TRF2 - 5117153-62.2021.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 13
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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03/09/2025 16:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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03/09/2025 16:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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27/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 50
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26/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 50
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26/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5117153-62.2021.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINSAPELANTE: SANDRA REGINA VIEIRA REGO (AUTOR)ADVOGADO(A): GILBERTO DOS SANTOS PEREIRA JUNIOR (OAB RJ102181) EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM.
APELAÇÃO CÍVEL.
ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR.
PENSIONISTA DE EX-MILITAR.
FUNSA.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
DISTINÇÃO ENTRE PENSIONISTA E DEPENDENTE PARA FINS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença proferida nos autos de ação pelo procedimento comum movida em face da UNIÃO, que julgou improcedente o pedido de inclusão da autora no Sistema de Saúde da Aeronáutica – FUNSA, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
A autora, filha de ex-militar falecido em 13/10/1996, é pensionista, e pleiteia o direito à assistência médico-hospitalar com fundamento na legislação vigente à época do óbito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a apelante, na qualidade de pensionista de ex-militar falecido antes da vigência da Lei nº 13.954/2019, possui direito à assistência médico-hospitalar prestada pelo Sistema de Saúde da Aeronáutica – FUNSA, à luz da legislação vigente à época do falecimento do instituidor da pensão.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O direito à assistência médico-hospitalar a dependentes de militares encontra fundamento no art. 50, IV, “e”, § 2º, III, da Lei nº 6.880/80, que exige, para a configuração da dependência, que a filha seja solteira e não receba remuneração. 4.
O vínculo de pensionista, disciplinado pela Lei nº 3.765/60, não se confunde com a condição de dependente prevista no Estatuto dos Militares (Lei nº 6.880/80), sendo este último requisito indispensável para a fruição do serviço de assistência médico-hospitalar. 5.
A autora declarou-se divorciada na petição inicial e não comprovou, documentalmente, o preenchimento dos requisitos previstos no art. 50, § 2º, III, ou no § 3º, "a", da Lei nº 6.880/80, tampouco impugnou o fundamento da sentença quanto à ausência de prova de sua dependência para fins de assistência médica. 6.
O entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.080 corrobora a distinção entre os conceitos de pensionista e de dependente para acesso ao sistema de saúde militar, afirmando que a pensão percebida constitui remuneração suficiente para descaracterizar a dependência econômica. 7.
Em face da ausência de comprovação dos requisitos legais específicos para o benefício pretendido, é de se manter a improcedência do pedido.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Apelação desprovida.
Manutenção da sentença por fundamento diverso.
Condenação em honorários recursais majorados para 12% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade permanece suspensa, diante da gratuidade de justiça deferida. 9.
Teses de julgamento: a) A condição de pensionista não garante, por si só, o direito à assistência médico-hospitalar no âmbito do FUNSA, sendo imprescindível a demonstração da condição de dependente nos termos da Lei nº 6.880/80. b) A filha divorciada que aufere pensão por morte de ex-militar não se enquadra automaticamente como dependente para fins de assistência médica. c) A ausência de impugnação ao fundamento da sentença e a falta de comprovação dos requisitos legais para a assistência médica inviabilizam a concessão do benefício pretendido.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 3.765/60, art. 7º; Lei nº 6.880/80, art. 50, IV, “e”, §§ 2º e 3º; CPC, art. 487, I; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.080, REsp 1880238/RJ, Rel.
Min.
Afrânio Vilela, Primeira Seção, j. 11.02.2025; TRF2, AC nº 5081309-85.2020.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
Marcelo Pereira da Silva, 8ª Turma Especializada, j. 14.04.2025.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o relator, NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta pela autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 30 de julho de 2025. -
25/08/2025 18:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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25/08/2025 18:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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25/08/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/08/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/08/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/08/2025 15:16
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
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25/08/2025 15:16
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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12/08/2025 18:05
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB5TESP -> GAB29
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05/08/2025 07:11
Sentença confirmada - por maioria - relator(a) vencido(a)
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15/07/2025 13:34
Juntada de Certidão
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15/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 15/07/2025<br>Período da sessão: <b>24/07/2025 13:00 a 30/07/2025 12:59</b>
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14/07/2025 16:59
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 15/07/2025
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14/07/2025 16:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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14/07/2025 16:49
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>24/07/2025 13:00 a 30/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 54
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02/07/2025 11:47
Remetidos os Autos - GAB29 -> SUB5TESP
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02/07/2025 11:47
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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01/07/2025 11:26
Conclusos para julgamento - para Voto Divergente - SUB5TESP -> GAB29
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30/06/2025 14:42
Deliberado em Sessão - Sobrestado - art. 942 do CPC
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06/06/2025 15:58
Juntada de Certidão
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06/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 06/06/2025<br>Período da sessão: <b>17/06/2025 13:00 a 24/06/2025 12:59</b>
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06/06/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 17/06/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 24/06/2025, terça-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5117153-62.2021.4.02.5101/RJ (Pauta: 140) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA APELANTE: SANDRA REGINA VIEIRA REGO (AUTOR) ADVOGADO(A): GILBERTO DOS SANTOS PEREIRA JUNIOR (OAB RJ102181) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 05 de junho de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
05/06/2025 16:16
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 06/06/2025
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05/06/2025 16:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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05/06/2025 16:09
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>17/06/2025 13:00 a 24/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 140
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30/05/2025 15:50
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo revisor - GAB29 -> SUB5TESP
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21/05/2025 17:59
Conclusos para julgamento - para Voto-Vista - SUB5TESP -> GAB29
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21/05/2025 17:54
Remetidos os Autos - GAB13 -> SUB5TESP
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21/05/2025 17:54
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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14/05/2025 18:11
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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12/05/2025 12:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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15/04/2025 17:02
Juntada de Certidão
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15/04/2025 13:42
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB13 -> SUB5TESP
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15/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 15/04/2025<br>Período da sessão: <b>06/05/2025 13:00 a 12/05/2025 12:59</b>
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15/04/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 06/05/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 12/05/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5117153-62.2021.4.02.5101/RJ (Pauta: 77) RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS APELANTE: SANDRA REGINA VIEIRA REGO (AUTOR) ADVOGADO(A): GILBERTO DOS SANTOS PEREIRA JUNIOR (OAB RJ102181) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de abril de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
14/04/2025 14:55
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 15/04/2025
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14/04/2025 14:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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14/04/2025 14:45
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>06/05/2025 13:00 a 12/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 77
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14/02/2025 14:17
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
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14/02/2025 13:26
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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25/10/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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01/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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27/09/2023 11:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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27/09/2023 11:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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22/09/2023 15:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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22/09/2023 15:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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21/09/2023 21:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/09/2023 21:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/09/2023 21:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/09/2023 17:44
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB13 -> SUB5TESP
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21/09/2023 17:44
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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27/04/2022 18:18
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB5TESP -> GAB13
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27/04/2022 18:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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27/04/2022 18:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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19/04/2022 19:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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19/04/2022 19:03
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB13 -> SUB5TESP
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19/04/2022 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2022
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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