TRF2 - 5001850-67.2021.4.02.5111
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 18
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 17:49
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJANG01
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21/07/2025 17:49
Transitado em Julgado - Data: 18/07/2025
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18/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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29/06/2025 23:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 08:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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14/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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31/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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23/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 20
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22/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 20
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22/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 20
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22/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5001850-67.2021.4.02.5111/RJ RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDEAPELANTE: LOJAS CEM SA (AUTOR)ADVOGADO(A): EUGENIO JOSE FERNANDES DE CASTRO (OAB RJ170091) EMENTA ADMINISTRATIVO.
INMETRO.
AUTO DE INFRAÇÃO.
MULTA ADMINISTRATIVA.
LEGALIDADE.
AUSÊNCIA DE NULIDADES.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta por LOJAS CEM S/A contra sentença que, nos autos da ação por ela proposta em face de INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA – INMETRO, julgou improcedentes os pedidos por meio dos quais pretendia a declaração de nulidade do auto de infração n.º 7001130008877, a partir do qual lhe foi aplicada multa no valor de R$ 7.603,20 (sete mil seiscentos e três reais e vinte centavos). 2.
Não há nulidade no auto de infração ou no processo administrativo, sendo legítima a aplicação da multa pelo INMETRO diante da irregularidade constatada na fiscalização: comercialização de refrigeradores ou assemelhados de uso doméstico com a etiqueta nacional de conservação de energia (ENCE) no interior do produto ou em outro local de difícil visualização pelo consumidor, em violação aos arts. 1º e 5º da Lei n.º 9.933/99 c/c subitem 2.1.1 do Anexo II do Regulamento Específico para uso da ENCE, aprovado pelo art. 1º da Portaria INMETRO n.º 20/2006. 3.
O auto de infração atende aos requisitos do art. 7º da Resolução CONMETRO n.º 08/2006, contendo a descrição da infração, a indicação da norma violada, a data e o local da fiscalização.
O princípio da instrumentalidade das formas no processo administrativo reforça que eventual ausência de formalidade não gera nulidade se não demonstrado prejuízo concreto, o que não ocorreu no presente caso. 4.
A apelante sustenta que a aplicação da penalidade exorbita a competência do INMETRO.
No entanto, o art. 5º da Lei n.º 5.966/73 atribuiu ao INMETRO a função executiva das atividades relacionadas à metrologia e, com o advento da Lei n.º 9.933/99, que dispôs sobre as competências do CONMETRO e do INMETRO, restou legitimada a competência do INMETRO para, no exercício de suas funções de fiscalização, medição e avaliação da conformidade dos produtos e serviços oferecidos ao consumidor, aplicar sanções de caráter administrativo.
O auto de infração ora impugnado representa típico exercício do poder de polícia pela Administração Pública, que está autorizada a se valer dos meios coercitivos legalmente previstos no controle das atividades lesivas ao consumidor. 5.
Cabe à parte que alega fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito (no caso, a apelante) o ônus de produzir a prova correspondente, conforme o artigo 373, inciso II, do CPC.
A presunção de legalidade, veracidade e legitimidade dos atos administrativos não foi afastada por provas em contrário, de modo que a alegação da apelante de que não praticou qualquer conduta irregular não encontra respaldo nas provas produzidas nos autos, ônus que a ela incumbia. 6.
A multa aplicada respeita os critérios estabelecidos no art. 9º da Lei n.º 9.933/99.
Não se vislumbra desproporcionalidade na penalidade aplicada, não cabendo intervenção do Judiciário na ausência de ilegalidade ou abuso. 7.
Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à Apelação.
Honorários advocatícios majorados em 1%, de modo a perfazer 11% do valor atualizado da causa, considerando o valor fixado na sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de maio de 2025. -
21/05/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/05/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/05/2025 15:57
Remetidos os Autos com acórdão - GAB18 -> SUB6TESP
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13/05/2025 17:33
Sentença confirmada - por unanimidade
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13/05/2025 10:03
Juntada de Petição
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28/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 28/04/2025<br>Data da sessão: <b>13/05/2025 13:00</b>
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28/04/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária/Telepresencial do dia 13 de maio de 2025, terça-feira, às 13h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, e ainda, os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, a ser realizada por videoconferência, nos termos da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, com a utilização do sistema de vídeo conferência autorizado pelo Tribunal (Zoom) com acesso além de computador, de dispositivos móveis (celulares ou tablets), conforme orientações na certidão constante dos autos logo após o movimento de inclusão de pauta.
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - [email protected] que serão distribuídos entre os votantes da sessão.
O pedido de preferência com ou sem sustentação oral deverá ser encaminhado pelo solicitante, em até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário indicado para a realização da sessão, somente sendo aceito os enviados através do portal do TRF2 - http: // www10.trf2.jus.br/ portal/ em sessões de julgamento - Realizar Pedidos de Preferência e Sustentação Oral, preenchendo-se corretamente os dados solicitados.
Os pedidos efetuados além do prazo e da forma acima não serão considerados nos termos do art. 1º da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2020/00029, DE 1 DE JULHO DE 2020.
Apelação Cível Nº 5001850-67.2021.4.02.5111/RJ (Pauta: 15) RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE APELANTE: LOJAS CEM SA (AUTOR) ADVOGADO(A): EUGENIO JOSE FERNANDES DE CASTRO (OAB RJ170091) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO (RÉU) PROCURADOR(A): RONALDO ESPINOLA CATALDI Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 25 de abril de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
25/04/2025 15:38
Juntada de Certidão
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25/04/2025 14:53
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 28/04/2025
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25/04/2025 14:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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25/04/2025 14:48
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>13/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 15
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24/04/2025 16:59
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB18 -> SUB6TESP
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24/04/2025 13:20
Conclusos para decisão com Petição - SUB6TESP -> GAB18
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24/04/2025 13:05
Retirado de pauta
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23/04/2025 21:42
Juntada de Petição
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04/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 04/04/2025<br>Período da sessão: <b>28/04/2025 13:00 a 05/05/2025 13:00</b>
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04/04/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 28 de abril de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5001850-67.2021.4.02.5111/RJ (Pauta: 93) RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE APELANTE: LOJAS CEM SA (AUTOR) ADVOGADO(A): EUGENIO JOSE FERNANDES DE CASTRO (OAB RJ170091) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 03 de abril de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
03/04/2025 17:38
Juntada de Certidão
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03/04/2025 17:31
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 04/04/2025
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03/04/2025 17:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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03/04/2025 17:23
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>28/04/2025 13:00 a 05/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 93
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03/04/2025 10:08
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB18 -> SUB6TESP
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26/03/2025 14:23
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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