TRF2 - 5016736-73.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 07:51
Transitado em Julgado
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07/07/2025 11:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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29/06/2025 23:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 08:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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28/05/2025 15:56
Comunicação eletrônica recebida - julgado - PROCEDIMENTO COMUM Número: 50819278820244025101/RJ
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23/05/2025 13:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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23/05/2025 13:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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21/05/2025 12:59
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 30
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20/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 30
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20/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 30
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20/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5016736-73.2024.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAAGRAVANTE: ANDREA ABRAHAOADVOGADO(A): IVAN RIBEIRO DOS SANTOS NAZARETH (OAB RJ121685)ADVOGADO(A): MARTA DE CASTRO MEIRELES (OAB RJ130114)ADVOGADO(A): DOUGLAS LEMOS MILANI (OAB RJ228254) EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM PROVENTOS DE PENSÃO.
ABATE-TETO.
AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por pensionista militar contra a decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de tutela de urgência para a suspensão imediata dos descontos incidentes sobre os seus proventos de pensão, sob a rubrica "abate-teto".
A agravante sustenta a nulidade do ato administrativo que determinou os descontos, alegando afronta aos princípios do contraditório, ampla defesa e motivação no processo administrativo que culminou na aplicação do teto constitucional remuneratório.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se foram observados os requisitos legais para concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC; e (ii) aferir a existência de ilegalidade no ato administrativo que determinou os descontos nos proventos da agravante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da tutela de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme o art. 300 do CPC/2015, o que não se verifica no caso concreto. 4. A análise preliminar dos autos revela que a agravante foi devidamente notificada e teve a oportunidade de se manifestar no processo administrativo, afastando a alegação de afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 5. Os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, cabendo à parte interessada o ônus de demonstrar eventual ilegalidade, ônus do qual a agravante não se desincumbiu. 6. A alegação de erro nos cálculos dos descontos exige dilação probatória, sendo inviável a sua análise em sede de tutela de urgência. 7. A ausência de comprovação de risco de dano irreparável inviabiliza a concessão da tutela pretendida, uma vez que a agravante não demonstrou prejuízo imediato e grave decorrente dos descontos efetuados. 8. O agravo de instrumento somente pode reformar decisão que conceda ou negue tutela de urgência em casos de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou decisão teratológica, o que não se verifica na hipótese. 9. Prejudicada a análise do agravo interno interposto pela recorrente em sede de agravo de instrumento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: a. A concessão da tutela de urgência exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC/2015. b. O contraditório e a ampla defesa são respeitados quando há notificação prévia e possibilidade de manifestação no processo administrativo. c. A presunção de legitimidade dos atos administrativos somente pode ser afastada mediante prova inequívoca de ilegalidade, sendo ônus do interessado demonstrar eventual vício. d. A necessidade de dilação probatória inviabiliza a concessão de tutela de urgência para revisão de descontos em proventos de aposentadoria e pensão. e. O agravo de instrumento não pode ser provido na ausência de flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão recorrida.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, XI; CPC/2015, arts. 300 e 373, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1875200/SP, Rel.
Min.
Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 27.05.2022; STJ, AgInt na TutPrv no AREsp 2034826/MT, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 20.10.2022; TRF2, AG 0007792-80.2018.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
Ricardo Perlingeiro, DJe 28.11.2018.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de maio de 2025. -
19/05/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/05/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/05/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/05/2025 17:39
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
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16/05/2025 17:39
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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14/05/2025 18:12
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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12/05/2025 12:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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08/05/2025 16:35
Juntada de Petição
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06/05/2025 14:37
Juntada de Certidão
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29/04/2025 17:36
Juntada de Petição
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15/04/2025 17:02
Juntada de Certidão
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15/04/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 06/05/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 12/05/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Agravo de Instrumento Nº 5016736-73.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 132) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA AGRAVANTE: ANDREA ABRAHAO ADVOGADO(A): IVAN RIBEIRO DOS SANTOS NAZARETH (OAB RJ121685) ADVOGADO(A): MARTA DE CASTRO MEIRELES (OAB RJ130114) ADVOGADO(A): DOUGLAS LEMOS MILANI (OAB RJ228254) AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de abril de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
14/04/2025 14:56
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 15/04/2025
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14/04/2025 14:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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14/04/2025 14:45
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>06/05/2025 13:00 a 12/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 132
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11/04/2025 07:27
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
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08/04/2025 09:45
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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04/04/2025 07:13
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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04/04/2025 00:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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10/03/2025 12:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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06/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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26/02/2025 08:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
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24/02/2025 08:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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22/02/2025 23:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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15/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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05/02/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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05/02/2025 17:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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16/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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06/12/2024 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/12/2024 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/12/2024 12:26
Remetidos os Autos - GAB29 -> SUB5TESP
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06/12/2024 12:26
Indeferido o pedido
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29/11/2024 19:05
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 10 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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