TRF2 - 5100837-66.2024.4.02.5101
1ª instância - 12ª Vara de Execucao Fiscal do Rio de Janeiro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 09:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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16/07/2025 14:03
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2025 20:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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15/07/2025 20:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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10/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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09/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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09/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5100837-66.2024.4.02.5101/RJ EXECUTADO: OESTE 2 DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDAADVOGADO(A): VIVIANE CORREA (OAB RJ095235) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução fiscal proposta por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de OESTE 2 DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA objetivando cobrança de débito no valor originário de R$59.457,55 (cinquenta e nove mil, quatrocentos e cinquenta e sete reais e cinquenta e cinco centavos).
Considerando a exceção de pré-executividade apresentada pela Parte Executada no evento retro, determino a intimação da Parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se conclusivamente sobre as teses de defesa apresentadas.
Não obstante, julgo oportuno prestar alguns esclarecimentos à Parte Executada.
A Lei de Execução Fiscal (LEF), Lei nº 6.830/1980, que rege a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública, visa primordialmente atender aos fins de interesse público inerentes à satisfação dos créditos fazendários.
Para tanto, estabelece um rito processual mais célere, com regras, requisitos e prazos específicos.
Em síntese, o procedimento da execução fiscal determina que, após o recebimento da petição inicial pelo juízo especializado: 1. A Parte Executada será citada para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros, multa de mora e encargos indicados na certidão de dívida ativa (art. 8º); 2.
Na ausência de pagamento ou garantia da execução (art. 9º), será determinada a penhora de bens, que poderá recair sobre qualquer bem (observada a ordem de preferência do art. 11), exceto os declarados absolutamente impenhoráveis por lei (art. 10); 3.
Após a garantia integral do juízo, a defesa da Parte Executada se dará por meio de embargos à execução, ajuizados em autos apartados, no prazo de 30 (trinta) dias da intimação da penhora.
Embora a LEF preveja que a defesa se faça apenas por meio dos embargos à execução, após garantido integralmente o juízo, a exceção de pré-executividade - incidente processual de construção doutrinária e amplamente reconhecido pela jurisprudência - tem sido admitida mediante simples petição nos autos executivos. As matérias passíveis de arguição em sede de exceção de pré-executividade, contudo, restringem-se àquelas de ordem pública, ou seja, questões de direito cognoscíveis ex officio pelo juiz, não sendo cabível a apreciação de matérias de defesa que demandem dilação probatória.
Importa salientar que a interposição da exceção de pré-executividade não exige a prévia garantia da dívida executada, nem possui o condão de suspender o prosseguimento normal do feito ou quaisquer prazos estabelecidos na LEF.
Neste sentido, alerto à Parte Executada que, havendo penhora nos autos, ainda que parcial, o prazo legal para o oferecimento de embargos à execução (artigo 16 da LEF) não se suspende pela interposição da exceção de pré-executividade.
Ademais, não haverá nova intimação para o cumprimento das determinações constantes do artigo 8º da LEF após a apreciação da exceção interposta, prosseguindo-se o feito nos termos previstos na decisão inicial que determinou a citação.
Por fim, ressalto que constitui ônus de ambas as partes informar nos autos, tão logo ocorra, eventual parcelamento administrativo, a fim de evitar a realização de diligências constritivas quando os créditos já estiverem com a exigibilidade suspensa.
Intimem-se.
Após, voltem-me conclusos para apreciação da exceção. -
08/07/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 13:49
Decisão interlocutória
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24/06/2025 13:56
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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16/06/2025 09:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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16/06/2025 09:38
Juntada de Petição - OESTE 2 DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA (RJ095235 - VIVIANE CORREA)
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10/06/2025 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo do Edital
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10/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 10/04/2025<br><b>Prazo do edital:</b> 09/06/2025<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 16/06/2025
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10/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 10/04/2025<br><b>Prazo do edital:</b> 09/06/2025<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 16/06/2025
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10/04/2025 00:00
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5100837-66.2024.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: OESTE 2 DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA EDITAL Nº 510015899616 EDITAL DE CITAÇÃO, COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, PASSADO NA FORMA ABAIXO: O(A) DOUTOR(A) ADRIANA BARRETTO DE CARVALHO RIZZOTTO, JUIZ(A) FEDERAL DA 12ª VARA FEDERAL DE EXECUÇÃO FISCAL, SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, NA FORMA DA LEI E NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, FAZ SABER aos que o presente virem ou dele conhecimento tiverem e a quem possa interessar, que por este juízo e Secretaria se processam os autos do Processo nº 51008376620244025101 movida por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, em face de OESTE 2 DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA, CNPJ: 24.***.***/0001-86, objetivando a cobrança do débito exequendo no valor de R$ 59.457,55 (cinquenta e nove mil, quatrocentos e cinquenta e sete reais e cinquenta e cinco centavos), mais os acréscimos legais incidentes até a data do efetivo pagamento, tudo relativo ao Processo Administrativo nº ..
Por encontrar(em)-se o(s) executado(s) em lugar incerto e não sabido, é expedido o presente edital para a CITAÇÃO de OESTE 2 DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA para, em 05 (cinco) dias pagar o débito supra ou oferecer bens à penhora suficientes para assegurar o total do débito.
Para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar desconhecimento ou erro será o presente afixado no local de costume deste Juízo da Décima Segunda Vara Federal de Execuções Fiscais, na Avenida Venezuela nº 134 – Bloco A – 5º Andar – Saúde – Rio de Janeiro, funcionando no horário de 12 às 17 horas.
Rio de Janeiro, 09/04/2025.
Eu, LETICIA GUIMARAES DE CASTRO, WZ5, expedi e eu, LIDICE BARROS OLIVEIRA PEREIRA, Diretora de Secretaria, e, de ordem MM Juiz(a) Federal Dr(a).
ADRIANA BARRETTO DE CARVALHO RIZZOTTO, o assinei.
CHAVE DO PROCESSO: 981776417224 -
09/04/2025 16:00
Intimação por Edital
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09/04/2025 15:56
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 10/04/2025
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09/04/2025 15:48
Expedição de Edital - citação
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09/04/2025 02:17
Juntada de Certidão
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08/04/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 19
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02/04/2025 16:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/04/2025 16:40
Decisão interlocutória
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27/03/2025 13:04
Conclusos para decisão/despacho
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26/03/2025 17:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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26/03/2025 17:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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24/03/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2025 09:35
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 9
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12/02/2025 15:11
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 9
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11/02/2025 12:55
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 9
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05/02/2025 12:54
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 9
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29/01/2025 17:22
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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28/01/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 5
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18/12/2024 14:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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18/12/2024 14:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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17/12/2024 15:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/12/2024 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 15:31
Determinada a citação
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17/12/2024 09:36
Conclusos para decisão/despacho
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04/12/2024 19:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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