TRF2 - 5010260-67.2023.4.02.5104
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 19:02
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p059079 - BRUNO VAZ DE CARVALHO)
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25/06/2025 14:09
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJVRE03
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25/06/2025 13:30
Transitado em Julgado
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24/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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18/06/2025 08:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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11/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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26/05/2025 13:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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26/05/2025 13:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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21/05/2025 20:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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21/05/2025 20:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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21/05/2025 12:59
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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20/05/2025 05:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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20/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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20/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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20/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5010260-67.2023.4.02.5104/RJ RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZERAPELANTE: MARCELO AUGUSTO PESSANHA DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): MARIANA COSTA (OAB GO050426) EMENTA ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
FIES.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DE ACESSO AO ENSINO SUPERIOR.
PORTARIAS NORMATIVAS DO MEC.
VIOLAÇÃO DOS LIMITES DO PODER REGULAMENTAR. NÃO OCORRÊNCIA.
ATRIBUIÇÃO LEGALMENTE CONFERIDA AO MEC PELA LEI Nº 10.260/2001. NATUREZA CONTÁBIL DO FIES.
PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DE SEPARAÇÃO DOS PODERES.
PRINCÍPIO DA ISONOMIA. - À luz do texto constitucional, a obrigação estatal com o ensino circunscreve-se à garantia da educação básica obrigatória e gratuita, sendo o ingresso nos graus mais elevados de ensino condicionado à "capacidade de cada um", consoante disposição expressa do artigo 208, caput, V, da CRFB. - A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996) dispõe que o ensino superior será aberto aos candidatos que tenham sido classificados em processo seletivo, permitindo-se concluir, por consequência, inexistir direito incondicionado de acesso ao ensino superior. - A Lei nº 10.260/2001 atribui ao Ministério da Educação o papel de formulador da política de oferta de vagas e seleção de estudantes, e assim, não há ilegalidade no fato de Portaria Normativa expedida pelo MEC estabelecer requisitos de seleção de candidatos ao benefício do FIES. - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF nº 341/DF, firmou o entendimento no sentido de ser constitucional estabelecer o requisito de nota mínima para o acesso ao FIES por meio de Portaria Normativa. - O Fundo de Financiamento Estudantil (FIES) ostenta natureza contábil, nos termos do artigo 1º da Lei nº 10.260/2001.
Nesse contexto, descabe ao Poder Judiciário imiscuir-se na condução desta política pública discricionária, sob pena de afronta ao princípio da separação dos poderes e de comprometimento do equilíbrio financeiro do fundo. - O afastamento das regras veiculadas nas Portarias Normativas impugnadas violaria a isonomia entre os concorrentes às vagas do FIES, isso porque garantiria à parte autora tratamento díspar, diverso dos demais candidatos que se encontram dentro da mesma situação fática. - Apelação não provida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de maio de 2025. -
19/05/2025 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/05/2025 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/05/2025 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/05/2025 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/05/2025 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/05/2025 14:30
Remetidos os Autos com acórdão - GAB21 -> SUB7TESP
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16/05/2025 13:35
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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15/05/2025 18:10
Sentença confirmada - por unanimidade
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05/05/2025 19:17
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p065823 - OCTAVIO CAIO MORA Y ARAUJO COUTO SILVA)
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05/05/2025 16:06
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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22/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 22/04/2025<br>Período da sessão: <b>07/05/2025 13:00 a 13/05/2025 13:00</b>
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22/04/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 07 de maio de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com baseno Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julhode 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se oprazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam aspartes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antesdo antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nostermos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pela TRF2 RSP2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁREALIZADA NA MODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5010260-67.2023.4.02.5104/RJ (Pauta: 24) RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER APELANTE: MARCELO AUGUSTO PESSANHA DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A): MARIANA COSTA (OAB GO050426) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES APELADO: FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA APELADO: SUPREMA-SOCIEDADE UNIVERSITARIA PARA O ENSINO MEDICO ASSISTENCIAL LTDA (RÉU) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO POSSIDENTE GOMES PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 15 de abril de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
15/04/2025 15:20
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 22/04/2025
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15/04/2025 15:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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15/04/2025 15:08
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>07/05/2025 13:00 a 13/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 24
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04/04/2025 17:02
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB21 -> SUB7TESP
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03/04/2025 17:00
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB21
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03/04/2025 16:15
Remetidos os Autos - GAB21 -> SUB7TESP
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03/04/2025 16:05
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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