TRF2 - 5062947-93.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 15
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 02:02
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO29
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06/08/2025 02:02
Transitado em Julgado
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06/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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25/07/2025 16:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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15/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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14/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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14/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5062947-93.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIROAPELADO: PENNANT-SERVICOS MARITIMOS LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): LUCIANO GOMES FILIPPO (OAB RJ138043) EMENTA APELAÇÃO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
MULTA DE NATUREZA ADMINISTRATIVA.
LEI Nº 9.873/1999.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
CONFIGURAÇÃO. 1.
Apelação em face de sentença que, nos autos da ação anulatória de débito fiscal, julga procedente o pedido, por entender que ocorreu a prescrição intercorrente administrativa do crédito.
Cinge-se a controvérsia em definir se ocorreu a prescrição intercorrente do crédito. 2.
O Superior Tribunal de Justiça – STJ possui o entendimento de que a multa aplicada em decorrência da prestação de informações intempestivas sobre carga transportada não envolve matéria eminentemente tributária, mas, sim, o controle da saída de bens econômicos do território nacional, de forma que a penalidade prevista no art. 107, IV, e, do Decreto-Lei nº 37/1966, decorrente de seu descumprimento, não guarda relação imediata com a fiscalização ou a arrecadação de tributos incidentes na operação de exportação. Precedente: STJ, 1ª Turma, REsp 1999532, Rel.
Min.
REGINA HELENA, DJE 15.5.2023. 3.
Em decisão recente sobre o Conflito de Competência nº 5009602-29.2023.4.02.0000, o Órgão Especial desta Corte asseverou que eventual descumprimento do dever de prestar informações das mercadorias no SISCOMEX não detém índole tributária e a competência para processar e julgar o presente recurso é de uma das Turmas Especializadas em Direito Administrativo, de maneira que deve ser reconhecida a competência desta Turma Especializada para processar e julgar o feito.
Precedente: TRF2, Órgão Especial, CC 5009602-29.2023.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
FERREIRA NEVES, DJF2R 3.6.2024. 4.
O Superior Tribunal de Justiça - STJ consolidou seu entendimento de que na ausência de norma específica a regular o prazo prescricional para a cobrança de multas administrativas, deve-se incidir o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32.
Precedente: STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp 1840059, Rel.
Min.
BENEDITO GONÇALVES, DJE 18.11.2021. 5.
Com o advento da Lei nº 9873/1999, as hipóteses de crédito fiscal de natureza não tributária, decorrente de multa por infração administrativa, também consignou o prazo prescricional para pretensão executória, o qual ocorre em 5 (cinco) anos para ação de cobrança. 6.
Na forma do 2º, § 3º, da Lei nº 8.630/1980, a prescrição quinquenal será suspensa, por 180 dias, após a inscrição em dívida do crédito ou até o ajuizamento da execução fiscal, se este ocorrer antes.
Precedente: trf2, 5ª Turma Especializada, AC 5016001-48.2019.4.02.5001, Rel.
Des.
Fed.
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, djf2r 7.8.2020. 7.
No que diz respeito ao termo inicial do prazo prescricional quinquenal, em se tratando de execução fiscal envolvendo multas administrativas, o início do referido prazo ocorre com o inadimplemento pelo infrator, vale dizer, com o vencimento da cobrança sem o seu pagamento.
Precedente: STJ, 1ª Turma, AGARESP 249636, Rel.
Min.
REGINA HELENA COSTA, DJE 31.8.2015; TRF2, 5ª Turma Especializada, AI 5017301-42.2021.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, Data de Julgamento 24.3.2022; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5020137-25.2018.4.02.5001, Rel.
Des.
Fed.
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJF2R 27.2.2020. 8.
A recorrente defende que o crédito não se encontra prescrito, já que não incide prescrição intercorrente no caso em apreço.
Tal argumento não merece prosperar.
Isso porque as cobranças de multa de natureza administrativa, como na hipótese em exame, se submetem, por expressa previsão legal, ao disposto na Lei n.º 9.873/99.
A referida lei, que trata sobre os prazos de prescrição para o exercício de ação punitiva pela Administração Pública Federal, direta e indireta, estabelece, em seu art. 1º, §1º, que a prescrição intercorrente estará configurada no caso de o processo administrativo que apura infração ficar paralisado por mais de três anos. 9.
A prescrição intercorrente deve ser compreendida como uma forma de sanção imputada à Administração, quando esta, em razão de sua inércia, não efetiva os meios e atos necessários para remover o estado de paralisia do processo.
Sendo assim, para caracterizar a prescrição intercorrente, faz-se necessário que seja desmontado que a Administração não praticou qualquer ato processual tendente a apurar a infração.
Logo, tem o condão de interromper a prescrição a prática de qualquer ato ordinatório efetuado para dar impulso ao processo administrativo.
Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5002978-21.2022.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, julgado em 21.3.2023; TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 5096667-56.2021.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
REIS FRIEDE, julgado em 4.10.2022. 10.
O art. 113 do CTN dispõe que a obrigação tributária é composta pela obrigação principal e acessória, sendo que a obrigação principal tem como objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.
Por sua vez, os arts. 564, 707, 766 e 768 do Decreto 6.759/09 (Regulamento Aduaneiro) tratam da administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior. 11. O art. 3º da Lei nº 6.562/78 dispõe que as infrações do art. 169 do Decreto-Lei nº 37/1966 não excluem aquelas definidas no Decreto-Lei nº 1.455/76 e serão apuradas mediante processo administrativo fiscal.
Por sua vez, o Decreto 70.235/72, que trata sobre processo administrativo fiscal, e dá outras providências, elenca, em seu art. 7º, os procedimentos fiscais. 12.
Da leitura de tais dispositivos legais e regulamentares é possível depreender que tais normas tratam sobre o procedimento fiscal, processo administrativo fiscal e pagamento de multa de natureza fiscal.
Impõe-se recordar que a demanda versa sobre multa de natureza administrativa em que a demandada, ora embargante, aplicou a sanção, no exercício do seu poder de polícia, para cobrança de multas administrativas, decorrentes de suposta ausência na prestação de informações, de forma tempestiva, ao SISCOMEX.
Portanto, incidem na espécie as normas que tratam sobre multas de natureza administrativas decorrentes do exercício do poder de polícia pela Administração Pública. 13.
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.999.532/RJ, bem como o Órgão Especial desta Corte Regional, consoante mencionado acima, fixaram o entendimento de que a obrigação de prestar informação sobre as mercadorias embargadas no SISCOMEX, atribuída às empresas de transporte internacional, nos termos do art. 107, do Decreto-Lei nº 37/1966, não possui imediata relação com a fiscalização ou com a arrecadação de tributos incidentes na exportação, motivo pelo qual não detém natureza tributária, incidindo as disposições sobre multas de natureza administrativa decorrentes do poder de polícia.
Precedente: STJ, 1ª Turma, REsp 1999532, Rel.
Min.
REGINA HELENA, DJE 15.5.2023; TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 5043347-86.2024.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
POUL ERIK DYRLUND, DJF2R 4.4.2025. 14.
No caso dos autos, observa-se que foram aplicadas multas nos processos administrativos nos 12466.720297/2015-20, 12466.720606/2015-61, 12466.720664/2015-95, 12466.720718/2015-12, 12466.720016/2016-10, 11968.000156/2010-69, 11968.000060/2010-09 e 12466.720664/2019-19, no valor originário de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por infração, decorrentes da inserção intempestiva de dados de embarque de mercadorias no Siscomex.
A parte demandante sustenta a configuração da prescrição intercorrente, tendo em vista a paralização do processo por mais de três anos. 15.
Ficou configurada a prescrição tendo em vista a paralização dos processos administrativos (evento 1; ANEXO3 ao ANEXO29/1º grau por mais de três anos, nos termos do art. 1º, §1º, da Lei n.º 9.873/99, como se depreende do processo nº 12466.720297/2015-20, que ficou paralisado por mais de três anos entre a impugnação (19.6.2015) até a decisão proferida (21.10.2019) e, novamente, do recurso voluntário (14.11.2019) até a decisão recursal (18.12.2023). 16.
Salienta-se que o despacho de encaminhamento apenas ocorreu, em 13.6.2019, isto é, após o decurso do prazo de três anos.
Além disso, observa-se que a decisão apenas foi proferida, em 21.10.2019, conforme acima já destacado. 17.
Situação semelhante se repetiu em relação aos processos nº 12466.720606/2015-61, (paralisado de 8.8.2018 até 18.12.2023); nº 12466.720664/2015-95 (paralisado de 15.9.2015 a 30.9.2019); nº 12466.720718/2015-12 (paralisado de 29.3.2018 a 18.12.2023); nº 12466.720016/2016-10 (paralisado de 28.20.2019 a 18.12.2023); nº 11968.000156/2010-69 (paralisado de 9.4.2010 a 9.4.2018); nº 11968.000060/2010-09 (paralisado de 2.3.2010 a 20.9.2018); nº 12466.720664/2019-19 (paralisado de 5.6.2019 e ainda não apreciado).
Portanto, deve ser reconhecida a prescrição intercorrente no caso concreto na forma do art. 1º, §1º, da Lei n.º 9.873/99. 18.
Logo, uma vez não observado o prazo de três anos relativo à prescrição intercorrente pela Administração Pública, na forma da Lei nº 9.873/99, ainda que no bojo dos procedimentos administrativos e das multas administrativas aplicadas pelas autoridades aduaneiras, deve-se reconhecer a ocorrência da prescrição para aplicação de multa.
Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5086847-76.2022.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 13.9.2023. 19.
Apelação cível não provida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 09 de julho de 2025. -
11/07/2025 18:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
11/07/2025 18:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
11/07/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/07/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/07/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/07/2025 11:15
Remetidos os Autos com acórdão - GAB15 -> SUB5TESP
-
11/07/2025 11:15
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
09/07/2025 18:54
Sentença confirmada - por unanimidade
-
23/06/2025 18:42
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/06/2025<br>Data da sessão: <b>09/07/2025 14:00</b>
-
23/06/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos da sessão ordinária do dia 09 de julho de 2025, QUARTA-FEIRA, às 14h, A SER REALIZADA POR VÍDEOCONFERÊNCIA NA FORMA HÍBRIDA, facultado aos advogados/procuradores e partes o acompanhamento da sessão na forma telepresencial com o auxílio da ferramenta ZOOM fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, nos termos da Resolução n° TRF2-RSP- 2020/00016, de 22/04/2020 e da Resolução Nº CNJ 337,de 29/09/2020 ou presencialmente na Rua do Acre, nº 80, 5º andar, sala de sessões nº 2, sede deste TRF-2.
Outrossim, ficam as partes cientes de que, caso haja interesse do advogado/procurador de fazer sustentação oral presencial ou remota, o pedido deverá ser encaminhado a este órgão processante ATÉ 24 HORAS ANTES DO HORÁRIO INDICADO PARA A REALIZAÇÃO DA SESSÃO, por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Portal do TRF2 (www10.trf2.jus.br), em "sessões de julgamento", no item "realizar pedidos de preferência e sustentação oral", de acordo com o disposto no § 1° do art. 2° da Resolução n° TRF2-RSP-2020/00016, de 22/04/2020, alterado pela Resolução n° TRF2-RSP-2020/00029, de 01/07/2020, hipótese em que receberá, oportunamente, o link para ingressar na videoconferência; e que após o prazo de 24 horas o pedido deverá ser feito na Subsecretaria da 5ª Turma Especializada, na sede do TRF-2, sala 803-B, APENAS PARA A REALIZAÇÃO DASUSTENTAÇÃO ORAL FISICAMENTE NA SALA DE SESSÃO.
Certifico que, uma vez optando pelo acompanhamento da sessão na forma videoconferência, esta EQUIVALE À PRESENCIAL para todos os efeitos legais e que é de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado acima, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos, nos termos do § 1º do art. 1º e § 3º do art. 2º da Resolução n° TRF2-RSP-2020/00016, de22/04/2020.
Apelação Cível Nº 5062947-93.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 15) RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES APELADO: PENNANT-SERVICOS MARITIMOS LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): LUCIANO GOMES FILIPPO (OAB RJ138043) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de junho de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
18/06/2025 18:14
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/06/2025
-
18/06/2025 18:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
18/06/2025 18:05
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>09/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 15
-
30/04/2025 15:31
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB15 -> SUB5TESP
-
30/04/2025 07:25
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB15
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29/04/2025 15:24
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 15:25
Retirado de pauta
-
21/04/2025 15:49
Juntada de Petição
-
11/04/2025 16:00
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/04/2025<br>Período da sessão: <b>29/04/2025 13:00 a 06/05/2025 12:59</b>
-
11/04/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 29/04/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 06/05/2025, terça-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5062947-93.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 100) RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES APELADO: PENNANT-SERVICOS MARITIMOS LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): LUCIANO GOMES FILIPPO (OAB RJ138043) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 10 de abril de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
10/04/2025 16:22
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/04/2025
-
10/04/2025 16:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
10/04/2025 16:10
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>29/04/2025 13:00 a 06/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 100
-
17/03/2025 12:09
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB15 -> SUB5TESP
-
17/03/2025 05:50
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB15
-
14/03/2025 19:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
-
28/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
-
18/02/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
18/02/2025 16:46
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB15 -> SUB5TESP
-
18/02/2025 16:18
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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