TRF2 - 5011349-57.2021.4.02.5117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 18
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 70
-
05/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
-
25/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 71 e 73
-
21/08/2025 10:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
-
19/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 70
-
18/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 70
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5011349-57.2021.4.02.5117/RJ INTERESSADO: ANDREA MACHADO DE OLIVEIRA (RÉU)ADVOGADO(A): DANUBIA MACHADO DOS SANTOSADVOGADO(A): CASSIO RODRIGUES BARREIROS ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Resolução TRF2-RSP-2013/00030 de 31/05/2013, (disp. e-DJF2R de 06/06/2013), ficam disponibilizados os presentes autos pelo prazo de 15 dias, para oferecimento de CONTRARRAZÕES ao(s) Recurso(s) Especial / Extraordinário(s) interposto(s).
Intime-se.
Do que, para constar, lavro este termo.
Rio de Janeiro, 15 de agosto de 2025Subsecretaria da Sexta Turma Especializada -
15/08/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
15/08/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
15/08/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
15/08/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
15/08/2025 13:38
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
-
14/08/2025 18:22
Juntada de Petição
-
14/08/2025 18:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
-
28/07/2025 17:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
-
28/07/2025 17:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
23/07/2025 11:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
23/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 54, 55
-
22/07/2025 12:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
-
22/07/2025 12:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
22/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 54, 55
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5011349-57.2021.4.02.5117/RJ RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDEAPELANTE: SOCIEDADE CLINICA PORTO DA PEDRA LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): CLAUDIO DA SILVA ALVES (OAB RJ088906)INTERESSADO: ANDREA MACHADO DE OLIVEIRA (RÉU)ADVOGADO(A): CASSIO RODRIGUES BARREIROS EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. omissão, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO não configuradaS.
INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA APRECIADA.
VIA INADEQUADA.
DESPROVIMENTO. 1.
Embargos de Declaração, opostos por Sociedade Clínica Porto da Pedra Ltda., parte apelante, objetivando sanar supostos vícios de omissão, obscuridade e contradição contidos no Acórdão proferido pela Sexta Turma Especializada, que conheceu em parte da Apelação e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo a Sentença de parcial procedência prolatada pelo Juízo da 3ª Vara Federal de São Gonçalo, que condenou a ora embargante a ressarcir ao Fundo Municipal de Saúde de São Gonçalo o valor histórico de R$ 56.096,85 (cinquenta e seis mil e noventa e seis reais e oitenta e cinco centavos), com juros e correção monetária, na forma do Manual de Cálculo da Justiça Federal. 2.
Não houve omissão sobre a arguição de prescrição, cabendo ressaltar que não foi desconsiderado o aspecto de ordem pública da matéria, tanto é assim que foram colacionados ao Voto condutor do Acórdão dois arestos do Egrégio Superior Tribunal de Justiça aderindo ao entendimento de que mesmo a matéria de ordem pública se sujeita a preclusão quando decidida no bojo de despacho saneador não impugnado no momento processual oportuno. 3.
Tampouco se constata omissão quanto à preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, tendo em vista que restou consignado, no julgado, que a parte interessada não demonstrou a imprescindibilidade da prova pericial requerida para o deslinde da controvérsia versada nos autos. 4. Não há qualquer obscuridade acerca dos limites do conhecimento da Apelação, considerando-se que, em juízo de admissibilidade, foi expressamente consignado que o recurso seria conhecido somente quanto à alegação de nulidade por cerceamento de defesa. 5.
Também não se verifica obscuridade em relação aos aspectos das razões recursais considerados desconectados do conteúdo decisório, pois, ao registrar que a alegação de ausência do dolo necessário à configuração do ato de improbidade administrativa se encontrava dissociada da fundamentação da sentença recorrida, ressaltou-se que, devido à conversão autorizada pelo art. 17, §16, da Lei nº 8.429/1992, a controvérsia examinada se restringiu à pretensão de ressarcimento ao erário fundada no art. 1º, VIII, da Lei nº 7.347/1985. 6. Muito menos há que se falar em obscuridade acerca da extensão da desconsideração da personalidade jurídica, porque, neste ponto, restou consignada a impossibilidade de reanalisar os requisitos da despersonalização, por ter sido proferida decisão pretérita e não impugnada acerca do tema. Não se trata, portanto, de obscuridade no julgado, mas sim de não enfrentamento da matéria atingida pela preclusão, em relação à qual o recurso não foi sequer conhecido. 7.
Não há contradição interna no decisum embargado, pois, ao contrário do que afirma a embargante, não houve “condenação por ato ímprobo, com base em fatos tipificados nos arts. 10 e 11 da LIA”. 8.
Em que pese todo o esforço argumentativo da embargante para tentar afastar a sua condenação, é inevitável se concluir pela não configuração dos vícios apontados, tendo em vista que foram demonstradas, fundamentadamente, as razões de decidir, havendo clara conformidade entre a fundamentação e o resultado do julgamento e, ainda, inexistindo qualquer dificuldade em se compreender o sentido e alcance do provimento. 9.
A via dos Embargos de Declaração não é a adequada para a parte veicular sua discordância ou inconformismo, nem para rediscutir matéria já examinada.
Precedente do E.
STJ. 10.
Embargos de Declaração desprovidos.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer dos Embargos de Declaração e negar-lhes provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 18 de julho de 2025. -
21/07/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
21/07/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
21/07/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
21/07/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
21/07/2025 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
21/07/2025 17:54
Remetidos os Autos com acórdão - GAB18 -> SUB6TESP
-
18/07/2025 12:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
13/07/2025 11:55
Lavrada Certidão
-
01/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 01/07/2025<br>Período da sessão: <b>14/07/2025 13:00 a 18/07/2025 13:00</b>
-
01/07/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 14 de julho de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5011349-57.2021.4.02.5117/RJ (Pauta: 76) RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE APELANTE: SOCIEDADE CLINICA PORTO DA PEDRA LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): CLAUDIO DA SILVA ALVES (OAB RJ088906) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AUTOR) PROCURADOR(A): ADRIANA DE FARIAS PEREIRA APELADO: MUNICIPIO DE SAO GONCALO (AUTOR) PROCURADOR(A): RAFAEL BARROS LIMA DE SIMONE INTERESSADO: ANDREA MACHADO DE OLIVEIRA (RÉU) ADVOGADO(A): CASSIO RODRIGUES BARREIROS INTERESSADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 30 de junho de 2025.
Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO Presidente -
30/06/2025 18:40
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 18:33
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/07/2025
-
30/06/2025 18:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
30/06/2025 18:29
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>14/07/2025 13:00 a 18/07/2025 13:00</b><br>Sequencial: 76
-
27/06/2025 17:57
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB18 -> SUB6TESP
-
24/06/2025 19:51
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB6TESP -> GAB18
-
24/06/2025 18:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
19/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
-
18/06/2025 08:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
12/06/2025 17:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34 e 36
-
04/06/2025 15:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
29/05/2025 15:49
Cancelada a movimentação processual - (Evento 33 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões - 29/05/2025 15:48:14)
-
29/05/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
29/05/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
29/05/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
29/05/2025 15:08
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB18 -> SUB6TESP
-
29/05/2025 15:08
Determinada a intimação
-
27/05/2025 14:25
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB6TESP -> GAB18
-
27/05/2025 14:24
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 18
-
27/05/2025 14:23
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 20
-
26/05/2025 15:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17, 18 e 20
-
09/05/2025 17:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
09/05/2025 17:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
09/05/2025 17:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
09/05/2025 17:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
07/05/2025 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
07/05/2025 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
07/05/2025 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
07/05/2025 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
07/05/2025 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
07/05/2025 16:13
Remetidos os Autos com acórdão - GAB18 -> SUB6TESP
-
07/05/2025 16:13
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
06/05/2025 15:03
Sentença confirmada - por unanimidade
-
28/04/2025 13:28
Lavrada Certidão
-
04/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 04/04/2025<br>Período da sessão: <b>28/04/2025 13:00 a 05/05/2025 13:00</b>
-
04/04/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 28 de abril de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5011349-57.2021.4.02.5117/RJ (Pauta: 91) RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE APELANTE: SOCIEDADE CLINICA PORTO DA PEDRA LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): CLAUDIO DA SILVA ALVES (OAB RJ088906) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AUTOR) PROCURADOR(A): ADRIANA DE FARIAS PEREIRA APELADO: MUNICIPIO DE SAO GONCALO (AUTOR) PROCURADOR(A): RAFAEL BARROS LIMA DE SIMONE INTERESSADO: ANDREA MACHADO DE OLIVEIRA (RÉU) ADVOGADO(A): CASSIO RODRIGUES BARREIROS INTERESSADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 03 de abril de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
03/04/2025 17:38
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 17:31
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 04/04/2025
-
03/04/2025 17:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
03/04/2025 17:23
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>28/04/2025 13:00 a 05/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 91
-
03/04/2025 10:08
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB18 -> SUB6TESP
-
28/11/2024 12:04
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB6TESP -> GAB18
-
28/11/2024 01:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
-
24/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
-
14/11/2024 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
14/11/2024 13:43
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB18 -> SUB6TESP
-
14/11/2024 13:10
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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