TRF2 - 5002196-53.2023.4.02.5109
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 13
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 07:01
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRES01
-
18/07/2025 07:01
Transitado em Julgado
-
18/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
-
14/07/2025 20:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
29/06/2025 23:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
18/06/2025 08:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
31/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 23
-
26/05/2025 11:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
23/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
22/05/2025 13:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
22/05/2025 13:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
22/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
22/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5002196-53.2023.4.02.5109/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINSAPELANTE: GLAUCIO DE MELO RITA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): FERNANDA LUCIA CASTRO ALVES (OAB RJ151542)ADVOGADO(A): JULIANA ROBERTA CASTRO ALVES (OAB RJ218829) EMENTA ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ANÁLISE E JULGAMENTO.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
APELAÇÃO PROVIDA. 1. Apelação interposta por GLAUCIO DE MELO RITA contra a sentença que, nos autos do mandado de segurança impetrado pelo apelante em face do GERENTE DA CEAB-DJ/SR SUDESTE III - INSS - RIO DE JANEIRO, julgou extinto o feito e denegou a segurança, que objetivava compelir à autoridade coatora a implantar a aposentadoria por tempo de contribuição nº 42/191.581.643-0, reconhecida em sede de recurso administrativo. 2. Com efeito, o art. 49 da Lei 9784/99 estabelece que a Administração tem o prazo de 30 (trinta) dias para decidir acerca dos processos administrativos que lhes são submetidos, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada, o que não ocorre na hipótese em tela, vez que a autoridade impetrada, repise-se, não apreciou o pedido, mesmo transcorrido um prazo superior a um ano e meio, sem apresentar justificativa para tanto.3. Na hipótese, objetiva o impetrante que a autoridade coatora proceda à implantação de sua aposentadoria por tempo de contribuição, cujo acórdão administrativo foi proferido em 19/01/2023 (Evento 1, CERTACORD7, 1º grau).
Observa-se que até o momento da apreciação do presente mandamus, transcorreu um prazo superior a dois anos, sem que houvesse nos autos notícias acerca da apreciação do pedido formulado pelo impetrante, prazo que se mostra desarrazoado.4. Não pode o administrado ficar a mercê da morosidade administrativa, sob pena de violação ao art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual assegura a todos a razoável duração do processo e os meios necessários à sua celeridade, tanto na esfera administrativa quanto judicial.
Logo, ante o evidente excesso de prazo na tramitação do pedido administrativo, assiste à impetrante o direito líquido e certo de ver analisado e julgado o seu requerimento.5. Apelação provida, a fim de que, em 30 (trinta) dias, a partir da ciência do presente julgamento, a autoridade coatora proceda à conclusão do processo administrativo do impetrante para implantação da aposentadoria por tempo de contribuição de acordo com o acórdão administrativo do INSS. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, a fim de que, em 30 (trinta) dias, a partir da ciência do presente julgamento, a autoridade coatora proceda à conclusão do processo administrativo do impetrante para implantação da aposentadoria por tempo de contribuição de acordo com o acórdão administrativo do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de maio de 2025. -
21/05/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
21/05/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
21/05/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
21/05/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
21/05/2025 17:49
Remetidos os Autos com acórdão - GAB13 -> SUB5TESP
-
21/05/2025 17:49
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
14/05/2025 18:12
Sentença desconstituída - por unanimidade
-
12/05/2025 12:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
-
15/04/2025 17:17
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 13:42
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB13 -> SUB5TESP
-
15/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 15/04/2025<br>Período da sessão: <b>06/05/2025 13:00 a 12/05/2025 12:59</b>
-
15/04/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 06/05/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 12/05/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5002196-53.2023.4.02.5109/RJ (Pauta: 89) RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS APELANTE: GLAUCIO DE MELO RITA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): FERNANDA LUCIA CASTRO ALVES (OAB RJ151542) ADVOGADO(A): JULIANA ROBERTA CASTRO ALVES (OAB RJ218829) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: GERENTE DA CEAB-DJ/SR SUDESTE III - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de abril de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
14/04/2025 14:55
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 15/04/2025
-
14/04/2025 14:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
14/04/2025 14:45
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>06/05/2025 13:00 a 12/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 89
-
20/02/2025 19:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB02 para GAB13)
-
20/02/2025 19:08
Alterado o assunto processual
-
20/02/2025 19:05
Remetidos os Autos - SUB09TESP -> CODRA
-
20/02/2025 15:19
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB02 -> SUB09TESP
-
20/02/2025 15:19
Despacho
-
24/10/2024 19:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
-
24/10/2024 19:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
-
23/10/2024 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
23/10/2024 15:15
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5105169-76.2024.4.02.5101
Ordem dos Advogados do Brasil - Secao Do...
Alvaro Neves Perez
Advogado: Marcelle Castro Cazeira Alonso Furtado
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 13/12/2024 13:40
Processo nº 5010867-95.2023.4.02.5002
Luzia Ribeiro da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 20/05/2025 15:07
Processo nº 5109351-08.2024.4.02.5101
Ordem dos Advogados do Brasil - Secao Do...
Jose de Arimateia Araujo de Carvalho Jun...
Advogado: Thiago Gomes Morani
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 31/03/2025 13:35
Processo nº 5109351-08.2024.4.02.5101
Ordem dos Advogados do Brasil - Secao Do...
Jose de Arimateia Araujo de Carvalho Jun...
Advogado: Marilia Amaral Rodrigues
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 19/12/2024 11:51
Processo nº 5011349-57.2021.4.02.5117
Municipio de Sao Goncalo
Sociedade Clinica Porto da Pedra LTDA
Advogado: Claudio da Silva Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 24/09/2021 11:11