TRF2 - 5120755-90.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 08:18
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO11
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12/06/2025 08:18
Transitado em Julgado
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12/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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26/05/2025 14:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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26/05/2025 14:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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21/05/2025 12:59
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 17
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20/05/2025 13:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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20/05/2025 13:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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20/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 17
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20/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 17
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20/05/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5120755-90.2023.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAAPELADO: ERICK LUCIO DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): BRUNO DOMINGUES DO NASCIMENTO PONTES (OAB RJ229247) EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
MILITAR TEMPORÁRIO.
LICENCIAMENTO EX OFFICIO.
ALEGADA INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DE TRATAMENTO MÉDICO CONTINUADO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO.
APELAÇÃO PROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela UNIÃO contra a sentença que julgou procedente o pedido de reintegração de ex-militar da Marinha do Brasil, licenciado ex officio por término de tempo de serviço, a fim de assegurar tratamento médico para alegada condição psíquica.
O autor havia ingressado nas Forças Armadas em 2014 e foi desligado em 2023, ainda na condição de militar temporário.
O Juízo de origem entendeu que o autor se encontrava em licença médica na data do seu desligamento e determinou a sua reintegração para tratamento de saúde.
A controvérsia devolvida ao Tribunal diz respeito exclusivamente à legalidade do licenciamento diante da alegada necessidade de continuidade de tratamento médico.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o ex-militar temporário possuía incapacidade temporária à época do seu licenciamento que justificasse a sua reintegração às Forças Armadas para fins de tratamento de saúde; e (ii) definir se o autor comprovou, minimamente, a necessidade de tratamento médico contínuo, nos termos do regime jurídico aplicável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. O militar temporário, nos termos dos arts. 50, IV, “a”, e 121, I e § 3º, da Lei nº 6.880/80, pode ser licenciado ex officio por término de tempo de serviço, sendo o ato de licenciamento discricionário da Administração, sujeito apenas ao controle de legalidade pelo Poder Judiciário. 4. A jurisprudência do STJ reconhece o direito à reintegração de militares temporários licenciados com incapacidade temporária adquirida durante o serviço ativo, exclusivamente para fins de tratamento médico, desde que comprovada a enfermidade e a necessidade de continuidade do tratamento. 5. A Lei nº 13.954/2019, vigente à época do licenciamento do apelado, introduziu os §§ 6º a 8º ao art. 31 da Lei nº 4.375/64, prevendo a situação de encostamento, sem remuneração, para militares temporários incapacitados temporariamente em decorrência de moléstia, salvo nas hipóteses previstas no art. 108, I e II, da Lei nº 6.880/80. 6. Embora os documentos apresentados indiquem que o apelado se encontrava em licença médica para investigação de transtorno psíquico, não há nos autos prova suficiente da existência de diagnóstico confirmado de incapacidade temporária ou da necessidade de tratamento médico continuado. 7. A ausência de requerimento de produção de prova pericial pelo autor e a sua inércia em se manifestar após a intimação para especificar provas caracterizam o não cumprimento do ônus probatório previsto no art. 373, I, do CPC, inviabilizando o reconhecimento do direito à reintegração. 8. O reconhecimento de que o militar estava em licença médica não é suficiente para presumir a necessidade de tratamento contínuo ou a permanência da incapacidade, sendo imprescindível prova mínima da subsistência do quadro clínico alegado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido para julgar improcedentes os pedidos, com a manutenção da condenação exclusiva do autor em honorários advocatícios.
Tese de julgamento: a.
O licenciamento ex officio de militar temporário por término de tempo de serviço é ato discricionário da Administração Militar, sujeito apenas ao controle de legalidade. b.
A reintegração de ex-militar temporário para fins de tratamento médico exige prova da incapacidade temporária adquirida durante o serviço ativo e da necessidade de continuidade do tratamento. c.
A ausência de comprovação mínima do diagnóstico ou da necessidade de tratamento médico contínuo inviabiliza o direito à reintegração, mesmo que o militar estivesse em licença médica na data do desligamento.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.880/80, arts. 50, IV, “a”; 108, I e II; 121, I e §3º.
Lei nº 4.375/64, art. 31, §§ 6º a 8º.
CPC, arts. 370 e 373, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.965.842/DF, Rel.
Min.
Og Fernandes, DJe 24.05.2022; STJ, AgInt no REsp 1.696.622/RS, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, DJe 06.04.2022; TRF2, AC 0174740-21.2014.4.02.5151, Rel.
Des.
Fed.
Aluisio G. de Castro Mendes, DJe 13.02.2019; TRF1, AC 0004277-69.2006.4.01.3400, Rel.
Des.
Fed.
Pablo Zuniga Dourado, j. 18.08.2024.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à remessa necessária e à apelação interposta pela UNIÃO, para julgar improcedentes os pedidos autorais com a condenação exclusiva do autor em honorários advocatícios na forma em que definido na sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de maio de 2025. -
19/05/2025 09:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/05/2025 09:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/05/2025 09:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/05/2025 17:39
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
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16/05/2025 17:39
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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14/05/2025 18:12
Sentença desconstituída - por unanimidade
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12/05/2025 12:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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15/04/2025 17:02
Juntada de Certidão
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15/04/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 06/05/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 12/05/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5120755-90.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 131) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA APELADO: ERICK LUCIO DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A): BRUNO DOMINGUES DO NASCIMENTO PONTES (OAB RJ229247) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de abril de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
14/04/2025 14:56
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 15/04/2025
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14/04/2025 14:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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14/04/2025 14:45
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>06/05/2025 13:00 a 12/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 131
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11/04/2025 07:27
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
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10/04/2025 16:25
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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06/12/2024 15:48
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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06/12/2024 15:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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23/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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13/11/2024 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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13/11/2024 15:13
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB29 -> SUB5TESP
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13/11/2024 10:50
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
PARECER • Arquivo
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