TRF2 - 5046109-51.2019.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 13
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 17:28
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO01
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16/06/2025 17:28
Transitado em Julgado
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16/06/2025 17:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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11/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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20/05/2025 13:45
Publicado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 33
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19/05/2025 19:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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19/05/2025 19:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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19/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 33
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19/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 33
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19/05/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5046109-51.2019.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINSAPELADO: SONIA MARTA PEREIRA DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): ELIZABETH BARBOSA MOTA (OAB RJ172353) EMENTA PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
FILHA.
PENSIONISTA DE MILITAR.
ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR NO SERVIÇO DE SAÚDE DA AERONÁUTICA.
SISAU/FUNSA.
TEMA 1080.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO PROVIDAS. 1.
Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL em face da sentença proferida nos autos desta ação ordinária ajuizada por SONIA MARTA PEREIRA DA SILVA contra a ora apelante, que julgou procedente o pedido para, confirmando a tutela anteriormente deferida, determinar a reinclusão da autora no Sistema de Saúde da Aeronáutica (SISAU) com o respectivo desconto para o FUNSA.
A União foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios, os quais foram fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. 2.
Consoante a exordial, a autora é filha solteira do falecido militar Ruy Pereira da Silva e sempre constou como inscrita no Sistema de Saúde da Aeronáutica, sendo descontada em sua pensão pelo sistema FUNSA, eis que dependente de seu pai.
Alega que, mesmo após o falecimento do instituidor, ocorrido em 24.02.2006, continuou a ter os mesmos benefícios do plano de saúde, até sua exclusão em janeiro de 2018. 3.
A questão foi recentemente abordada pelo Eg.
Superior Tribunal de Justiça que, em sede de Recurso Repetitivo - Tema 1.080, firmou entendimento (acórdão publicado em 13.02.2025) no sentido de que “[...] não se configura a dependência econômica para fins de Assistência Médico-Hospitalar, quando o pretenso usuário perceber rendimento do trabalho ou de qualquer outra fonte, inclusive pensão ou provento da aposentadoria, em valor igual ou superior ao salário-mínimo." 4.
Considerando que a autora, na qualidade de filha de Primeiro-Tenente da Aeronáutica, percebe pensão militar superior a um salário mínimo, o que afasta sua dependência econômica, não possui direito à assistência médico-hospitalar do sistema de saúde da Aeronáutica, nos termos do entendimento firmado pelo Eg.
Superior Tribunal de Justiça – Tema 1.080. 5.
No entanto, no mencionado precedente o STJ modulou os efeitos do julgado “apenas para garantir àqueles que tenham iniciado o procedimento de autorização, ou que se encontrem em tratamento, a continuidade do tratamento médico-hospitalar até que obtenham alta médica.
A modulação determinada tem como objetivo não prejudicar as pessoas que estejam com a saúde debilitada, surpreendendo-as em um momento delicado de suas vidas”. 6.
Nesse contexto, deve ser reformada a sentença para julgar improcedente o pedido, ressalvados os efeitos da tese referente ao Tema 1.080.
Precedente: TRF2 – AC 5004031-42.2019.4.02.5101 – Rel.
Des.
Fed.
André Fontes – 5ª Turma Especializada.
Data: 24.03.2025. 7.
Remessa necessária e apelação providas para julgar improcedente o pedido, observando-se, contudo, a modulação dos efeitos do Tema 1.080 por ocasião do cancelamento do benefício em questão, ficando invertidos os ônus de sucumbência, cuja exigibilidade deve permanecer suspensa diante da gratuidade de justiça deferida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à remessa necessária e à apelação para julgar improcedente o pedido, observando-se, contudo, a modulação dos efeitos do Tema 1.080 por ocasião do cancelamento do benefício em questão, ficando invertidos os ônus de sucumbência, cuja exigibilidade deve permanecer suspensa diante da gratuidade de justiça deferida (Evento 5 - 1º grau), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 07 de maio de 2025. -
16/05/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/05/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/05/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/05/2025 16:30
Remetidos os Autos com acórdão - GAB13 -> SUB5TESP
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16/05/2025 16:30
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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12/05/2025 14:05
Sentença desconstituída - por unanimidade
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29/04/2025 18:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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11/04/2025 16:00
Juntada de Certidão
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11/04/2025 14:13
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB13 -> SUB5TESP
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11/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/04/2025<br>Período da sessão: <b>29/04/2025 13:00 a 06/05/2025 12:59</b>
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11/04/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 29/04/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 06/05/2025, terça-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5046109-51.2019.4.02.5101/RJ (Pauta: 108) RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO POSSIDENTE GOMES APELADO: SONIA MARTA PEREIRA DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): ELIZABETH BARBOSA MOTA (OAB RJ172353) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 10 de abril de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
10/04/2025 16:22
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/04/2025
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10/04/2025 16:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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10/04/2025 16:10
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>29/04/2025 13:00 a 06/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 108
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14/02/2025 14:17
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
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14/02/2025 13:26
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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27/11/2021 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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04/11/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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03/11/2021 18:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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03/11/2021 18:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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26/10/2021 16:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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26/10/2021 16:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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25/10/2021 06:33
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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25/10/2021 06:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/10/2021 06:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/10/2021 06:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/10/2021 21:01
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB13 -> SUB5TESP
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22/10/2021 21:01
Decisão interlocutória
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21/10/2021 10:26
Juntada de Petição
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18/02/2020 17:52
Conclusão para Despacho/Decisão - SUB5TESP -> GAB13
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18/02/2020 17:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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13/02/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 4
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03/02/2020 16:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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03/02/2020 16:18
Remessa Interna - GAB13 -> SUB5TESP
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03/02/2020 16:17
Despacho/Decisão - de Expediente
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27/01/2020 16:27
Distribuído por prevenção - Número: 50064069020194020000
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2020
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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