TRF2 - 5051625-52.2019.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 32
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 16:22
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO15
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25/07/2025 16:22
Transitado em Julgado - Data: 24/07/2025
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24/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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29/06/2025 23:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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24/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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18/06/2025 08:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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06/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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02/06/2025 22:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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02/06/2025 22:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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29/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 23
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28/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 23
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28/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5051625-52.2019.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHOAPELANTE: MARICA TAXI AEREO LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): GUSTAVO BASTOS DE ANDRADE (OAB RJ103709) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
ANAC.
APELAÇÃO CÍVEL.
PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA.
INFRAÇÃO À REGULAMENTAÇÃO DE SEGURANÇA AERONÁUTICA.
LEGALIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DE NORMA MAIS BENÉFICA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por empresa de táxi aéreo contra decisão que manteve auto de infração lavrado pela Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), em razão da ausência de designação de responsável técnico para o controle de segurança da atividade aérea.
A autuação se baseou na Resolução ANAC n.º 63/2008 e na Resolução n.º 25/2008, com imposição de multa no valor de R$ 40.000,00.
A apelante sustenta a ilegalidade da autuação, a inaplicabilidade do art. 289 do Código Brasileiro de Aeronáutica, e requer a aplicação retroativa da Resolução ANAC n.º 472/2018, mais benéfica. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.
Há três questões em discussão: (i) verificar a legalidade do auto de infração lavrado pela ANAC em razão da não designação de responsável técnico para o controle de segurança; (ii) analisar a possibilidade de aplicação retroativa da Resolução ANAC n.º 472/2018, por ser supostamente mais benéfica; (iii) avaliar a adequação da dosimetria da penalidade imposta.
III.
RAZÕES DE DECIDIR. 3.
A ANAC, como autarquia reguladora, possui competência legal para editar normas infralegais relativas à segurança aeronáutica, nos termos do art. 4º do Anexo I do Decreto n.º 5.731/2006, sendo legítima a exigência de indicação de responsável técnico para atividades AVSEC. 4.
O auto de infração encontra respaldo no art. 289 do Código Brasileiro de Aeronáutica, que prevê a possibilidade de sanções administrativas a quem descumpre normas complementares de segurança aeronáutica. 5.
A tese da empresa recorrente, no sentido de aplicar retroativamente a Resolução ANAC n.º 472/2018, é inviável, pois o STF, no julgamento do Tema 1199 (ARE 843.989), fixou que o princípio da retroatividade da norma mais benéfica não se aplica automaticamente ao Direito Administrativo Sancionador, salvo previsão legal expressa, inexistente no caso. 6.
A penalidade foi aplicada nos termos da Resolução ANAC n.º 25/2008, com fundamentação adequada e aplicação de circunstâncias atenuantes, resultando no valor mínimo da sanção pecuniária. 7.
Não houve comprovação de vício no auto de infração ou abuso de poder por parte da autoridade administrativa, razão pela qual se mantém a presunção relativa de legitimidade dos atos administrativos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE. 8.
Recurso desprovido.
Teses de julgamento: 1. A ANAC possui competência normativa para exigir, mediante regulamentação infralegal, a designação de responsável técnico pelas atividades de segurança aeronáutica. 2. O art. 289 do Código Brasileiro de Aeronáutica autoriza a aplicação de penalidade administrativa por descumprimento de normas complementares válidas. 3.
O princípio da retroatividade da norma mais benéfica não se aplica automaticamente ao Direito Administrativo Sancionador, sendo exigida previsão legal expressa. 4.
A dosimetria da penalidade deve observar os parâmetros da norma vigente ao tempo da infração, conforme o princípio do tempus regit actum.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XL; Lei n.º 7.565/86 (Código Brasileiro de Aeronáutica), art. 289; Decreto n.º 5.731/2006, art. 4º, Anexo I; CPC/2015, art. 85, §§ 2º e 11.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 843.989, rel.
Min.
Alexandre de Moraes, Plenário, DJe 12.12.2022 (Tema 1199); STJ, AgInt no AREsp 1.211.256/RJ, rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 13.04.2018; STJ, MS 29.789/DF, rel.
Min.
Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJEN 04.12.2024.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de maio de 2025. -
27/05/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/05/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/05/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/05/2025 19:43
Remetidos os Autos com acórdão - GAB32 -> SUB8TESP
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21/05/2025 19:43
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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20/05/2025 19:10
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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14/05/2025 23:57
Sentença confirmada - por unanimidade
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14/05/2025 23:25
Cancelada a movimentação processual - (Evento 17 - Sentença confirmada - 14/05/2025 23:22:39)
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13/05/2025 10:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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10/04/2025 13:44
Juntada de Certidão
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10/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 10/04/2025<br>Período da sessão: <b>06/05/2025 13:00 a 12/05/2025 12:59</b>
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10/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 10/04/2025<br>Período da sessão: <b>06/05/2025 13:00 a 12/05/2025 12:59</b>
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10/04/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 06 de MAIO de 2025, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5051625-52.2019.4.02.5101/RJ (Pauta: 151) RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO APELANTE: MARICA TAXI AEREO LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): GUSTAVO BASTOS DE ANDRADE (OAB RJ103709) APELADO: AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC (RÉU) PROCURADOR(A): RONALDO ESPINOLA CATALDI MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 08 de abril de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
08/04/2025 15:09
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 10/04/2025
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08/04/2025 15:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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08/04/2025 15:05
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>06/05/2025 13:00 a 12/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 151
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03/04/2025 19:23
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB32 -> SUB8TESP
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02/05/2022 15:49
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB24 para GAB32) - Motivo: Resolução TRF2-RSP-2022/00003
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17/11/2020 16:02
Conclusão para Despacho/Decisão com Parecer do MPF - SUB8TESP -> GAB24
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17/11/2020 16:01
Juntada de Certidão
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23/10/2020 19:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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23/10/2020 19:45
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 3
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14/10/2020 16:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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14/10/2020 15:13
Remessa Interna para fins administrativos - GAB24 -> SUB8TESP
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08/10/2020 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2022
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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