TRF2 - 5010009-06.2020.4.02.5120
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 19:58
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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15/09/2025 14:17
Juntada de Certidão
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15/09/2025 14:10
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB7TESP -> AREC
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13/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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06/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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22/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
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21/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
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21/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010009-06.2020.4.02.5120/RJ (originário: processo nº 50100090620204025120/RJ)RELATOR: SERGIO SCHWAITZERAPELANTE: PRISCILA DOS SANTOS ROCHA (AUTOR)ADVOGADO(A): DANIELA SANTOS FERREIRA DA SILVA (OAB RJ172381)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 37 - 18/08/2025 - RECURSO ESPECIAL -
20/08/2025 13:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
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20/08/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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18/08/2025 18:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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18/08/2025 18:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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15/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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14/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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14/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5010009-06.2020.4.02.5120/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5010009-06.2020.4.02.5120/RJ RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZERAPELANTE: PRISCILA DOS SANTOS ROCHA (AUTOR)ADVOGADO(A): DANIELA SANTOS FERREIRA DA SILVA (OAB RJ172381) EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO.
ANTT.
AUTO DE INFRAÇÃO ANULADO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURAdo.
RESTITUIÇÃO DE PONTOS NA CNH.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO QUE LAVROU O AUTO. OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PRETENSÃO DE REFORMA DO JULGADO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. SEDE PROCESSUAL INADEQUADA.
EXCEPCIONALIDADE DOS EFEITOS INFRINGENTES.
RESOLUÇÃO INTEGRAL, CONSISTENTE E MOTIVADA DA QUESTÃO POSTA EM JUÍZO.
CONFORMIDADE COM O PRINCÍPIO DA FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. - São cabíveis os embargos de declaração para saneamento de eventual obscuridade, omissão, contradição ou erro material em ato judicial decisório, nos estritos termos do art. 1.022 do CPC. - Se as razões de embargos de declaração consistem em nítida rediscussão da matéria apreciada e exaurida no acórdão embargado, tal pretensão, sendo de reforma do julgado, mediante inapropriado rejulgamento, não encontra sede processual adequada na via declaratória, restrita ao saneamento dos vícios previstos no art. 1.022, ou de erro material nos termos do art. 494, I, todos do CPC, quando os efeitos infringentes são extremamente excepcionais. - O órgão julgador não está obrigado a rebater especificamente todos os argumentos da parte, quando, por outros motivos, devidamente expostos e suficientemente compreensíveis, tiver firmado seu convencimento e resolvido, integral e consistentemente, a questão posta em juízo, a partir das alegações apresentadas e provas produzidas, conforme o princípio da fundamentação das decisões judiciais. - O mero inconformismo com a decisão guerreada, deve ser objeto de recurso em sede processual adequada, eis que não se confunde com os estreitos limites dos embargos de declaração. - Não se verificando qualquer omissão no ato judicial embargado de declaração, descabe falar-se em saneamento e integração daquele por força deste. - Embargos de declaração não providos.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração interpostos, mantendo-se integralmente o acórdão retro, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 05 de agosto de 2025. -
13/08/2025 19:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/08/2025 19:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/08/2025 13:33
Remetidos os Autos com acórdão - GAB21 -> SUB7TESP
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13/08/2025 13:33
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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08/08/2025 13:36
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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07/08/2025 16:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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28/07/2025 13:50
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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21/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/07/2025<br>Período da sessão: <b>30/07/2025 13:00 a 05/08/2025 13:00</b>
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21/07/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 30 de julho de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julho de 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pelaTRF2RSP2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA NAMODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA Apelação Cível Nº 5010009-06.2020.4.02.5120/RJ (Pauta: 32) RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER APELANTE: PRISCILA DOS SANTOS ROCHA (AUTOR) ADVOGADO(A): DANIELA SANTOS FERREIRA DA SILVA (OAB RJ172381) APELANTE: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT (RÉU) PROCURADOR(A): RONALDO ESPINOLA CATALDI APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 17 de julho de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
17/07/2025 15:48
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 21/07/2025
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15/07/2025 14:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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15/07/2025 14:44
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>30/07/2025 13:00 a 05/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 32
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10/07/2025 15:17
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB21 -> SUB7TESP
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14/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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11/06/2025 17:22
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB7TESP -> GAB21
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02/06/2025 15:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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31/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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23/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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22/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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22/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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22/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5010009-06.2020.4.02.5120/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5010009-06.2020.4.02.5120/RJ RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZERAPELANTE: PRISCILA DOS SANTOS ROCHA (AUTOR)ADVOGADO(A): DANIELA SANTOS FERREIRA DA SILVA (OAB RJ172381) EMENTA CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
ANTT.
AUTO DE INFRAÇÃO ANULADO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURAdo.
RESTITUIÇÃO DE PONTOS NA CNH.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO QUE LAVROU O AUTO. - É certo que o dano moral a partir de uma lesão a direitos da personalidade, como a honra, a imagem, a intimidade e a privacidade, sendo uma modalidade de responsabilidade civil que visa reparar prejuízos psíquicos. - No caso dos autos, a autora não logrou êxito em demonstrar que a atuação indevida da ANTT ocasionou interferência intensa em seu comportamento psicológico, sendo preciso mais que o mero constrangimento ou frustração, com a caracterização de um aborrecimento extremamente significativo capaz de ofender a dignidade da pessoa humana. - Ademais, quanto à competência para restituir os pontos junto à CNH da autora, cabe frisar que a legitimidade para atuar nas ações anulatórias de multa é definida com base no órgão responsável pela autuação da infração em questão. - A atuação da ANTT ocasionou dois aspectos: a aplicação da penalidade financeira e a retirada de pontos na CNH da condutora, cabendo à autarquia, com a anulação das infrações, eliminar os débitos bem como restituir os pontos. - Apelações não providas.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de maio de 2025. -
21/05/2025 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/05/2025 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/05/2025 14:30
Remetidos os Autos com acórdão - GAB21 -> SUB7TESP
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16/05/2025 13:36
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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15/05/2025 18:10
Sentença confirmada - por unanimidade
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05/05/2025 16:06
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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22/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 22/04/2025<br>Período da sessão: <b>07/05/2025 13:00 a 13/05/2025 13:00</b>
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22/04/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 07 de maio de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com baseno Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julhode 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se oprazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam aspartes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antesdo antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nostermos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pela TRF2 RSP2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁREALIZADA NA MODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5010009-06.2020.4.02.5120/RJ (Pauta: 40) RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER APELANTE: PRISCILA DOS SANTOS ROCHA (AUTOR) ADVOGADO(A): DANIELA SANTOS FERREIRA DA SILVA (OAB RJ172381) APELANTE: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 15 de abril de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
15/04/2025 15:20
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 22/04/2025
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15/04/2025 15:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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15/04/2025 15:08
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>07/05/2025 13:00 a 13/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 40
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09/04/2025 14:25
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB21 -> SUB7TESP
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28/03/2025 19:04
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB21
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28/03/2025 17:16
Remetidos os Autos - GAB21 -> SUB7TESP
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28/03/2025 16:50
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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