TRF2 - 5013280-24.2023.4.02.5118
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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02/09/2025 13:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
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01/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 66
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29/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 66
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29/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5013280-24.2023.4.02.5118/RJ APELADO: ARTHUR VIEIRA CEREJA (AUTOR)ADVOGADO(A): FERNANDO PAULINO DE SOUZA JUNIOR (OAB RJ143682)ADVOGADO(A): RENNAN SANTOS DE LIMA (OAB RJ236966) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial e extraordinário interpostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (eventos 49 e 52), com fulcro nos artigos 102, inciso III, alínea a, e 105, inciso III, alínea a, ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 9ª Turma Especializada deste E.
Tribunal, integrado pela decisão de embargos (eventos 13 e 41).
Verifica-se que o Presidente do Colendo STF, em processos análogos, determinou a devolução dos autos, para que o processo fosse suspenso, em razão de a matéria ainda estar pendente de julgamento pela Corte, com fundamento no artigo 1030, inciso III, do Código de Processo Civil.
Como exemplo, podem ser citados os processos 5027210-77.2020.4.02.5001, 5005672-60.2022.4.02.5101 e 5056145-21.2020.4.02.5101.
Assim, o STF concluiu que a matéria abordada na presente demanda é comum àquela tratada no Recurso Extraordinário nº 1368225, afetado à sistemática da repercussão geral, consolidada no Tema 1.209: "Reconhecimento da atividade de vigilante como especial, com fundamento na exposição ao perigo, seja em período anterior ou posterior à promulgação da Emenda Constitucional 103/2019." Do exposto, cumpra-se a determinação, com a SUSPENSÃO do processo até o pronunciamento pelo Supremo Tribunal Federal a respeito do Tema 1209/STF. -
28/08/2025 16:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
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28/08/2025 16:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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28/08/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 18:19
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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27/08/2025 18:19
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral
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29/07/2025 18:43
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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29/07/2025 10:56
Juntada de Certidão
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29/07/2025 02:00
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - -> AREC
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28/07/2025 13:41
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 42, 50 e 53
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28/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 53
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28/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
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25/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 53
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25/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
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24/07/2025 17:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 53
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24/07/2025 17:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
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24/07/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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24/07/2025 16:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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24/07/2025 16:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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24/07/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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24/07/2025 16:50
Juntada de Petição
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23/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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22/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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22/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5013280-24.2023.4.02.5118/RJ RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRAAPELADO: ARTHUR VIEIRA CEREJA (AUTOR)ADVOGADO(A): FERNANDO PAULINO DE SOUZA JUNIOR (OAB RJ143682)ADVOGADO(A): RENNAN SANTOS DE LIMA (OAB RJ236966) EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.022 DO CPC.
REJEIÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO COM BASE NO TEMA 1209 DO STF.
DESCABIMENTO.
DISPOSITIVOS PREQUESTIONADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração interpostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra acórdão que reconheceu o direito do segurado à contagem de tempo especial em razão de exposição nociva ao agente físico eletricidade, com fundamento no Decreto nº 53.831/64.
No recurso, o INSS alega omissão no acórdão e requer a suspensão do processo em razão da ordem de suspensão nacional proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1209 (RE 1.368.225).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão:(i) verificar se o acórdão recorrido apresenta omissão, obscuridade ou contradição que justifique a oposição dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC;(ii) determinar se o processo deve ser suspenso com fundamento no Tema 1209 do STF, que trata do reconhecimento da atividade de vigilante como especial em razão da exposição ao perigo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O acórdão não apresenta omissão, obscuridade ou contradição, pois fundamenta de forma clara e objetiva a decisão sobre a contagem de tempo especial com base na exposição nociva ao agente físico eletricidade, alinhando-se à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e da Turma Nacional de Uniformização. 4.
O art. 1.022 do CPC limita os embargos de declaração à correção de omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais, não se prestando à rediscussão do mérito ou à reapreciação de argumentos já enfrentados e decididos. 5.
O pedido de suspensão do processo com base no Tema 1209 do STF é incabível, uma vez que a matéria tratada nos presentes autos (exposição ao agente físico eletricidade) não guarda relação direta com a questão submetida à repercussão geral, que envolve exclusivamente a atividade de vigilante e sua exposição ao perigo. 6.
De acordo com o art. 1.025 do CPC, a simples interposição dos embargos de declaração é suficiente para o prequestionamento, ainda que rejeitados ou inadmitidos, não sendo necessário que o acórdão enfrente todos os dispositivos legais mencionados pelas partes.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 16 de julho de 2025. -
21/07/2025 17:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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21/07/2025 17:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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21/07/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/07/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/07/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/07/2025 19:46
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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17/07/2025 12:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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14/07/2025 11:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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24/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 24/06/2025<br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b>
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23/06/2025 20:39
Juntada de Certidão
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23/06/2025 18:05
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 24/06/2025
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23/06/2025 16:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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23/06/2025 16:32
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 82
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16/06/2025 14:16
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB34JFC -> SUB09TESP
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16/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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13/06/2025 15:53
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB09TESP -> GAB34JFC
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13/06/2025 10:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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13/06/2025 10:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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13/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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13/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013280-24.2023.4.02.5118/RJ (originário: processo nº 50132802420234025118/RJ)RELATOR: GUILHERME BOLLORINI PEREIRAAPELADO: ARTHUR VIEIRA CEREJA (AUTOR)ADVOGADO(A): FERNANDO PAULINO DE SOUZA JUNIOR (OAB RJ143682)ADVOGADO(A): RENNAN SANTOS DE LIMA (OAB RJ236966)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 25 - 12/06/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
12/06/2025 22:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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12/06/2025 22:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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12/06/2025 22:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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30/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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30/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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22/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
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21/05/2025 12:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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21/05/2025 12:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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21/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
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21/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
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21/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5013280-24.2023.4.02.5118/RJ RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRAAPELADO: ARTHUR VIEIRA CEREJA (AUTOR)ADVOGADO(A): FERNANDO PAULINO DE SOUZA JUNIOR (OAB RJ143682)ADVOGADO(A): RENNAN SANTOS DE LIMA (OAB RJ236966) EMENTA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL.
AGENTE FÍSICO ELETRICIDADE. empregado da empresa light. exposição nociva.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que reconheceu o direito do autor ao cômputo de tempo especial em dois períodos laborais, sendo um deles por exposição a eletricidade no exercício da função de eletricista.
O autor requereu aposentadoria em 2022, mas teve o pedido indeferido pelo INSS, que não reconheceu nenhum período como especial.
Com o falecimento do autor, a pensão por morte foi concedida à sucessora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1.
A questão em discussão consiste em verificar se os períodos de 01/12/1992 a 01/10/1993 e de 21/07/1997 a 1/12/2022 (limitado a 13/11/2019 conforme a regra do art. 25 da Emenda Constitucional 103/2019), durante os quaisbo segurado exerceu atividades de eletricista de rede aérea, caracteriza-se como tempo especial devido à exposição habitual e permanente a eletricidade em tensões superiores a 250 volts, independentemente do uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI).
III.
RAZÕES DE DECIDIR 2.
A exposição ao agente nocivo eletricidade é considerada perigosa e, portanto, apta a configurar tempo especial para fins previdenciários quando a tensão ultrapassa 250 volts, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 534) e pela Turma Nacional de Uniformização (Tema 159), que reconhecem o caráter exemplificativo do rol de agentes nocivos. 3.
A jurisprudência majoritária admite o enquadramento da eletricidade como agente nocivo mesmo após o Decreto nº 2.172/1997, desde que demonstrada a exposição habitual e permanente do segurado, condição atendida no presente caso conforme informações constantes do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) do autor. 4.
Nos casos de exposição a altas tensões, como nas atividades desenvolvidas em redes aéreas, estações e subestações de transmissão de energia elétrica, o uso de EPI é considerado ineficaz para neutralizar os riscos, razão pela qual a presença de proteção individual não descaracteriza a exposição como nociva. 5.
O documento técnico do caso concreto (PPP) confirma a exposição do segurado a tensões superiores a 250 volts, caracterizando a periculosidade da atividade, nos termos dos critérios estabelecidos pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região e pela Turma Nacional de Uniformização.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de maio de 2025. -
20/05/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/05/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/05/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/05/2025 19:38
Remetidos os Autos com acórdão - GAB34JFC -> SUB09TESP
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14/05/2025 19:38
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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13/05/2025 21:28
Sentença confirmada - por unanimidade
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09/05/2025 12:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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08/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 08/04/2025<br>Período da sessão: <b>05/05/2025 13:00 a 09/05/2025 12:59</b>
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08/04/2025 00:00
Intimação
9ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 05 de MAIO e 12h59min do dia 09 de MAIO de 2025, podendo ser prorrogada por até 2 (dois) dias úteis na hipótese de apresentação de nova divergência (art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021).
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 03/05/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 9ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), por ordem de antiguidade, é a seguinte: 2.1) Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa, titular do Gabinete 02; 2.2) Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 96, de 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 33; 2.3) Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 94, de 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 34; 3) A 9ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pela Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34); 3.2) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34) e a Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34), votam a Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33); 4) Comporá o quórum da 9ª Turma Especializada, nos casos de impedimento, a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto, convocada conforme ato PRES/TRF2 Nº 27, de 13/01/2025; 5) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 7) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 8) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 9) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 9.1) Gabinete da Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02): [email protected] , (21) 2282-8253 e (21) 99259-4323 (Whatsapp); 9.2) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33): [email protected] e (21) 2282-7769; 9.3) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34): [email protected] e (21) 2282-7840 ou 2282-7842 (os agendamentos dos despachos serão feitos por e-mail); 9.4) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected] ; 10) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 11) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais9tesp; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 12.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 12.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 12.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8913 / 2282-8418 / 2282-8419 / 2282-8420 / 2282-8921 / 2282-8441.
Apelação Cível Nº 5013280-24.2023.4.02.5118/RJ (Pauta: 355) RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR APELADO: ARTHUR VIEIRA CEREJA (AUTOR) ADVOGADO(A): FERNANDO PAULINO DE SOUZA JUNIOR (OAB RJ143682) ADVOGADO(A): RENNAN SANTOS DE LIMA (OAB RJ236966) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 07 de abril de 2025.
Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA Presidente -
07/04/2025 19:27
Juntada de Certidão
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07/04/2025 18:47
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 08/04/2025
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07/04/2025 18:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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07/04/2025 18:38
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>05/05/2025 13:00 a 09/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 355
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07/04/2025 14:05
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB34JFC -> SUB09TESP
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26/03/2025 21:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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26/03/2025 21:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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25/03/2025 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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14/02/2025 23:52
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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