TRF2 - 5002616-88.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 13
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 14:31
Baixa Definitiva
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24/06/2025 14:31
Transitado em Julgado
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24/06/2025 14:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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18/06/2025 08:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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14/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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31/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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24/05/2025 11:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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24/05/2025 11:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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23/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 22
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22/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 22
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22/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 22
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22/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5002616-88.2025.4.02.0000/ES RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINSAGRAVANTE: CLUBE TATICO ESPORTIVO RANCHO 3L - CTE RANCHO 3LADVOGADO(A): FERNANDA ANGELO AZZOLIN (OAB SP284783) EMENTA ADMINISTRATIVO e processual civil.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA. clube de tiro. certificado de registro. expedição liminar.
REQUISITOS. não PREENCHIMENTO.
RECURSO imPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por CLUBE TATICO ESPORTIVO RANCHO 3L - CTE RANCHO 3L contra decisão que, nos autos de mandado de segurança, indeferiu a liminar pleiteada, objetivando "a expedição do certificado de registro para pessoa jurídica, com base na legislação vigente na data em que foi protocolada o pedido junto a plataforma do Comando do Exército". 2.
Nos termos do art. 7º, inc.
III, da Lei nº 12.016/09, o deferimento de medida liminar se sujeita à verificação simultânea, in casu, da relevância dos fundamentos alegados pela parte Impetrante, com prova pré-constituída, bem como do risco de ineficácia do provimento judicial, caso deferido ao final. 3.
Na hipótese, o Certificado de Registro - CR jurídico requerido pelo agravante foi indeferido pelo descumprimento do inciso I, art. 38, do Decreto nº 11.615, de 21 de julho de 2023, combinado com §1º e §2º, do art. 20, da Portaria nº 166 – COLOG/C EX, de 22 de dezembro de 2023, haja vista a empresa estar situada em distância inferior a um quilômetro em relação a estabelecimento de ensino, públicos ou privados. 4.
Por seu turno, a análise dos processos de concessão de novos registros de clubes de tiros foi suspensa por força do art. 1º, do Decreto nº 11.366/2023, que somente voltaram a tramitar com a edição do Decreto nº 11.615/2023.
Nesse panorama, a decisão deverá levar em conta a norma em vigor no ato da concessão, não se verificando, em análise perfunctória, irregularidade na mesma. 5.
Nesse contexto, embora o agravante informe que deu cumprimento aos requisitos estabelecidos pelo Município onde se encontra para o funcionamento do Clube de Tiro, as disposições contidas no Decreto nº 11.615/2023 também deverão ser observadas, tendo em vista a competência da União para legislar sobre o tema. 6.
Tratando-se os autos originários de Mandado de Segurança, é necessária a produção de prova pré-constituída, o que, no caso, não aconteceu. 7.
Saliente-se que, os atos administrativos gozam de presunção de legalidade e legitimidade, não sendo possível, com a documentação acostada aos autos, verificar qualquer motivo que pudesse ensejar a sua ilegalidade ou inconstitucionalidade. 8.
Na espécie, o juízo da decisão interlocutória de primeira instância, que indeferiu a medida liminar requerida, proferiu decisão perfeitamente fundamentada, não se me afigurando manifestamente equivocada a interpretação adotada no decisum recorrido, portanto, não sendo justificada a sua reforma. 9.
Agravo de instrumento improvido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de maio de 2025. -
21/05/2025 19:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/05/2025 19:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/05/2025 19:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/05/2025 17:49
Remetidos os Autos com acórdão - GAB13 -> SUB5TESP
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21/05/2025 17:49
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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14/05/2025 18:12
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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12/05/2025 12:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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15/04/2025 17:17
Juntada de Certidão
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15/04/2025 13:42
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB13 -> SUB5TESP
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15/04/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 06/05/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 12/05/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Agravo de Instrumento Nº 5002616-88.2025.4.02.0000/ES (Pauta: 103) RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS AGRAVANTE: CLUBE TATICO ESPORTIVO RANCHO 3L - CTE RANCHO 3L ADVOGADO(A): FERNANDA ANGELO AZZOLIN (OAB SP284783) AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: COMANDANTE DO 38º BATALHÃO DE INFANTARIA DE VILA VELHA/ES - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - VILA VELHA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de abril de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
14/04/2025 14:56
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 15/04/2025
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14/04/2025 14:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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14/04/2025 14:45
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>06/05/2025 13:00 a 12/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 103
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01/04/2025 06:55
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
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01/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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26/03/2025 13:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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26/03/2025 13:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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25/03/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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25/03/2025 12:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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27/02/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/02/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/02/2025 14:06
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB13 -> SUB5TESP
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27/02/2025 14:06
Não Concedida a tutela provisória
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25/02/2025 23:40
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 9 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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