pelo(s) perito(s) médico(s) de forma fundamentada, sendo consideradas nulas por este Juízo respostas monossilábicas e sem explicação pormenorizada dos fatos observados que ensejaram uma conclusão positiva ou negativa por parte do Expert.
A parte autora deverá comparecer ao exame pericial, no dia, horário e local indicados com todos os documentos e exames médicos de que disponha, sob pena de extinção do processo, salvo se houver fato relevante que justifique a ausência, que deverá ser comunicado nos autos no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da data designada para o exame, sem a necessidade de nova intimação para tanto.
Com a apresentação do laudo, proceda-se ao pagamento dos honorários periciais, conforme o disposto no art. 43, parágrafo 1º, da Resolução n° 30, de 22/11/2001, do TRF da 2ª Região.
Intimem-se as partes para manifestação sobre o laudo pericial, no prazo de 5 (cinco) dias, devendo o INSS, na oportunidade, apresentar proposta de conciliação se for o caso.
Diante de eventual proposta de acordo pelo INSS, a parte autora deverá se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
A seguir, havendo interesse de menor ou incapaz, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Por fim, venham-me conclusos para sentença. QUESITOS ATUAIS DO JUÍZO: 1.
A incapacidade remonta à data de início da doença ou decorre de progressão ou agravamento da patologia? Justifique. 2.
O(a) periciado(a) corre risco de agravamento do quadro clínico ou risco de acidentes se continuar exercendo a atividade habitual? Por quê? 3.
O(a) periciado(a) precisa usar medicamentos que causam efeitos colaterais incapacitantes? 4.
A doença ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício de trabalho doméstico no âmbito da sua residência (dona de casa)? Se sim, de forma permanente ou temporária? 5.
Caso o(a) periciado(a) seja pessoa HIV positiva: a) O(a) periciado(a) apresenta lesões ou sequelas aparentes em razão do uso da medicação para controle do HIV, no ato da perícia? Se sim, qual o local? b) Sendo positiva a resposta do quesito anterior, tais lesões aparecem recorrentemente? c) O(a) periciado(a) está vulnerável a sofrer estigma social em decorrência das lesões relacionadas ao vírus HIV? d) A carga viral do(a) periciado(a) é considerada baixa, média ou alta? 6.
Caso o(a) periciado(a) seja pessoa com deficiência auditiva: a) De acordo com a audiometria qual o grau de perda bilateral? b) No caso do(a) periciado(a), a comunicação/interação com o perito ocorreu de forma eficaz? Deverá o perito relatar sua percepção quanto à influência da deficiência auditiva na interação com o(a) periciado(a); c) O(a) periciado(a) vem se submetendo/recebendo tratamento adequado sendo possível afirmar que, apesar da perda auditiva, consegue levar uma vida plena e ativa, em igualdade de condições com as demais pessoas? Justifique fundamentadamente. d) Até adquirir a prótese, o(a) periciado(a) conseguirá se comunicar plenamente? e) Caso haja pela capacidade laboral em razão da prótese que está por vir, é possível afirmar que até o recebimento da prótese o(a) periciado(a) está incapacitado(a)? f) Esclareça se há previsão de entrega da prótese. -
11/07/2025 13:55
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJJUS505J para CEPSMTJA-ES)
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11/07/2025 08:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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11/07/2025 08:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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11/07/2025 08:37
Juntada de Petição
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11/07/2025 06:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/07/2025 06:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 06:32
Não Concedida a tutela provisória
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04/07/2025 13:43
Juntada de Petição
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01/07/2025 13:39
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2025 12:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
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30/06/2025 15:40
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - ESTR02GAB02 -> RJJUS505
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30/06/2025 15:40
Transitado em Julgado
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30/06/2025 15:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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19/06/2025 11:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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09/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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09/06/2025 13:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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03/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 46
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02/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 46
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30/05/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/05/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/05/2025 13:21
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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29/05/2025 16:49
Sentença desconstituída - por unanimidade
-
17/05/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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08/05/2025 13:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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08/05/2025 13:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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05/05/2025 19:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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05/05/2025 19:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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05/05/2025 19:32
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 16:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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05/05/2025 16:14
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>29/05/2025 13:30</b><br>Sequencial: 436
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14/04/2025 09:35
Retirado de pauta
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09/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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06/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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28/03/2025 13:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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28/03/2025 13:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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28/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 28/03/2025<br>Data da sessão: <b>15/04/2025 13:30</b>
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28/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 28/03/2025<br>Data da sessão: <b>15/04/2025 13:30</b>
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28/03/2025 00:00
Intimação
2ª Turma Recursal do Espírito Santo Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 15 de abril de 2025, terça-feira, às 13h30min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
RECURSO CÍVEL Nº 5000061-27.2025.4.02.5003/ES (Pauta: 526) RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA RECORRENTE: CHRISTINE CARDOSO PESTANA BARCELOS (AUTOR) ADVOGADO(A): ADENILSON VIANA NERY RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): DANIEL MALAGUTI BUENO E SILVA PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA Publique-se e Registre-se.Vitória, 27 de março de 2025.
Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES Presidente -
27/03/2025 20:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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27/03/2025 20:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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27/03/2025 20:31
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 17:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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27/03/2025 17:36
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>15/04/2025 13:30</b><br>Sequencial: 526
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21/02/2025 18:45
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
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21/02/2025 14:39
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR02GAB02
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21/02/2025 13:44
Decisão interlocutória
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21/02/2025 06:15
Conclusos para decisão/despacho
-
21/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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06/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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29/01/2025 06:45
Juntada de Dossiê Previdenciário
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27/01/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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27/01/2025 16:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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27/01/2025 16:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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27/01/2025 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/01/2025 10:57
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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24/01/2025 18:19
Conclusos para julgamento
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24/01/2025 12:31
Juntada de Petição
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23/01/2025 09:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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23/01/2025 09:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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22/01/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2025 18:20
Determinada a intimação
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17/01/2025 18:07
Conclusos para decisão/despacho
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09/01/2025 16:31
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESSMT01F para RJJUS505J)
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09/01/2025 16:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/01/2025 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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