TRF2 - 5001884-10.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 17:13
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p058648 - GERSON DE CARVALHO FRAGOZO)
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03/07/2025 17:54
Baixa Definitiva
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03/07/2025 17:53
Transitado em Julgado - Data: 26/06/2025
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26/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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25/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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18/06/2025 08:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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02/06/2025 20:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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02/06/2025 20:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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02/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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30/05/2025 05:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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30/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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30/05/2025 00:00
Intimação
Conflito de Competência (Turma) Nº 5001884-10.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVAINTERESSADO: DANILIA FERREIRA CALDEIRAADVOGADO(A): THIAGO GUARDABASSI GUERREROINTERESSADO: SERTENGE ENGENHARIA S/AADVOGADO(A): MARIA VICTORIA SANTOS COSTA EMENTA PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL COMUM DA MESMA SEÇÃO JUDICIÁRIA.
VALOR DA CAUSA.
ART. 3º, CAPUT, DA LEI 10.259/2001.
GRAU DE COMPLEXIDADE DA DEMANDA OU NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA.
POSSIBILIDADE ASSEGURADA PELO ARTIGO 12, DA LEI 10.259/2001. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL COMUM POR ESCOLHA DO AUTOR.
I.
Caso em exame 1. Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da 4ª Vara Federal de São Gonçalo/RJ em face da decisão proferida pelo MM.
Juízo da 3ª Vara Federal do de São Gonçalo/RJ, ambos se declarando incompetentes para o processamento e o julgamento de ação em que a parte autora objetiva a realização de reparos no imóvel por ela adquirido através de contrato de arrendamento residencial do programa "Minha Casa, Minha Vida", no município de São Gonçalo e pagamento de indenização a título de danos morais, com valor atribuído à causa de R$ 18.612,66, ajuizada em junho de 2021 perante o Juízo Comum Federal.
II.
Questão em discussão 2.
Cinge-se a controvérsia recursal quanto à competência para análise do pedido formulado em ação pelo procedimento comum ajuizada perante Vara Federal, consistente na obrigação de indenizar em razão da existência de alegados vícios construtivos no imóvel adquirido.
III.
Razões de decidir 3.
A lei instituidora dos Juizados Especiais Federais tratou da questão aqui em exame em seu artigo 12, possibilitando a produção de prova pericial, e o Superior Tribunal de Justiça já consagrou o entendimento no sentido de que o grau de complexidade da demanda ou a necessidade de realização de perícia técnica, por si só, não são aptas a afastar a competência dos Juizados Especiais Federais (STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 1214479/SC, Rel.
Ministro OG FERNANDES, julgado em 17/10/2013, DJe 06/11/2013; STJ, 1ª Seção, AGRCC 200900258326, CASTRO MEIRA, DJE DATA: 20/04/2009; STJ, 1ª Seção, AgRg no CC 104.714/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado em 12/08/2009, DJe 28/08/2009; STJ, 1ª Seção, CC nº 98.365/GO, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe 09/12/2008).
Precedentes desta Corte neste sentido: (TRF2, 8ª Turma Especializada, CC 201302010188474, Rel.
Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA, DJe 12/02/2014; TRF2, OITAVA TURMA ESPECIALIZADA, CC 201102010006909, Rel.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND, DJe 27/01/2012). 4.
Por outro lado, como já decidido por este Relator, quando o autor propõe ação perante o Juizado Especial está concordando em renunciar ao montante que exceder a sessenta salários mínimos, ciente das limitações claramente existentes, em especial no que tange à produção de provas, em prol da celeridade da prestação jurisdicional, sendo certo que a competência absoluta foi instituída em favor do interessado e não como forma de prejudicar os seus direitos, razão pela qual cabe a ele a opção pelo Juízo que lhe for mais conveniente. 5.
Ao revés, quando o autor ajuíza a demanda perante o Juízo Comum, como no caso em exame, deve-se entender que pretende, através de extensa dilação probatória, comprovar o seu alegado direito, ciente de que tal escolha implica a delonga desta prestação, mas que, contudo, permite ampla produção de provas, o que não se coaduna com o rito célere dos Juizados Especiais, e, bem assim, assegura, ao final, que o demandante, sagrando-se vencedor, fará jus ao montante total da condenação. 6.
No caso dos autos, além de a ação ter sido preferencialmente ajuizada perante uma Vara Federal, verifica-se que a pretensão não pode ser valorada com exatidão no momento do ajuizamento da ação, remanescendo, apenas, a necessidade de se alterar o valor dado à causa, medida a ser implementada, de ofício, pelo Magistrado competente, seguindo-se determinação dirigida ao recolhimento de custas, salvo hipótese de beneficiário de gratuidade de justiça, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
IV.
Dispositivo 7. Conflito que se conhece para declarar competente o Juízo Suscitado, qual seja, o Juízo da 3ª Vara Federal da Subseção Judiciária de São Gonçalo/RJ. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer do presente conflito para declarar competente o Juízo Suscitado, qual seja, o MM.
Juízo da 3ª Vara Federal da Subseção Judiciária de São Gonçalo/RJ para o julgamento do feito principal, tendo o Desembargador Federal Rogério Tobias de Carvalho acompanhado o Relator, mas por motivação diversa, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de maio de 2025. -
29/05/2025 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/05/2025 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/05/2025 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/05/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/05/2025 20:08
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
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23/05/2025 20:08
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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14/05/2025 23:56
Declarado competente - por unanimidade
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14/05/2025 23:25
Cancelada a movimentação processual - (Evento 17 - Declarado competente - 14/05/2025 22:32:33)
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13/05/2025 10:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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05/05/2025 23:05
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069192 - ANDRE PIRES GODINHO)
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10/04/2025 13:44
Juntada de Certidão
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10/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 10/04/2025<br>Período da sessão: <b>06/05/2025 13:00 a 12/05/2025 12:59</b>
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10/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 10/04/2025<br>Período da sessão: <b>06/05/2025 13:00 a 12/05/2025 12:59</b>
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10/04/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 06 de MAIO de 2025, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Conflito de Competência (Turma) Nº 5001884-10.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 143) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA SUSCITANTE: JUÍZO FEDERAL DA 4ª VF DE SÃO GONÇALO SUSCITADO: 3ª Vara Federal de São Gonçalo MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: DANILIA FERREIRA CALDEIRA ADVOGADO(A): THIAGO GUARDABASSI GUERRERO INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES INTERESSADO: SERTENGE ENGENHARIA S/A ADVOGADO(A): MARIA VICTORIA SANTOS COSTA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 08 de abril de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
08/04/2025 15:09
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 10/04/2025
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08/04/2025 15:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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08/04/2025 15:05
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>06/05/2025 13:00 a 12/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 143
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19/02/2025 14:18
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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18/02/2025 17:04
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
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18/02/2025 15:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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18/02/2025 15:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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14/02/2025 14:37
Juntada de Certidão
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12/02/2025 13:33
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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12/02/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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12/02/2025 09:00
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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