TRF2 - 5025501-65.2024.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 13
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 06:30
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - ESVIT05
-
31/07/2025 06:30
Transitado em Julgado
-
31/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
-
11/07/2025 16:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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11/07/2025 16:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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10/07/2025 11:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
09/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43
-
08/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43
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08/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5025501-65.2024.4.02.5001/ES RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRAAPELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)APELADO: HUMBERTO BARROS TELES (AUTOR)ADVOGADO(A): JANINE RODRIGUES BERSOT (OAB ES023727) EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
REGULARIZAÇÃO DO PREPARO RECURSAL.
INTEMPESTIVIDADE.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 1.007, §4º, DO CPC.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF contra acórdão que não conheceu de apelação por deserção, diante da intempestividade na regularização do preparo recursal.
A apelação fora interposta contra sentença que reconheceu a obrigação da CEF de custear tratamento médico em clínica de transição e condenou ao pagamento de R$ 15.000,00 por danos morais.
Sustenta a embargante que o acórdão incorreu em omissão ao interpretar de forma restritiva o prazo previsto no art. 1.007, §4º, do CPC, e requer efeitos infringentes ou prequestionamento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão no acórdão ao aplicar o art. 1.007, §4º, do CPC, especificamente quanto à contagem do prazo para regularização do preparo recursal e as consequências da sua alegada intempestividade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado aprecia expressamente a questão da tempestividade do preparo, consignando que tanto o recolhimento das custas (em 31/01/2025) quanto a sua comprovação (em 04/02/2025) ocorreram após o prazo de cinco dias conferido pela intimação específica, encerrado em 28/01/2025. 4. A alegação de que o prazo deveria se estender até 04/02/2025 constitui tese interpretativa que foi devidamente considerada e afastada, não configurando omissão, obscuridade, contradição ou erro material nos termos do art. 1.022 do CPC. 5. A jurisprudência dominante exige o cumprimento do preparo e sua comprovação dentro do prazo legal de cinco dias, não sendo os embargos de declaração meio hábil para rediscussão de fundamentos jurídicos já enfrentados. 6. Conforme entendimento do STJ, não cabe embargos de declaração para compelir o julgador a enfrentar argumentos incapazes de infirmar a conclusão adotada (EDcl no MS 21.315-DF, Info 585). 7. A oposição de embargos com objetivo meramente infringente ou protelatório, sem a presença de vício sanável, não encontra respaldo legal, sendo passível de advertência quanto à aplicação da multa do art. 1.026, §3º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração improvido.
Tese de julgamento: 1. O prazo previsto no art. 1.007, §4º, do CPC deve ser observado rigorosamente, sendo intempestiva a regularização do preparo realizada após o decurso dos cinco dias contados da intimação. 2. Não há omissão no acórdão que expressamente afasta tese interpretativa da parte ao constatar, de forma objetiva, o descumprimento do prazo legal. 3. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, nem são cabíveis para fins de prequestionamento quando ausente vício legal específico.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.007, §4º; 1.022; 1.026, §3º; 489, §1º, IV.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi, 1ª Seção, j. 08.06.2016 (Info 585).
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 30 de junho de 2025. -
04/07/2025 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
04/07/2025 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
04/07/2025 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
04/07/2025 17:42
Remetidos os Autos com acórdão - GAB13 -> SUB5TESP
-
04/07/2025 17:42
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
03/07/2025 19:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
11/06/2025 13:30
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 12:39
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB13 -> SUB5TESP
-
11/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/06/2025<br>Período da sessão: <b>24/06/2025 13:00 a 30/06/2025 12:59</b>
-
11/06/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 24/06/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 30/06/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5025501-65.2024.4.02.5001/ES (Pauta: 106) RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): OCTAVIO CAIO MORA Y ARAUJO COUTO SILVA PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES APELADO: HUMBERTO BARROS TELES (AUTOR) ADVOGADO(A): JANINE RODRIGUES BERSOT (OAB ES023727) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 10 de junho de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
10/06/2025 18:22
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/06/2025
-
10/06/2025 18:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
10/06/2025 18:13
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>24/06/2025 13:00 a 30/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 106
-
30/05/2025 12:34
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
-
30/05/2025 12:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
29/05/2025 05:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
29/05/2025 05:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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29/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 25
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28/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 25
-
28/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 5025501-65.2024.4.02.5001/RJ (originário: processo nº 50255016520244025001/ES)RELATOR: ALCIDES MARTINSAPELADO: HUMBERTO BARROS TELES (AUTOR)ADVOGADO(A): JANINE RODRIGUES BERSOT (OAB ES023727)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 24 - 27/05/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
27/05/2025 22:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 25
-
27/05/2025 22:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
27/05/2025 22:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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26/05/2025 11:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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26/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 17
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23/05/2025 05:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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23/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 17
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23/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5025501-65.2024.4.02.5001/ES RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINSAPELADO: HUMBERTO BARROS TELES (AUTOR)ADVOGADO(A): JANINE RODRIGUES BERSOT (OAB ES023727) EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DO PREPARO.
DESCUMPRIMENTO DO PRAZO LEGAL.
DESERÇÃO CONFIGURADA.
APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) contra a sentença do evento 67 – 1º grau que, nos autos da ação ordinária ajuizada por HUMBERTO BARROS TELES julgou procedente a pretensão autoral, extinguindo o feito, na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar a ora apelante à: 1) obrigação de fazer consistente em autorização e/ou custeio da transferência imediata do Autor, HUMBERTO BARROS TELES, para clínica de transição, onde deverá receber o tratamento direcionado para sua reabilitação, podendo a clínica ser indicada/escolhida pelo Ré, desde que efetivamente atendidos todos os requisitos para o adequado tratamento médico do Autor, ou alternativamente, deverá transferi-lo para a clínica sugerida pelo próprio Autor (Hospliclin Centro Integrado de Medicina); 2) obrigação de pagar quantia decorrente de indenização por dano moral, no valor de R$ 15.000 (quinze mil reais). 2.
Ao interpor o recurso, a CEF não comprovou o recolhimento das custas recursais, sendo intimada a regularizar o preparo no prazo de cinco dias, sob pena de deserção.
Apesar da intimação, o pagamento foi realizado fora do prazo legal, e sua comprovação ocorreu de forma extemporânea. 3.
O artigo 1.007, § 4º, do CPC estabelece que, não havendo comprovação do recolhimento das custas no momento da interposição do recurso, o recorrente será intimado para regularizar o preparo em cinco dias, sob pena de deserção. 4.
A jurisprudência consolidada do TRF da 2ª Região reconhece que o não cumprimento da intimação para regularização do preparo dentro do prazo legal implica necessariamente a deserção do recurso, sendo irrelevante eventual pagamento posterior. 5.
A mera protocolização de petição sem a juntada efetiva do comprovante de recolhimento não supre a exigência processual imposta, tampouco afasta a penalidade de deserção prevista no ordenamento jurídico. 6.
Precedentes da 6ª e 8ª Turmas Especializadas do TRF2 reiteram a inadmissibilidade da juntada extemporânea do comprovante de recolhimento das custas, mesmo quando a parte recorrente é integrante da Fazenda Pública. 7.
Apelação não conhecida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da apelação, ante a sua deserção, com fundamento no artigo 1.007, § 4º, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de maio de 2025. -
22/05/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
22/05/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
22/05/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
21/05/2025 17:49
Remetidos os Autos com acórdão - GAB13 -> SUB5TESP
-
21/05/2025 17:49
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
14/05/2025 18:12
Não conhecido o recurso - por unanimidade
-
12/05/2025 12:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
-
28/04/2025 14:09
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p065823 - OCTAVIO CAIO MORA Y ARAUJO COUTO SILVA)
-
15/04/2025 17:02
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 13:42
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB13 -> SUB5TESP
-
15/04/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 06/05/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 12/05/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5025501-65.2024.4.02.5001/ES (Pauta: 98) RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES APELADO: HUMBERTO BARROS TELES (AUTOR) ADVOGADO(A): JANINE RODRIGUES BERSOT (OAB ES023727) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de abril de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
14/04/2025 14:55
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 15/04/2025
-
14/04/2025 14:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
14/04/2025 14:45
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>06/05/2025 13:00 a 12/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 98
-
24/02/2025 11:10
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
-
22/02/2025 05:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
-
17/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
-
07/02/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
07/02/2025 12:16
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB13 -> SUB5TESP
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07/02/2025 12:05
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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