TRF2 - 5001428-60.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 15
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 06:50
Baixa Definitiva
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11/06/2025 06:50
Transitado em Julgado
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11/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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20/05/2025 13:45
Publicado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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19/05/2025 17:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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19/05/2025 17:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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19/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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19/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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19/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5001428-60.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIROAGRAVANTE: CSN MINERACAO S.A.ADVOGADO(A): RAFAEL BARRETO BORNHAUSEN (OAB SP226799)ADVOGADO(A): LUCAS PEREIRA RAIMUNDO WINTER (OAB SC052632)AGRAVADO: ORLANDO FERNANDES (Espólio)ADVOGADO(A): ARTHUR DE FREITAS ANTONIO (OAB RJ138061) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL SENTENÇA COLETIVA.
DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA JUSTIÇA ESTADUAL.
NÃO CABIMENTO. 1.
Agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida nos autos da execução individual de sentença coletiva, que determina a remessa dos autos para a Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por entender que “inexiste competência da Justiça Federal, ainda que a sentença tenha sido proferida na Justiça Federal.” 2.
Cinge-se a controvérsia em analisar a possibilidade de tramitação, na Justiça Federal, de execução individual de título judicial oriundo de ação coletiva, na qual não há participação da União ou de outro ente enumerado no art. 109, I, CF/88. 3.
Caso em que a sentença executada foi regularmente proferida pela Justiça Federal (Juízo da 10ª Vara Federal do Rio de Janeiro), quando a União ocupava o polo passivo da demanda, de modo que firmou-se, naquele momento, a competência da mesma para o cumprimento do respectivo julgado (perpetuatio jurisdictionis). “Embora a mudança superveniente de competência absoluta afaste, em regra, a perpetuatio jurisdictionis (arts. 87 do CPC/1973 e 43 do CPC/2015), isso não ocorre quando essa modificação se dá após a sentença, como no caso concreto, em que o processo já se encontra em fase de Execução [...].” (STJ, 2ª Turma, REsp 1209886/DF, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 17.10.2016). 4.
Ainda que a Companhia Siderúrgica Nacional não se enquadre como pessoa jurídica de direito público e a União não ocupe mais o polo passivo, não há que se falar em competência da Justiça Estadual, eis que o processo e julgamento da execução compete ao Juízo que prolatou a sentença na ação cognitiva, no caso, o Juízo Federal, ainda que não haja interesse de qualquer ente federal arrolado no artigo 109, inciso I, da CF/88, a teor do que dispõe o art. 516, II do CPC, que dispõe que o cumprimento de sentença será feito perante "o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição." Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5016734-74.2022.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, julgado em 28.6.2023; TRF2, 6ª Turma Especializada, AG 0003429-16.2019.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
POUL ERIK DYRLUND, e-DJF2R 9.12.2020; TRF2, 6ª Turma Especializada, AG 0003424-91.2019.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, e-DJF2R 6.5.2020; TRF2, 7ª Turma Especializada, AG 5003764-47.2019.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
SERGIO SCHWAITZER, julgado em 7.8.2019. 5.
Agravo de instrumento provido para, reformando a decisão agravada, determinar o prosseguimento do feito perante a Justiça Federal.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 07 de maio de 2025. -
16/05/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/05/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/05/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/05/2025 17:30
Remetidos os Autos com acórdão - GAB15 -> SUB5TESP
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16/05/2025 17:30
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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12/05/2025 14:05
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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29/04/2025 18:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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11/04/2025 16:13
Juntada de Certidão
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11/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/04/2025<br>Período da sessão: <b>29/04/2025 13:00 a 06/05/2025 12:59</b>
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11/04/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 29/04/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 06/05/2025, terça-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Agravo de Instrumento Nº 5001428-60.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 94) RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO AGRAVANTE: CSN MINERACAO S.A.
ADVOGADO(A): RAFAEL BARRETO BORNHAUSEN (OAB SP226799) ADVOGADO(A): LUCAS PEREIRA RAIMUNDO WINTER (OAB SC052632) REPRESENTANTE LEGAL DO AGRAVADO: MARCIA FERNANDES DA SILVA (Inventariante) AGRAVADO: ORLANDO FERNANDES (Espólio) ADVOGADO(A): ARTHUR DE FREITAS ANTONIO (OAB RJ138061) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 10 de abril de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
10/04/2025 16:22
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/04/2025
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10/04/2025 16:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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10/04/2025 16:10
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>29/04/2025 13:00 a 06/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 94
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14/03/2025 10:43
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB15 -> SUB5TESP
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14/03/2025 07:35
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB15
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13/03/2025 19:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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22/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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12/02/2025 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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12/02/2025 11:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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12/02/2025 11:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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06/02/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/02/2025 12:42
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB15 -> SUB5TESP
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06/02/2025 12:42
Decisão interlocutória
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06/02/2025 11:29
Juntada de Certidão
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06/02/2025 11:03
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 93 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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