TRF2 - 5001281-62.2022.4.02.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 39
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16/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5001281-62.2022.4.02.5004/ES APELANTE: GABRIEL BURGARELLI (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS DUARTE CARNEIRO (OAB ES020602) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por GABRIEL BURGARELLI, (evento 29), com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal, em face de acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal (evento 17).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO DE APELAÇÃO.
CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
INCAPACIDADE AO DESEMENHO DE ATIVIDADES QUE DEMANDADEM SOBRECARGA NA COLUNA.
PROVA PERICIAL.
AUTOR NÃO COMPROVA CONDIÇÃO DE LAVRADOR.
MANDATO DE VEREADOR.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de apelação interposto pelo autor, em face da sentença, integrada por decisão em embargos de declaração, proferida pela 1ª Vara Federal de Linhares/ES, que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente a partir da cessação do benefício de auxílio por incapacidade temporária NB 605.278.562-8. 2.
O autor sustenta que apresenta sequelas que reduzem sua capacidade laboral, impedindo a execução de atividades manuais essenciais ao cultivo de café.
Requer a concessão de auxílio-acidente desde a cessação do benefício por incapacidade temporária, alegando que a perícia médica realizada no processo 5000729-05.2019.4.02.5004 obteve sua redução funcional.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há uma questão em discussão: (i) verificar se o autor possui direito ao auxílio-acidente em razão de sequelas que foram controladas sua capacidade laboral.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Com relação às conclusões apresentadas pelo expert do juízo no presente processo, tem-se que o autor é possui história de lesão em coluna lombar, decorrente de acidente de trânsito ocorrido em maio de 2011, que houve fratura de corpo de 2ª vértebra lombar e quadro de discopatia em coluna lombar com limitação funcional CID M54. 5.
O laudo pericial também indica que o demandante possui limitações ao exercício de atividades que demandem sobrecarga na coluna lombar, o que não é o caso dos autos, tendo em vista que não restou comprovado que o autor exerce labor campesino, muito pelo contrário, sua última atividade possui caráter administrativo junto ao Município de Sooretama/ES. 6.
Acresça-se que o autor foi vereador, de 2008 a 2010 (não completou o mandato, por razões de saúde), e Secretário de Agricultura de Sooretama/ES, de 2012 a 2014 (por quase dois anos), nos termos da sentença proferida nos autos do processo 0017825-89.2017.4.02.5004. 7.
Com relação ao pedido de restabelecimento do benefício por incapacidade temporária, impõe-se concluir que o autor não faz jus, tendo em vista que o perito sugere troca de função laboral para atividade sem sobrecarga e esforço em região lombar, o que não é o caso dos autos, considerando que restou comprovado que o autor não se enquadra como segurado especial - lavrador. 8.
O autor não faz jus à concessão de benefício de auxílio-acidente, de modo que devem ser rechaçados os argumentos aventados em sua tese recursal.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Recurso improvido.
Alega o recorrente, em síntese, que o benefício de auxílio-acidente é devido desde a cessação do auxílio-doença, conforme previsto no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, independentemente da manutenção da qualidade de segurado.
Sustenta que o acórdão recorrido incorreu em erro ao considerar cessado o benefício em data diversa da correta, e que, mesmo na hipótese de se adotar a data equivocada, não se poderia negar o direito ao benefício por suposta ausência de qualidade de segurado.
Argumenta, ainda, que a decisão que indeferiu o pedido por falta de comprovação da condição de trabalhador rural afronta diretamente o Tema Repetitivo 629 do Superior Tribunal de Justiça, o qual estabelece que, na ausência de prova eficaz na inicial (art. 283 do CPC), o processo deve ser extinto sem julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC), permitindo nova propositura caso preenchidos os requisitos (art. 268 do CPC). Sem contrarrazões. É o relatório.
Decido.
O ponto central da discussão está na análise do direito do autor ao benefício de auxílio-acidente após a cessação do auxílio-doença, especificamente se houve redução da capacidade laborativa para o exercício da função que desempenhava.
O recorrente alega possuir sequelas permanentes que limitam suas atividades, enquanto o INSS e o Tribunal concluíram que ele permanece apto para a função de Secretário de Agricultura.
Além disso, há divergência quanto à comprovação da condição de trabalhador rural, o que afeta a qualidade de segurado e a concessão do benefício, assim como questões processuais relativas à suficiência das provas apresentadas na inicial para continuidade do processo.
A controvérsia especificamente discutida nos presentes autos, foi apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 2082395 e 2098629 – Tema 1.246.
Confira-se a respectiva ementa: PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
CONTROVÉRSIA JURÍDICA ACERCA DA ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL CUJO OBJETO ESTEJA RESTRITO À REDISCUSSÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUANTO AO PREENCHIMENTO DO REQUISITO DA INCAPACIDADE DO SEGURADO PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORATIVA, NECESSÁRIO PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO OU ACIDENTÁRIO.
COMPETÊNCIA DA PRIMEIRA SEÇÃO.
REAFIRMAÇÃO.
MÉRITO: FUNDAMENTOS LEGAIS, SISTÊMICOS E EMPÍRICOS QUE AUTORIZAM A SUBMISSÃO DA CONTROVÉRSIA AO REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS, BEM COMO A FIXAÇÃO DE TESE JURÍDICA VINCULANTE SOBRE O TEMA.
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL EM SITUAÇÕES QUE TAIS, UMA VEZ QUE A REVISÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO DEMANDA INEVITÁVEL REEXAME DO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DA CAUSA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
CASO CONCRETO: RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.1.
Controvérsia jurídica submetida à apreciação do STJ sintetizada na seguinte proposição quando da afetação do recurso especial ao regime dos recursos repetitivos (Tema 1.246/STJ):"(in)admissibilidade de recurso especial interposto para rediscutir as conclusões do acórdão recorrido quanto ao preenchimento, em caso concreto em que se controverte quanto a benefício previdenciário por incapacidade (aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente), do requisito legal da incapacidade do segurado para o exercício de atividade laborativa, seja pela vertente de sua existência, de sua extensão (total ou parcial) e/ou de sua duração (temporária ou permanente)".2.
Reafirmação da competência da Primeira Seção para o enfrentamento da matéria.
Embora, inequivocamente, a controvérsia tenha uma conotação processual, a competência interna corporis no STJ é definida "em função da natureza da relação jurídica litigiosa" (art.9º, caput, do Regimento Interno do STJ).
Hipótese em que a relação jurídica de base, sobre a qual efetivamente se controverte na causa e que foi decidida pelas instâncias ordinárias, é de direito previdenciário, sendo, portanto, a Primeira Seção o órgão colegiado competente para o julgamento do recurso repetitivo (RISTJ, art. 9º, § 1º, XIII).
Além disso, a questão de direito que o STJ se propõe a enfrentar neste recurso paradigmático não diz respeito à admissibilidade de todo e qualquer recurso especial, mas apenas de um contingente limitado e específico de recursos especiais, interpostos em demandas que envolvem benefício previdenciário por incapacidade e nos quais se discute o acerto ou equívoco das conclusões do acórdão recorrido quanto ao preenchimento do requisito legal da incapacidade do segurado para o exercício de atividade laborativa.3.
O julgamento de recursos especiais repetitivos, com fixação de teses jurídicas de observância obrigatória pelos órgãos judiciários de base (CPC, art. 927, III), bem como a recente instituição do mecanismo da relevância para a admissão do recurso especial (CF, art. 105, §§ 2º e 3º), constituem provas cabais de que o STJ não é e não pode ser visto como apenas mais uma instância revisional, cujo acesso possa ser antevisto como direito subjetivo dos litigantes em toda e qualquer causa ajuizada. É à formação dos precedentes por meio da realização, a tempo e modo, de julgamentos paradigmáticos que deve se ocupar o STJ, e não à replicação, ele próprio, de seus entendimentos já consolidados em todas as causas nas quais seus pronunciamentos definitivos revelem aderência.
Toda vez que o STJ é instado a decidir questão já decidida, sem que o debate na instância especial esteja qualificado pela existência de distinção relevante (distinguishing) ou pela potencial superação do entendimento aplicado na solução da questão (overruling), distancia-se o Tribunal da missão institucional que lhe foi confiada pela Constituição Federal, funcionando como instância de pura revisão, dedicada, apenas, a corrigir potenciais erros cometidos por outros órgãos judiciários.4.
Fundamentos legais para a formação do precedente vinculante.Havendo expressa previsão autorizadora do julgamento de recursos especiais repetitivos para dirimir questão processual (CPC, art. 928, parágrafo único), assim como precedentes do STJ a se utilizar do julgamento de repetitivos para dirimir questões processuais alusivas à admissibilidade de recursos, não parece haver qualquer embaraço legal ao julgamento de recurso especial repetitivo para o enfrentamento de questão processual restrita à admissibilidade do recurso especial.
Mais ainda quando a questão não envolva nem mesmo a admissibilidade de todo e qualquer recurso especial, mas apenas dos recursos cujo objeto esteja, ab initio, circunscrito pelos contornos postos à controvérsia pela relação jurídica de base, de direito material previdenciário (preenchimento de requisito legal para a concessão de benefício por incapacidade).
O art. 1.036, § 6º, do CPC, ao se referir à seleção de recursos "admissíveis", não quis de maneira alguma proibir o STJ de julgar, sob o regime dos recursos especiais repetitivos, questão de direito processual alusiva à admissibilidade dessa espécie recursal.
A regra legal e as disposições do RISTJ correlatas carecem, tão somente, de interpretação extensiva, a fim de se compreender que a seleção e afetação do recurso especial ao regime dos repetitivos pressupõe a admissibilidade do recurso (como está no texto), mas não impede que esse pressuposto seja afastado pelo STJ quando a questão de direito processual a ser dirimida seja a própria admissibilidade do recurso especial (como está na norma contida implicitamente no texto).5.
Fundamentos sistêmicos para a formação do precedente vinculante.A elevação de persuasiva para vinculante de uma jurisprudência do STJ sólida, uniforme e estável, relativa à inadmissibilidade do recurso especial nesta ou naquela hipótese, tem a aptidão de racionalizar os trabalhos do Tribunal, dispensando-o do injustificável encargo de afirmar em infinitas causas que lhe sejam remetidas que tal ou qual hipótese não autoriza o conhecimento do recurso especial interposto. À falta de instrumental processual adequado, esse verdadeiro trabalho de Sísifo era imposto ao Tribunal e precisava ser cumprido no regime revogado, anterior ao atual Código de Processo Civil, quando ainda não havia um amadurecimento do pensamento crítico quanto à precípua missão institucional do STJ, sendo a Corte, àquela época, compreendida por alguns como mera instância revisional adicional, sobreposta aos tribunais de apelação pela Constituição Federal de 1988.
Hoje, no entanto, está mais do que consolidada a percepção de que é outra a missão institucional desta Corte Superior, mas os ruídos do passado ainda comprometem a sua funcionalidade, já que o Tribunal ainda consente em afirmar e reafirmar, infinitas vezes, que tal ou qual pretensão recursal é inadmissível na via do recurso especial. É preciso, então, dar o passo derradeiro no rumo da afirmação, pelo STJ, de sua condição de Corte Nacional de uniformização do direito infraconstitucional por meio de julgamentos paradigmáticos, estabelecendo, por simples aplicação das regras legais já postas e com olhos voltados para a extração das maiores potencialidades do sistema brasileiro de precedentes, que o recurso especial repetitivo constitui instrumento processual apto à edificação de precedentes vinculantes para a definição de questões de direito material e processual, inclusive quanto à própria (in)admissibilidade do recurso especial.Oportunidade de o Tribunal extrair do sistema processual solução consentânea com o resguardo de sua funcionalidade e da racionalização de seus trabalhos, tal como já realizado em julgamentos históricos não muito distantes (STF, AI 760.358/SE-QO, j. 19/11/2009; STJ, AI 1.154.599/SP-QO, j. 16/2/2011).6.
Fundamentos empíricos para a formação do precedente vinculante.Pesquisa empírica confirma cientificamente hipótese até então passível de afirmação apenas por simples intuição: a de que a controvérsia afetada pela Seção como Tema 1.246/STJ encontra no STJ, de longa data, tratamento absolutamente uniforme e estável, indicativo, ademais, de que em cem por cento dos casos julgados (46 acórdãos das Turmas de Direito Público publicados de 30/6/2019 até 30/6/2024 e 325 decisões monocráticas publicadas de 30/6/2023 até 30/6/2024) o Tribunal reconhece como inadmissível o recurso especial interposto para rediscutir as conclusões do acórdão recorrido quanto ao preenchimento, em caso concreto em que se controverte quanto a benefício previdenciário por incapacidade (aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente) do requisito legal da incapacidade do segurado para o exercício de atividade laborativa, seja pela vertente de sua existência, de sua extensão (total ou parcial) e/ou de sua duração (temporária ou permanente).7.
Tese jurídica de eficácia vinculante, sintetizadora da ratio decidendi do julgado paradigmático: "É inadmissível recurso especial interposto para rediscutir as conclusões do acórdão recorrido quanto ao preenchimento, em caso concreto em que se controverte quanto a benefício por incapacidade (aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente) do requisito legal da incapacidade do segurado para o exercício de atividade laborativa, seja pela vertente de sua existência, de sua extensão (total ou parcial) e/ou de sua duração (temporária ou permanente)".8.
Solução do caso concreto.
Não conhecimento da alegação do INSS de violação aos art. 42 e 43 da Lei 8.213/91, haja vista que rever a conclusão do acórdão recorrido quanto ao preenchimento do requisito legal da incapacidade do segurado, tal como pretendido pelo recorrente, demandaria inevitável reexame dos fatos e provas dos autos, o que faz incognoscível o recurso especial nos termos do óbice da Súmula 7/STJ, da jurisprudência pacífica das Turmas de Direito Público amplamente citada neste voto, e também da tese jurídica vinculante ora fixada.9.
Recurso especial do INSS não conhecido.(REsp n. 2.082.395/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024.) Da análise dos autos, verifica-se que o acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos, nos termos especificamente da tese fixada no Tema nº 1.246 do STJ: É inadmissível recurso especial interposto para rediscutir as conclusões do acórdão recorrido quanto ao preenchimento, em caso concreto em que se controverte quanto a benefício por incapacidade (aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente), do requisito legal da incapacidade do segurado para o exercício de atividade laborativa, seja pela vertente de sua existência, de sua extensão (total ou parcial) e/ou de sua duração (temporária ou permanente).
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, aplicando-se a tese firmada no tema 1.246, do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa com as cautelas de praxe. -
15/09/2025 19:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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15/09/2025 19:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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15/09/2025 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 10:18
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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15/09/2025 10:18
Negado seguimento a Recurso Especial
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06/08/2025 18:50
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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06/08/2025 15:25
Juntada de Certidão
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06/08/2025 02:00
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - -> AREC
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06/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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29/06/2025 23:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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20/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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10/06/2025 23:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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10/06/2025 23:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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20/05/2025 13:46
Publicado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 19
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19/05/2025 16:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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19/05/2025 16:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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19/05/2025 09:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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19/05/2025 09:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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19/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 19
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19/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 19
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19/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5001281-62.2022.4.02.5004/ES RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRAAPELANTE: GABRIEL BURGARELLI (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS DUARTE CARNEIRO (OAB ES020602) EMENTA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO DE APELAÇÃO.
CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
INCAPACIDADE AO DESEMENHO DE ATIVIDADES QUE DEMANDADEM SOBRECARGA NA COLUNA.
PROVA PERICIAL.
AUTOR NÃO COMPROVA CONDIÇÃO DE LAVRADOR.
MANDATO DE VEREADOR.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de apelação interposto pelo autor, em face da sentença, integrada por decisão em embargos de declaração, proferida pela 1ª Vara Federal de Linhares/ES, que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente a partir da cessação do benefício de auxílio por incapacidade temporária NB 605.278.562-8. 2.
O autor sustenta que apresenta sequelas que reduzem sua capacidade laboral, impedindo a execução de atividades manuais essenciais ao cultivo de café.
Requer a concessão de auxílio-acidente desde a cessação do benefício por incapacidade temporária, alegando que a perícia médica realizada no processo 5000729-05.2019.4.02.5004 obteve sua redução funcional.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há uma questão em discussão: (i) verificar se o autor possui direito ao auxílio-acidente em razão de sequelas que foram controladas sua capacidade laboral.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Com relação às conclusões apresentadas pelo expert do juízo no presente processo, tem-se que o autor é possui história de lesão em coluna lombar, decorrente de acidente de trânsito ocorrido em maio de 2011, que houve fratura de corpo de 2ª vértebra lombar e quadro de discopatia em coluna lombar com limitação funcional CID M54. 5.
O laudo pericial também indica que o demandante possui limitações ao exercício de atividades que demandem sobrecarga na coluna lombar, o que não é o caso dos autos, tendo em vista que não restou comprovado que o autor exerce labor campesino, muito pelo contrário, sua última atividade possui caráter administrativo junto ao Município de Sooretama/ES. 6.
Acresça-se que o autor foi vereador, de 2008 a 2010 (não completou o mandato, por razões de saúde), e Secretário de Agricultura de Sooretama/ES, de 2012 a 2014 (por quase dois anos), nos termos da sentença proferida nos autos do processo 0017825-89.2017.4.02.5004. 7.
Com relação ao pedido de restabelecimento do benefício por incapacidade temporária, impõe-se concluir que o autor não faz jus, tendo em vista que o perito sugere troca de função laboral para atividade sem sobrecarga e esforço em região lombar, o que não é o caso dos autos, considerando que restou comprovado que o autor não se enquadra como segurado especial - lavrador. 8.
O autor não faz jus à concessão de benefício de auxílio-acidente, de modo que devem ser rechaçados os argumentos aventados em sua tese recursal.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Recurso improvido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de maio de 2025. -
16/05/2025 19:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/05/2025 19:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/05/2025 19:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/05/2025 19:37
Remetidos os Autos com acórdão - GAB34JFC -> SUB09TESP
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14/05/2025 19:37
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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13/05/2025 21:28
Sentença confirmada - por unanimidade
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09/05/2025 12:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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08/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 08/04/2025<br>Período da sessão: <b>05/05/2025 13:00 a 09/05/2025 12:59</b>
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08/04/2025 00:00
Intimação
9ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 05 de MAIO e 12h59min do dia 09 de MAIO de 2025, podendo ser prorrogada por até 2 (dois) dias úteis na hipótese de apresentação de nova divergência (art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021).
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 03/05/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 9ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), por ordem de antiguidade, é a seguinte: 2.1) Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa, titular do Gabinete 02; 2.2) Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 96, de 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 33; 2.3) Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 94, de 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 34; 3) A 9ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pela Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34); 3.2) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34) e a Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34), votam a Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33); 4) Comporá o quórum da 9ª Turma Especializada, nos casos de impedimento, a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto, convocada conforme ato PRES/TRF2 Nº 27, de 13/01/2025; 5) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 7) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 8) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 9) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 9.1) Gabinete da Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02): [email protected] , (21) 2282-8253 e (21) 99259-4323 (Whatsapp); 9.2) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33): [email protected] e (21) 2282-7769; 9.3) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34): [email protected] e (21) 2282-7840 ou 2282-7842 (os agendamentos dos despachos serão feitos por e-mail); 9.4) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected] ; 10) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 11) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais9tesp; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 12.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 12.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 12.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8913 / 2282-8418 / 2282-8419 / 2282-8420 / 2282-8921 / 2282-8441.
Apelação Cível Nº 5001281-62.2022.4.02.5004/ES (Pauta: 334) RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA APELANTE: GABRIEL BURGARELLI (AUTOR) ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS DUARTE CARNEIRO (OAB ES020602) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 07 de abril de 2025.
Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA Presidente -
07/04/2025 19:27
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 18:47
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 08/04/2025
-
07/04/2025 18:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
07/04/2025 18:38
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>05/05/2025 13:00 a 09/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 334
-
07/04/2025 14:04
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB34JFC -> SUB09TESP
-
24/03/2025 07:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
24/03/2025 07:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
18/03/2025 22:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
07/02/2025 18:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB01 para GAB34JFC)
-
07/02/2025 17:49
Remetidos os Autos - SUB1TESP -> CODRA
-
07/02/2025 07:46
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB01 -> SUB1TESP
-
07/02/2025 07:46
Declarada incompetência
-
05/02/2025 16:03
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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