TRF2 - 5082332-27.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 13
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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11/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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05/08/2025 17:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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05/08/2025 17:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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05/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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04/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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04/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5082332-27.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINSAPELANTE: ROBSON BERRIEL BRAGA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): ERNANI DE AZEVEDO NAVES (OAB MG043111) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LICENÇA PARA ACOMPANHAMENTO DE CÔNJUGE.
DIREITO SUBJETIVO DO SERVIDOR.
NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO PRATICADO APÓS QUASE 30 ANOS.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por Robson Berriel Braga contra a sentença que denegou a segurança no mandado de segurança impetrado contra ato da Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ), que determinou o seu retorno à instituição de origem, após quase três décadas de exercício em outra localidade, em razão de licença para acompanhamento de cônjuge.
O impetrante pleiteou a nulidade do ato administrativo e a convalidação da licença concedida em 1996 com base no art. 84 da Lei nº 8.112/90.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a licença para acompanhamento de cônjuge concedida em 1996 constitui direito subjetivo do servidor, mesmo que a companheira não fosse servidora pública; e (ii) estabelecer se o ato administrativo que anulou a licença após 28 anos é nulo por afronta aos princípios da segurança jurídica, confiança legítima e razoabilidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O direito à licença para acompanhamento de cônjuge previsto no art. 84 da Lei nº 8.112/90, em sua redação original vigente em 1996, configura direito subjetivo do servidor, condicionado apenas à comprovação do vínculo conjugal e do deslocamento do cônjuge, independentemente da condição de servidor público deste. 4.
A alteração do art. 84, §2º, pela Lei nº 9.527/1997, não retroage para alcançar licenças deferidas anteriormente, pois o ato concessório deve observar a norma vigente ao tempo da sua prática. 5.
A Administração Pública reconheceu expressamente, desde 1996, o direito do servidor à licença, permitindo sua apresentação no novo órgão e promovendo a alteração de sua lotação, ainda que a publicação da Portaria tenha ocorrido apenas em 1999, o que configura convalidação tácita do ato. 6. É desarrazoado se exigir que o servidor abandone tudo o que construiu com sua família durante 28 anos, repise-se, com a autorização expressa da Administração para sua transferência à Oliveira/MG, para retornar ao Rio de Janeiro.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso provido.
Tese de julgamento: A licença para acompanhamento de cônjuge concedida com base na redação original do art. 84 da Lei nº 8.112/90 configura direito subjetivo do servidor, mesmo que o cônjuge não seja servidor público.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, caput e incisos II, LIV e LV; art. 37, caput; Lei nº 8.112/90, art. 84 e §2º (redações original e atual); Lei nº 12.016/2009, art. 1º e art. 25; Lei nº 9.527/1997; Súmula 512 do STF.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 832.085/SP, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 19.08.2019, DJe 22.08.2019; STJ, AgRg no REsp 1.195.954/DF, Rel.
Min.
Castro Meira, DJe 30.08.2011; STJ, REsp 871.762/RS, Rel.
Min.
Laurita Vaz, DJe 13.12.2010; STF, MS 23058/DF, Pleno, DJe 14.11.2008.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, a fim de declarar nulo o ato administrativo que determinou o retorno imediato do servidor à UFRJ, ora apelada.
Sem condenação em honorários, com base no disposto no art. 25 da Lei 12.016/2009, bem como na Súmula 512 do STF, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 28 de julho de 2025. -
01/08/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/08/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/08/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/08/2025 12:59
Remetidos os Autos com acórdão - GAB13 -> SUB5TESP
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01/08/2025 12:59
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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31/07/2025 15:49
Sentença desconstituída - por unanimidade
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11/07/2025 14:59
Juntada de Certidão
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11/07/2025 14:02
Remetidos os Autos - GAB13 -> SUB5TESP
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/07/2025<br>Período da sessão: <b>22/07/2025 13:00 a 28/07/2025 12:59</b>
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11/07/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos .Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 22/07/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 28/07/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5082332-27.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 149) RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA APELANTE: ROBSON BERRIEL BRAGA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): ERNANI DE AZEVEDO NAVES (OAB MG043111) APELADO: UFRJ-UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: REITOR - UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO - UFRJ - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) INTERESSADO: PRÓ-REITORA - UFRJ-UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 10 de julho de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
10/07/2025 17:34
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/07/2025
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10/07/2025 17:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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10/07/2025 17:21
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>22/07/2025 13:00 a 28/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 149
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08/07/2025 13:58
Retirado de pauta
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26/06/2025 18:02
Juntada de Certidão
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26/06/2025 17:57
Juntada de Certidão
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26/06/2025 16:55
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB13 -> SUB5TESP
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26/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 26/06/2025<br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b>
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26/06/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 08/07/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 14/07/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5082332-27.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 115) RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA APELANTE: ROBSON BERRIEL BRAGA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): ERNANI DE AZEVEDO NAVES (OAB MG043111) APELADO: UFRJ-UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: REITOR - UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO - UFRJ - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) INTERESSADO: PRÓ-REITORA - UFRJ-UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 25 de junho de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
25/06/2025 18:32
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 26/06/2025
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25/06/2025 18:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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25/06/2025 18:23
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 115
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06/05/2025 15:29
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
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06/05/2025 14:34
Retirado de pauta
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15/04/2025 17:02
Juntada de Certidão
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15/04/2025 13:42
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB13 -> SUB5TESP
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15/04/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 06/05/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 12/05/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5082332-27.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 105) RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS APELANTE: ROBSON BERRIEL BRAGA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): ERNANI DE AZEVEDO NAVES (OAB MG043111) APELADO: UFRJ-UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: REITOR - UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO - UFRJ - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) INTERESSADO: PRÓ-REITORA - UFRJ-UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de abril de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
14/04/2025 14:56
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 15/04/2025
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14/04/2025 14:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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14/04/2025 14:45
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>06/05/2025 13:00 a 12/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 105
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19/03/2025 16:39
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
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19/03/2025 16:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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07/03/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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07/03/2025 15:07
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB13 -> SUB5TESP
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07/03/2025 12:14
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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