TRF2 - 5036549-85.2019.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 13
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 10:57
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO28
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04/09/2025 10:57
Transitado em Julgado
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04/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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19/08/2025 17:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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13/08/2025 16:00
Juntado(a)
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13/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
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12/08/2025 16:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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12/08/2025 16:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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12/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
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12/08/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5036549-85.2019.4.02.5101/RJ RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRAAPELADO: IVANILDE MATHEUS DE MOURA OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): SHIRLEY MARY PEREIRA (OAB RJ181557) EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
SISTEMA DE SAÚDE DA AERONÁUTICA.
FUNSA.
PENSIONISTA IRMÃ DE MILITAR FALECIDO ANTES DA LEI 13.954/2019.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RENDIMENTOS.
INEXISTÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÉVIO.
SENTENÇA ANULADA PARA NOVA INSTRUÇÃO DO FEITO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária e apelação interposta pela União Federal contra sentença que reconheceu o direito de IVANILDE MATHEUS DE MOURA OLIVEIRA, pensionista na condição de irmã de ex-militar falecido, de manter-se como beneficiária do Sistema/Fundo de Saúde da Aeronáutica (SISAU/FUNSA), com desconto em folha da pensão percebida.
A União foi condenada também ao pagamento de honorários advocatícios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a autora, na condição de pensionista de ex-militar, faz jus à manutenção como beneficiária do FUNSA; e (ii) estabelecer se houve regular instauração de processo administrativo para o cancelamento do benefício, conforme exigido pelo Tema 1.080 do STJ.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A tese firmada pelo STJ no Tema 1.080 estabelece que não há direito adquirido à assistência médico-hospitalar das Forças Armadas, sendo condição para sua manutenção: a inexistência de rendimento igual ou superior ao salário-mínimo; a existência de tratamento médico em curso. 4.
A jurisprudência do STF (Tema 138) exige a observância do devido processo legal para o desfazimento de atos administrativos com efeitos concretos, sendo indispensável a garantia do contraditório e da ampla defesa. 5.
Não há nos autos comprovação de que a pensionista aufere rendimentos superiores ao salário-mínimo nem de que tenha havido procedimento administrativo regular para o cancelamento do benefício. 6.
Diante da ausência de elementos probatórios sobre os requisitos firmados no Tema 1.080 do STJ, impõe-se a anulação da sentença para reabertura da instrução processual, a fim de permitir a completa análise do direito da autora à assistência médico-hospitalar.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Sentença anulada de ofício.
Apelação julgada prejudicada.
Tese de julgamento: 1.
A exclusão de pensionista de militar do Sistema de Saúde da Aeronáutica depende de procedimento administrativo regular com contraditório e ampla defesa. 2.
O recebimento de pensão militar em valor igual ou superior ao salário-mínimo afasta o direito à assistência médico-hospitalar, salvo quando em curso tratamento ou processo de autorização. 3.
A ausência de elementos probatórios sobre os requisitos do Tema 1.080 do STJ impõe a reabertura da instrução processual.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, II e LV; art. 37, caput e §4º; Lei 6.880/1980, art. 50, IV, e, §3º, f; Lei 3.765/1960, art. 7º; Lei 9.784/1999, art. 54.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.880.238/RJ (Tema 1.080), j. 06.02.2025; STF, RE 594.296 (Tema 138), j. 19.12.2018; TRF2, AC 5005738-40.2022.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
Sergio Schwaitzer, j. 24.09.2024. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, reconhecer de ofício a nulidade da sentença impugnada, determinando a consequente reabertura da fase instrutória do feito no juízo de primeiro grau, a fim de que as partes possam suprir as exigências estabelecidas no Tema 1.080 do STJ, além de julgar prejudicada a apelação da UNIÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 06 de agosto de 2025. -
08/08/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 12:28
Remetidos os Autos com acórdão - GAB13 -> SUB5TESP
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08/08/2025 12:28
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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08/08/2025 12:27
Cancelada a movimentação processual - (Evento 40 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão - 08/08/2025 12:25:48)
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08/08/2025 12:25
Remetidos os Autos com acórdão - GAB13 -> SUB5TESP
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07/08/2025 20:25
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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07/08/2025 20:25
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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06/08/2025 17:31
Sentença desconstituída - por unanimidade
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21/07/2025 17:08
Juntada de Certidão
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21/07/2025 16:46
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB13 -> SUB5TESP
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21/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/07/2025<br>Data da sessão: <b>06/08/2025 14:00</b>
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21/07/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos da sessão ordinária do dia 06 de agosto de 2025, QUARTA-FEIRA, às 14h, A SER REALIZADA POR VÍDEOCONFERÊNCIA NA FORMA HÍBRIDA, facultado aos advogados/procuradores e partes o acompanhamento da sessão na forma telepresencial com o auxílio da ferramenta ZOOM fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, nos termos da Resolução n° TRF2-RSP- 2020/00016, de 22/04/2020 e da Resolução Nº CNJ 337,de 29/09/2020 ou presencialmente na Rua do Acre, nº 80, 5º andar, sala de sessões nº 2, sede deste TRF-2.
Outrossim, ficam as partes cientes de que, caso haja interesse do advogado/procurador de fazer sustentação oral presencial ou remota, o pedido deverá ser encaminhado a este órgão processante ATÉ 24 HORAS ANTES DO HORÁRIO INDICADO PARA A REALIZAÇÃO DA SESSÃO, por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Portal do TRF2 (www10.trf2.jus.br), em "sessões de julgamento", no item "realizar pedidos de preferência e sustentação oral", de acordo com o disposto no § 1° do art. 2° da Resolução n° TRF2-RSP-2020/00016, de 22/04/2020, alterado pela Resolução n° TRF2-RSP-2020/00029, de 01/07/2020, hipótese em que receberá, oportunamente, o link para ingressar na videoconferência; e que após o prazo de 24 horas o pedido deverá ser feito na Subsecretaria da 5ª Turma Especializada, na sede do TRF-2, sala 803-B, APENAS PARA A REALIZAÇÃO DASUSTENTAÇÃO ORAL FISICAMENTE NA SALA DE SESSÃO.
Certifico que, uma vez optando pelo acompanhamento da sessão na forma videoconferência, esta EQUIVALE À PRESENCIAL para todos os efeitos legais e que é de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado acima, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos, nos termos do § 1º do art. 1º e § 3º do art. 2º da Resolução n° TRF2-RSP-2020/00016, de22/04/2020.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5036549-85.2019.4.02.5101/RJ (Pauta: 6) RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO POSSIDENTE GOMES APELADO: IVANILDE MATHEUS DE MOURA OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): SHIRLEY MARY PEREIRA (OAB RJ181557) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de julho de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
18/07/2025 14:59
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 21/07/2025
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18/07/2025 14:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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18/07/2025 14:50
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>06/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 6
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06/05/2025 15:25
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
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06/05/2025 15:20
Juntada de Certidão
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06/05/2025 14:33
Retirado de pauta
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16/04/2025 10:02
Juntada de Petição
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15/04/2025 17:02
Juntada de Certidão
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15/04/2025 13:42
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB13 -> SUB5TESP
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15/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 15/04/2025<br>Período da sessão: <b>06/05/2025 13:00 a 12/05/2025 12:59</b>
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15/04/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 06/05/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 12/05/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5036549-85.2019.4.02.5101/RJ (Pauta: 74) RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO POSSIDENTE GOMES APELADO: IVANILDE MATHEUS DE MOURA OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): SHIRLEY MARY PEREIRA (OAB RJ181557) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de abril de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
14/04/2025 14:55
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 15/04/2025
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14/04/2025 14:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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14/04/2025 14:45
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>06/05/2025 13:00 a 12/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 74
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14/02/2025 14:17
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
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14/02/2025 13:26
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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14/06/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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21/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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16/05/2023 15:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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16/05/2023 15:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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12/05/2023 11:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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12/05/2023 10:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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11/05/2023 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/05/2023 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/05/2023 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/05/2023 14:21
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB13 -> SUB5TESP
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11/05/2023 14:21
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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09/03/2022 11:59
Juntada de Petição
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10/09/2020 11:42
Conclusão para Despacho/Decisão - SUB5TESP -> GAB13
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10/09/2020 10:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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10/09/2020 10:08
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 3
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08/09/2020 13:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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08/09/2020 12:12
Remessa Interna admitindo prevenção - GAB13 -> SUB5TESP
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01/09/2020 15:00
Distribuído por prevenção - Número: 50048695920194020000
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2020
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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